APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-32.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | ADRIANA LOPES |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 332 do CPC abarca o instituto da prova emprestada, mas, para o regular prosseguimento do feito, necessário se faz o respeito ao contraditório.
2. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de sequelas provenientes de lesões consolidadas em razão de acidente, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à situação, tenho que se impõe realização de nova perícia, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e aberto o contraditório quanto á documentação juntada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, ex officio, a sentença, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-32.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade das parcelas de sucumbência em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, refere a juntada aos autos de laudo pericial produzido na Justiça Comum do Paraná, em ação na qual postula indenização do seguro DPVAT. Afirma que, no laudo em questão, é apontada redução da capacidade laborativa da autora, em contraposição à opinião do laudo judicial produzido no juízo de origem. Afirma que, na divergência de laudos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro misero.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da distinção entre os laudos - prova emprestada
Alega a autora necessidade de valoração do laudo produzido na Justiça Comum do Estado do Paraná (Evento 44 - OUT2) como forma de provar o direito que pretende, opondo-se às conclusões do laudo produzido na origem. Efetivamente, quanto à avaliação efetuada sobre o laudo pericial produzido no juízo originário, bem como sobre a prova restante dos autos, há algumas ponderações que necessariamente hão que ser feitas.
Primeiramente, note-se que o instituto da prova emprestada é plenamente aceito no direito processual civil pátrio, estando abarcado naquelas situações peculiares previstas pelo artigo 332 do CPC, que assim dispõe:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,em que se funda a ação ou a defesa.
Ocorre que, no caso, havendo prova de tal importância a ser considerada, dever-se-ia abrir espaço ao contraditório, oferecendo a oportunidade ao INSS de manifestar-se a respeito do laudo juntado, que contraria o laudo pericial produzido em juízo. Não houve, in casu, intimação da autarquia para manifestação a respeito.
O laudo produzido na origem (Evento 41), embora produzido por médica habilitada, foi respondido muito brevemente quanto a alguns importantes quesitos, tendo sido feita uma análise perfunctória do estado geral de saúde da autora, concluindo-se pela inexistência, no momento da análise, de doença incapacitante, não restando cristalina a existência ou não de sequelas, ainda que em grau mínimo. Há, inclusive, a informação de que a autora retornou ao trabalho após o acidente, mas "mudando de função e carga horária".
Ao apreciar as rápidas conclusões do laudo em confronto com a documentação técnica constante nos autos, exsurge incerteza sobre a precisão da análise efetuada. Parece-me muito tênue a linha que divide a inexistência de sequelas e a sua existência, ainda que em grau mínimo.
Assim, embora, em regra, confira-se plena credibilidade ao laudo lavrado por perito indicado pelo juízo, entendo o presente caso como peculiar. Esta Corte, em casos especiais, tem acolhido a repetição da prova com o fim de evitar injustiças em nome tão somente da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Diante da necessidade de estudo mais aprofundado acerca da enfermidade que aflige a parte autora, é de se anular a sentença, possibilitando a renovação da perícia médica.
2. Prejudicado o apelo da autarquia.
(TRF4, AC 2004.70.07.000346-0, Sexta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J. 01/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO. 1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada. 2. Processado anulado. 3. Apelo provido.
(TRF4, AC 9304158761, Sexta Turma, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, D.J. 27/05/1998)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. LAUDOS INSUFICIENTES. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Deficiência na instrução não deve prejudicar o autor. 2. Ausente critério objetivo que informe o Juiz, a instrução deve ser aperfeiçoada. 3. Processo anulado a partir da prova pericial, recurso prejudicado.
(TRF4, AC 9404031577, Quinta Turma, Relator MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.J. 07/05/1997)
Portanto, entendo como melhor medida, no presente feito, a submissão ao contraditório da documentação juntada pela parte autora (Evento 44 - OUT2), produzindo-se nova perícia, para melhor e mais justa solução do feito.
Conclusão
Prejudicado o recurso da parte autora, anulando-se a sentença, a fim de reabrir a instrução processual para realização de nova perícia e abertura de contraditório em relação à documentação juntada no Evento 44.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, ex officio, a sentença, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-32.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00066912020138160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADRIANA LOPES |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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