Apelação Cível Nº 5002679-40.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SOUZA DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...) No caso concreto, o pleito inicial deve ser julgado procedente em parte. Da prova pericial produzida (Evento 66), destaca-se:
Trata-se de Autor com 43 anos, que solicita o benefício de auxílioacidente por acidente de qualquer natureza ocorrido em 23/09/2007. O Autor procurou o Hospital Regional de São José um dia após ter torcido o tornozelo esquerdo em uma quadra esportiva. Teve o diagnóstico de fratura do tornozelo esquerdo (CID10 - S82). Foi submetido a tratamento cirúrgico no mesmo hospital em 05/10/2007. O Autor permaneceu em benefício de auxílio-doença (B31) até 15/01/2008.
Realizado o exame físico, observei redução em grau leve do arco de flexão e dorsoflexão do tornozelo esquerdo E concluiu o expert:
Desde a consolidação clínica das lesões em 23/03/2008 (6 meses após o trauma), o Autor apresenta redução em grau leve da capacidade laboral para as atividades que exijam subir e descer escadas constantemente e agachamento prolongado. Para as atividades administrativas, exercidas predominantemente sentado, não há redução nem em grau mínimo. Informo ao magistrado que durante a entrevista pericial o Autor informou que a atividade descrita na ficha emitida pela empresa, onde há o relato de que o Autor sobe e desce de ônibus constantemente foi exercida após o ano de 2012, sendo que até aquela data as atividades eram predominantemente administrativas.
No entanto, a parte autora acostou no evento 67 (DOC 48), declaração da empresa informando que, à epóca do acidente, o autor exercia a função de cobrador de ônibus, auxiliar de escritório e supervisor administrativo e no exercício de suas funções utilizava constantemente escadas, conforme fotografias juntadas no evento 67, DOCs 46 e 47.
Diante desses elementos e dos demais constantes nos autos, conclui-se pela existência de redução da capacidade laboral do Autor:
Por ser a incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de acidente, desde 23/03/2008, subtraídas as parcelas já prescritas analisadas acima, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente.
Contudo, resta esclarecer a data de início do benefício, considerando a discussão quando o benefício é pleiteado a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. Sobre o assunto, sabe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.729.555 e 1.786.736, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que foi cadastrado como Tema 862, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.
Apesar da determinação de suspensão dos processos que versem sobre o assunto, tem-se que, para evitar prejuízos sociais e prestigiar a celeridade e economia processuais, além da necessidade de proteção dos segurados pelo Estado, deve-se julgar o feito, estabelecendo-se a data de início do benefício.
Contudo, necessária a fixação como data de início do benefício de auxílio-acidente aquela que pode ser considerada como incontroversa, qual seja, a desta decisão, até que, no momento da liquidação de sentença, seja observado o entendimento determinado pela Corte Superior quando da futura deliberação do tema.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (...)
Deixa-se consignado que eventuais diferenças decorrentes do resultado do julgamento do Tema 862 pela Corte Superior poderão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Assim sendo, por ser a incapacidade laboral parcial e permanente, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da presente decisão.
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SOUZA DE FREITAS JUNIOR na presente Ação Previdenciária proposta em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
A) declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2014 (art. 487, II, do Código de Processo Civil);
B) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao Requerente, a contar da data desta decisão, sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior (
):O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 15/01/2008. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.
(...) Com efeito, o INSS, administrativamente, cessou/indeferiu o benefício previdenciário, por entender não terem sido comprovados os requisitos legais. É evidente que tal ato significou a negativa concreta ao pleito da demandante, razão pela qual a data da cessação do benefício deve ser tida como marco inicial para a contagem da prescrição extintiva da ação.
Por conseguinte, decorridos mais de 5 anos do encerramento do benefício, a parte requerente sequer propiciou que o INSS pudesse deferir-lhe a benesse pleiteada, reanalisando o seu atual estado de saúde, razão pela qual merece ser extinta a presente ação, diante da falta de interesse processual.
Derradeiramente, sob trato subsidiário, o ente público postula pela aplicação da Súmula 576 do C. STJ:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Por conseguinte, caso seja decidido pela presença do interesse de agir, eventual DIB do benefício deverá ser fixada na data da citação válida.
Alega, ainda:
Para a concessão do auxílio-acidente não basta a presença da doença, deve haver redução da capacidade laborativa, consolidação da lesão e a permanência da redução para o labor habitual da parte.
No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA AO TEMPO DO FATO GERADOR. In casu, o autor sofreu acidente em quadra esportiva na data de 24/09/2007, oportunidade em que era AUXILIAR DE ESCRITÓRIO(...).
Aduz, que:
Vale ressaltar que não se discute a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, considerando a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à existência de efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição de fundo de direito
Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.
Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.
Caso concreto
O autor esteve em gozo de auxílio-doença de 09/10/2007 a 15/01/2008.
Realizada perícia judicial em 13/11/2020, constatou o perito que (
):Trata-se de Autor com 43 anos, que solicita o benefício de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza ocorrido em 23/09/2007. O Autor procurou o Hospital Regional de São José um dia após ter torcido o tornozelo esquerdo em uma quadra esportiva. Teve o diagnóstico de fratura do tornozelo esquerdo (CID10 - S82). Foi submetido a tratamento cirúrgico no mesmo hospital em 05/10/2007. O Autor permaneceu em benefício de auxílio-doença (B31) até 15/01/2008. Realizado o exame físico, observei redução em grau leve do arco de flexão e dorsoflexão do tornozelo esquerdo. Ante ao exposto, concluo que, desde a consolidação clínica das lesões em 23/03/2008 (6 meses após o trauma), o Autor apresenta redução em grau leve da capacidade laboral para as atividades que exijam subir e descer escadas constantemente e agachamento prolongado. Para as atividades administrativas, exercidas predominantemente sentado, não há redução nem em grau mínimo. Informo ao magistrado que durante a entrevista pericial o Autor informou que a atividade descrita na ficha emitida pela empresa, onde há o relato de que o Autor sobe e desce de ônibus constantemente foi exercida após o ano de 2012, sendo que até aquela data as atividades eram predominantemente administrativas
Destaca-se que foi juntada aos autos declaração da empresa empregadora, comprovam as atividades laborais exercidas à época do acidente, que comportam subidas de escadas (
):Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, ainda que em grau mínimo, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor.
Observa-se, outrossim, que a perícia atestou, no caso concreto, que se cuida de limitação em grau mínimo.
Ocorre que o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do arigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença, no ponto.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09/10/2007 a 15/01/2008.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 16/01/2008, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111120v18 e do código CRC c1209b49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:45
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5002679-40.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SOUZA DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO fundo do direito. inocorrência. elementos probatórios. redução da capacidade laboral. existência. grau mínimo. tema 416 stj. data de início do benefício. tema 862 stj.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
6. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
7. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111121v7 e do código CRC 0f1b67f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:46
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5002679-40.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SOUZA DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 996, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.