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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL. CORREÇ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. 3. Deve ser reconhecido o caráter permanente da lesão que ocasionar redução da capacidade laborativa, quando a sua recuperação estiver condicionada à realização de procedimento cirúrgico. 4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001244-42.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001244-42.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: JANAI NASCENTE CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Janai Nascente Cardoso interpôs apelação contra sentença prolatada em 28/06/2022, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 64, SENT1).

Sustentou a autora ter direito a recebimento de auxílio-acidente, porquanto a perícia judicial apurou sua limitação funcional. Ressalvou que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja em grau mínimo (evento 70, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, em 09/06/2021, ao decidir matéria afeita ao Tema 862:

- Questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

- Tese firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar ter sido deferida à autora, que atualmente conta com 27 anos de idade (nascida em 30/05/1995), auxílio-doença (NB 623.285.557-8), no período de 08/05/2018 a 05/04/2019.

Cinge-se a controvérsia recursal à concessão de auxílio-acidente.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 07/03/2022 e conduzido por médico especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho (evento 46, LAUDOPERIC1 e quesitos complementares - evento 57, LAUDOPERIC1), a autora, de profissão técnica de enfermagem, declarou ao perito que, em 08/05/2018, sofreu acidente de trânsito, no qual fraturou o fêmur e o joelho esquerdos, submetendo-se a tratamentos cirúrgico e fisioterápico. Referiu ter permanecido de 08/05/2018 a 05/04/2019 em benefício previdenciário.

O exame médico realizado no ato pericial foi descrito nos seguintes termos pelo experto:

Exame físico/do estado mental: Marcha ereta, sem vícios.
Membro inferior esquerdo sem encurtamento aparente. Coxa com leve hipotrofia muscular. Duas cicatrizes cirúrgicas longitudinais laterais, distal e proximal, de cerca de 6cm cada, bem estruturadas. Mobilidade preservada e simétrica.
Joelho esquerdo sem volume ou derrame, com mobilidade preservada; dor local referida. Articulação estável.
Demais exame sem alterações.

Afirmou o perito que a autora tem diagnóstico de fratura da diáfise do fêmur e transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, patologias catalogadas com CID 10 S72.3 e M23.2, respectivamente.

Por sua vez, a conclusão apresentada pelo perito se deu nos seguintes termos:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fratura do fêmur esquerdo tratada e consolidada com êxito. Há leve hipotrofia muscular da coxa, recuperável com atividade e uso do membro.
Há lesão de menisco do joelho esquerdo, situação passível de correção com cirurgia eletiva artroscópica, ambulatorial. A presença da lesão em si não determina impossibilidade física de exercer sua profissão.

A propósito dos quesitos elaborados pela parte autora, assim se manifestou o perito judicial (evento 57, LAUDOPERIC1):

1. A parte autora está ciente da conclusão que pode trabalhar. Questiona-se acerca da redução da capacidade laboral para a função de técnica de enfermagem: a sequela no membro inferir esquerdo causa, ainda que de forma mínima (1%), uma redução da capacidade de trabalho?

Sim, a presença de ruptura parcial de uma parte de um dos meniscos do joelho esquerdo da autora determina redução de capacidade funcional do joelho em grau mínimo. Esta situação pode eventualmente se refletir no seu trabalho. Esta redução é temporária, pois passível de correção com a cirurgia eletiva que foi indicada.

2. Em caso negativo ao quesito 1, responda:

2.1 O deficit residual afeta, ainda que de forma mínima, subir escadas, subir em macas, dar banho em pacientes, permanecer muito tempo em pé e em deslocamento, carregar peso ou se agachar?

Não tem capacidade de afetar de forma continuada e direta estas tarefas.

2.2 O laudo pericial acostado ao processo no Evento 1, LAUDOPERIC10, aponta sequela permanente. A sequela apontada pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato interfere ainda que de forma mínima na profissão de técnica de enfermagem?

As conclusões do laudo pericial para fins de enquadramento de DPVAT (Evento 1, LAUDOPERIC10) são de responsabilidade e justificativa do colega médico. Este perito constatou presença de lesão de menisco do joelho esquerdo que dentro do arsenal terapêutico ortopédico é lesão passível de correção e, portanto, temporária

Conforme esposado pelo experto, a autora sofreu fratura da diáfise do fêmur e transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. Afirmou que "a presença de ruptura parcial de uma parte de um dos meniscos do joelho esquerdo da autora determina redução de capacidade funcional do joelho em grau mínimo", sendo passível de correção mediante tratamento cirúrgico.

Importa referir que o fato de a autora apresentar redução de capacidade laborativa de 1% ou, ainda, de a sequela por ele apresentada não estar prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não constituem empecilhos para a concessão de auxílio-acidente, sendo suficiente a constatação da redução da capacidade laborativa do segurado de forma permanente.

Ressalve-se que o fato de o perito sustentar que a lesão que ocasionou a redução da capacidade laborativa apresentada pela autora é passível de correção desde que realizada intervenção cirúrgica, não retira da autora o direito ao recebimento de auxílio-acidente, pois não está o segurado obrigado a submeter-se a procedimentos cirúrgicos. Nesse sentido, o seguinte julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. 1. Tendo o perito judicial atestado a redução da capacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova. 2. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às sequelas ortopédicas depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do CC, deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007521-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Indiscutível a qualidade de segurada da autora, pois se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença (NB 623.285.557-8), que se deu em 05/04/2019.

Está devidamente demonstrado nos autos que a autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2018, de acordo com o boletim de ocorrência nº 3971/2018, e foi encaminhada para atendimento no Hospital Municipal Getúlio Vargas, em Sapucaia do Sul/RS, onde foi submetida a tratamento cirúrgico em virtude de fratura de fêmur esquerdo (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7 evento 1, PRONT8). Igualmente comprovado que as lesões decorrentes desse acidente embasaram a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 623.285.557-8), usufruído pela autora de 08/05/2018 a 05/04/2019 (evento 5, LAUDO1 evento 6, LAUDO1). Inexistente dúvida, portanto, acerca do nexo causal do acidente sofrido pela autora com a sequela que culminou com a redução de sua capacidade para o trabalho.

Devida, por conseguinte, a concessão de auxílio-acidente à autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 623.285.557-8), ocorrida em 05/04/2019. Conforme já assentado no voto condutor, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Provida a apelação da parte autora.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Considerando o provimento da apelação, invertem-se os ônus sucumbencias em desfavor da autarquia ré.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento de eventuais honorários periciais.

Quanto aos honorários, deverão ser pagos no percentual de 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe auxílio-acidente, a contar de 06/04/2019.

Determinar, de ofício, a implantação do benefício previdenciário.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414120v16 e do código CRC 1c4bc073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 22:56:20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001244-42.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: JANAI NASCENTE CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. recuperação condicionada a tratamento cirúrgico. termo inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.

3. Deve ser reconhecido o caráter permanente da lesão que ocasionar redução da capacidade laborativa, quando a sua recuperação estiver condicionada à realização de procedimento cirúrgico.

4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414121v4 e do código CRC 88c77646.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5001244-42.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JANAI NASCENTE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:53.

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