APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033164-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA DAS DORES SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. Em se tratando de hipótese na qual se discute o direito à concessão do benefício em si, não há falar em prescrição do fundo de direito. De se observar no presente caso apenas a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das parcelas em atraso.
2. Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
4. O requisito da qualidade de segurado deve estar presente quando da data do acidente que originou o direito à concessão do benefício acidentário.
5. Nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença. O termo final, no presente caso, deve ser fixado na data anterior à concessão da aposentadoria por idade da qual a autora é beneficiária, porquanto tais benesses não poderão ser cumuladas, a teor do disposto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
7. Apelo provido, invertendo-se os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observado o disposto no art. 85, § 11, do CPC, bem como o teor das Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354662v14 e, se solicitado, do código CRC 6A774DF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033164-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA DAS DORES SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença publicada em 05/04/2016 (Evento 82), que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Em face da sucumbência, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa).
Nas razões do apelo (Evento 87), sustenta que a autora é portadora de sequelas permanentes em virtude de acidente doméstico (queda de trator), resultando na diminuição de sua capacidade laborativa, o que ficou comprovado no laudo pericial oficial. À época do acidente, recebeu auxílio-doença com DIB em 15/02/2005 e DCB em 05/10/2005 (NB 133.005.074-3), sendo que detinha qualidade de segurada porque trabalhava, conforme anotação em CTPS, na Mitra Diocesana de Jacarezinho. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença até a data anterior à concessão de sua aposentadoria (06/09/2013 - na qualidade de segurada facultativa), com o pagamento das parcelas corrigidas e com juros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354660v10 e, se solicitado, do código CRC 18D93451. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033164-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA DAS DORES SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Caso concreto
A matéria devolvida a esta Corte envolve a possibilidade de concessão de auxílio-acidente entre a data de cessação do auxílio-doença (concedido em virtude do acidente doméstico - queda de trator - em 2005) e a data de início da aposentadoria por idade (em 2013).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que, embora comprovada a sequela acidentária, tendo em vista ter se aposentado na qualidade de segurada facultativa, a autora não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, vez que não está enquadrada entre os beneficiários da proteção acidentária, conforme o art. 18, § 1º da Lei de Benefícios. Ademais, é expressamente vedado o acúmulo do benefício de auxílio-acidente com qualquer modalidade de aposentadoria, conforme dispõe o art. 86, § 3º da Lei de Benefícios (Evenrto 82).
Em contrapartida, nas razões do apelo (Evento 87), diz a apelante que quando do acidente (DIB e DII em 06/02/2005 e DCB em 06/10/2005) a parte autora laborada na Mitra Diocesana de Jacarezinho, ou seja, não era segurada facultativa, persistindo o direito ao recebimento do auxílio-acidente quando do término do auxílio-doença.
Quanto à impossibilidade de acúmulo da aposentadoria e do benefício ora postulado, concorda com o juízo, destacando, todavia, que persiste seu direito à concessão de auxílio-acidente do término do auxílio-doença até o início da aposentadoria por idade. Assim, no interregno de tempo de 07/10/2005 até 05/06/2013, em atenção aos meios de prova, especialmente através de laudo pericial que constatou a diminuição da capacidade laborativa da parte autora e acolhido pela nobre Magistrada como prova ímpar, a parte autora faz jus ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalto que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Redução da capacidade - sequelas acidentárias
A redução da capacidade da segurada após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (queda de trator) está demonstrada no laudo pericial, conforme consta da sentença ora em debate, cujo excerto ora transcrevo, verbis::
Quanto à incapacidade alegada, o perito judicial concluiu (item. 73.1):
1. As lesões/fraturas estão consolidadas.
2. Houve evolução com formação de sequelas por artrose secundária do punho esquerdo, definitiva.
3. Há sequela definitiva por perda funcional completa do dedo indicador da mão esquerda (rigidez).
4. Sobre o auxílio acidente:
Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Suas sequelas constam nos quadros 6, letra "f", por perda funcional completa do dedo indicador e quadro 8, letra "a" devido redução da força e capacidade funcional da mão e punho esquerdos, anexo III, decreto 3048/99, que tratada relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
5. Sobre datas:
DID e DII em 06/02/2005 (dia do acidente);
DIB em 06/10/2005 (dia seguinte ao encerramento do benefício que recebeu).
Qualidade de segurado
O acidente ocorreu em 06/02/2005, conforme consta no laudo pericial e dos demais documentos anexados aos autos (Evento 1 - OUT8, Evento 13 e Evento 73), sendo que, a partir de 15/02/2005, a autora começou a gozar do benefício de auxílio-doença (Evento 13 - PET2), o que por si só já comprova sua qualidade de segurada.
Importante referir, ainda, que, à época dos fatos, a autora mantinha vínculo celetista (CLT) junto à Mitra Diocesana de Jacarezinho, conforme se verifica no Evento 1 - OUT8, o que perdurou até 15/04/2009. Assim, não há falar em óbice à concessão do auxílio-acidente por não ser devido ao contribuinte facultativo, como fez o juízo a quo, pois está comprovado que a autora, de 2005 a 2009, era empregada com vínculo celetista, fazendo jus ao benefíco, portanto.
Data de início e data de cessação do benefício (DIB e DCB)
Quanto à data de início do benefício (DIB), nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
Por outro lado, o auxílio-acidente e a aposentadoria por idade recebida pela autora não podem ser cumulados, consoante vedação expressa no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, o auxílio-acidente deverá cessar (DCB) no dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade (06/09/2013 - Evento 1 - OUT8).
Em razão da concessão do benefício, passo a analisar de ofício as questões relativas à decadência do fundo de direito e prescrição quinquenal, ambas suscitadas pelo INSS na contestação, a fim de otimizar a economia processual.
Da decadência/prescrição do fundo de direito
O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, entendendo-se que o objeto do prazo decadencial é a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, quando há um benefício concedido e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja, a fixação da renda mensal inicial da pretensão. Nesse caso, está em discussão a revisão de ato concessório, ou seja, benefício já em manutenção.
Na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que não foi deferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 08/07/14, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08/07/09.
Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao apelo e concedo à autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 133.005.074-3 (DCB 05/10/2005 - Evento 1 - OUT8) até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade da qual é beneficiária nos dias de hoje (DIB 06/09/2013 - Evento 1 - OUT8).
O pagamento das parcelas em atraso deverá se dar de acordo com os consectários abaixo elencados, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 08/07/2009, conforme analisado no item acima.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários.
No que tange aos honorários advocatícios especificamente, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando que não foram apresentadas contrarrazões, fixo a verba em 11% (onze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354661v39 e, se solicitado, do código CRC A3CE02C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033164-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021387520148160050
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA DAS DORES SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1202, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384362v1 e, se solicitado, do código CRC E2A6ED8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:53 |
