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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5067523-72.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Entretanto, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, revela o entendimento da autarquia no sentido de que inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado, configurada a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (TRF4, AC 5067523-72.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067523-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FLORI CARLOS GERHARDT
ADVOGADO
:
SERGIO LUIS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2. Entretanto, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, revela o entendimento da autarquia no sentido de que inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado, configurada a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334526v2 e, se solicitado, do código CRC 78E7F96A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067523-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FLORI CARLOS GERHARDT
ADVOGADO
:
SERGIO LUIS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 08/02/17, visando à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença recebido em virtude de fratura no braço resultante de queda de telhado.
Sobreveio sentença (abr/17) que, considerando o fato de o autor ter desatendido a intimação para juntar carta de indeferimento do benefício, indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, julgando extinto o presente feito, na forma do art. 485, I, do CPC.
A parte autora apela sustentando inexistir, na esfera administrativa, requerimento específico para auxílio-acidente. Entende configurado o interesse de agir, tendo juntado todas as informações pertinentes ao auxílio-doença, que não foi devidamente convertido em auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o autor foi intimado, sob pena de indeferimento da inicial, a juntar cópia do requerimento de auxílio-acidente.
Em atenção, peticionou o autor indicando inexistir possibilidade de requerimento administrativo de auxílio-acidente, sendo que o silêncio do INSS após o término do auxílio-doença, deve ser interpretado como não reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Sobreveio a sentença extintiva.
É certo que a ação judicial deve ser precedida de requerimento do benefício ao INSS, conforme julgou o STF no RE 631.240.
Entretanto, possível aferir interesse processual na hipótese em que se presuma, pelo comportamento da autarquia, a resistência à pretensão. É o que acontece quando o segurado, tendo recebido auxílio-doença, cessado por limite médico indicado pela perícia do INSS, e alegando sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho habitual, pretenda receber auxílio-acidente. Nesse caso, a perícia médica do INSS, ao reavaliar o segurado, saberá se se trata de hipótese de:
(I) cessação do auxílio-doença por recuperação da capacidade para o exercício da ocupação habitual;
(II) prorrogação do auxílio-doença, por ausência de recuperação ou de reabilitação;
(III) conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada; ou
(IV) conversão em auxílio-acidente, se verificadas sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
No caso, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, revela o entendimento da autarquia no sentido de que inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado, configurada a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053136-52.2017.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Na hipótese sob exame, assim, conquanto se me afigure o inicial requerimento administrativo suficiente para respaldar a pretensão relativa ao recebimento do auxílio acidente, a jurisprudência deste Regional tem, igualmente, aceito o processamento de demandas desta natureza quando evidenciado pelo resutado da perícia eventual direito do segurado ao recebimento do mencionado benefício previdenciário.
Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067523-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009694720178210070
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
FLORI CARLOS GERHARDT
ADVOGADO
:
SERGIO LUIS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378150v1 e, se solicitado, do código CRC 1A4FCB23.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:37




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