APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007507-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDNEY CACAO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARA LUCIA ANDREOLLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada nos autos.
2. A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Não comprovada a presença de sequelas oriundas de acidente que causem redução da capacidade laborativa é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069713v23 e, se solicitado, do código CRC 4B28A6B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007507-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDNEY CACAO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARA LUCIA ANDREOLLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por EDNEY CACAO RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente com data de início no primeiro dia após a cessação do auxílio-doença em 13-11-2010.
Das decisões que indeferiram a realização de prova testemunhal (Evento 43) e nova perícia ortopédica (Evento 58), o autor interpôs agravo retido (Evento 65).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 4.000,00, sendo a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o autor beneficiário da AJG ( Evento 71).
O autor apela requerendo preliminarmente a análise do agravo retido. Afirma que há expressiva divergência entre os documentos juntados aos autos e as conclusões do perito, motivo pelo qual entende ser necessário a produção de nova perícia, bem como de prova testemunhal. Alega que o perito judicial não realizou pesquisa no local de trabalho, não possuindo conhecimento das atividades desenvolvidas anteriormente ao acidente, fato que entende poderia ser esclarecido pela prova testemunhal. Sustenta que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa. No mérito, afirma que o acidente sofrido resultou em sequelas que acarretam redução da capacidade laborativa de forma permanente, tendo, inclusive, sua empregadora o incluído na cota legal de empregados com deficiência. Defende que os documentos médicos carreados aos autos, a perícia médica realizada no âmbito administrativo, bem como a sentença proferida no processo indenizatório nº 010/1.11.0014408, comprovam a presença de sequelas oriundas do acidente. Sustenta que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade laboral ocorra em grau mínimo. Requer a concessão do benefício auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença com a remessa dos autos à vara de origem, oportunizando-se a produção das provas requeridas (Evento 76).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Quanto ao indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal e nova perícia médica, não procedem as alegações da parte autora de cerceamento de defesa
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora em agravo retido. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Ademais, a prova testemunhal, como regra, não serve à formação do convencimento do julgador quando se trata de aferir incapacidade laboral. Trata-se de decisão que exige prova técnica.
No caso dos autos, é possível verificar que restou atendido o princípio do contraditório, tendo sido oportunizada a participação das partes na produção da prova pericial, bem como a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Do benefício por incapacidade ou redução da incapacidade laboral
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Eventos 36 e 50), em 17-11-2014, a qual concluiu que o acidente doméstico sofrido em 07-09-2010 não repercutiu na capacidade laborativa do autor.
Muito embora o demandante tenha juntado aos autos documentos médicos que demonstrem a presença de patologia na coluna cervical, não há prova robusta de que esta tenha relação com o acidente sofrido. Conforme afirmado pelo perito judicial, não há sinais em exame de imagem de que o acidente tenha causado qualquer repercussão na coluna cervical. Aduz que o autor apresenta alterações degenerativas e que o trauma não trouxe progressão ou agravamento do quadro prévio.
O perito afirma, ainda, que não há demanda de maior esforço por motivo traumático para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente e nem dano funcional ou redução da capacidade funcional por motivo traumático com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
As conclusões do perito vão ao encontro do auto exame de corpo de delito, datado de 16-09-2010 (Evento 1, PROCADM 11, fl. 04), o qual descreve que, após o acidente sofrido em 07-09-2010, o autor "refere fissura em osso cervical. Laudos médicos não mostram tal alteração. TC de coluna cervical do dia 07-09-2010: "corpos vertebrais com altura preservada e alinhamento posterior satisfatório. Não há sinais claros de fraturas significativas...Discoartrose em C4-C5 e C5-C6 associado a protusões disco osteofitárias..."
Verifica-se, portanto, que as patologias registradas nos exames de imagem carreados aos autos (Evento 30, EXMMED 2) são de cunho degenerativo e não traumático, de forma que não pode ser estabelecido um nexo causal entre elas e o acidente doméstico ocorrido em 07-09-2010.
Ademais, o exame físico realizado na perícia judicial constatou não haver a monoparesia de membros superiores, estando presentes os reflexos de forma simétrica e força em grau V.
O conjunto probatório demonstra ausência de incapacidade laborativa e ausência de redução da capacidade de trabalho do demandante.
Em que pese os documentos médicos juntados pelo autor, não há razões para infirmar as conclusões da perícia judicial. Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Não há prova robusta em sentido contrário às conclusões da perícia. Os documentos médicos que acompanham a inicial não são aptos a demonstrar a redução da capacidade laborativa, uma vez que o lapso de tempo decorrido entre sua emissão e a perícia judicial justifica mudanças no quadro clínico do autor. Ademais, a perícia judicial, conjuntamente com o auto de corpo de delito e os exames de imagem realizados na data do acidente, levam à convicção de que as patologias alegadas pelo autor, ainda que possam ter existido em algum momento anterior, não guardam relaão com o acidente sofrido, mas sim são de natureza degenerativa.
Registro que o fato de o autor ter sido caracterizado como portador de necessidades especiais em laudos médicos de avalição de deficiência (Evento 1, PROCADM11, fls. 01-03), tal fato não comprova a presença de sequelas oriundas do acidente, visto que como anteriormente afirmado, embora as patologias alegadas pelo demandante possam ter existido em momento anterior, não há evidência de dano funcional com repercussão na capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido, podendo as divergências na descrição do quadro clínico do autor serem atribuídas a presença de patologias congênitas ou de caráter degenerativo, as quais de qualquer forma não foram constatadas na perícia judicial.
Portanto, não comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nem tampouco a presença de sequelas relacionadas ao acidente sofrido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007507-06.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50075070620144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EDNEY CACAO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARA LUCIA ANDREOLLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156529v1 e, se solicitado, do código CRC F7D84E40. | |
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