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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O art. 332 do CPC abarca o instituto da prova emprestada, mas, para o regular prosseguimento do feito, necessário se faz o respeito ao contraditório. 2. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de sequelas provenientes de lesões consolidadas em razão de acidente, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à situação, tenho que se impõe realização de nova perícia, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes. 3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e aberto o contraditório quanto á documentação juntada. (TRF4, AC 5007429-32.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-32.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
ADRIANA LOPES
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 332 do CPC abarca o instituto da prova emprestada, mas, para o regular prosseguimento do feito, necessário se faz o respeito ao contraditório.
2. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de sequelas provenientes de lesões consolidadas em razão de acidente, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à situação, tenho que se impõe realização de nova perícia, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e aberto o contraditório quanto á documentação juntada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, ex officio, a sentença, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463180v6 e, se solicitado, do código CRC DE3AA8D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/05/2015 10:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-32.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
ADRIANA LOPES
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade das parcelas de sucumbência em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, refere a juntada aos autos de laudo pericial produzido na Justiça Comum do Paraná, em ação na qual postula indenização do seguro DPVAT. Afirma que, no laudo em questão, é apontada redução da capacidade laborativa da autora, em contraposição à opinião do laudo judicial produzido no juízo de origem. Afirma que, na divergência de laudos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro misero.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da distinção entre os laudos - prova emprestada
Alega a autora necessidade de valoração do laudo produzido na Justiça Comum do Estado do Paraná (Evento 44 - OUT2) como forma de provar o direito que pretende, opondo-se às conclusões do laudo produzido na origem. Efetivamente, quanto à avaliação efetuada sobre o laudo pericial produzido no juízo originário, bem como sobre a prova restante dos autos, há algumas ponderações que necessariamente hão que ser feitas.
Primeiramente, note-se que o instituto da prova emprestada é plenamente aceito no direito processual civil pátrio, estando abarcado naquelas situações peculiares previstas pelo artigo 332 do CPC, que assim dispõe:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,em que se funda a ação ou a defesa.
Ocorre que, no caso, havendo prova de tal importância a ser considerada, dever-se-ia abrir espaço ao contraditório, oferecendo a oportunidade ao INSS de manifestar-se a respeito do laudo juntado, que contraria o laudo pericial produzido em juízo. Não houve, in casu, intimação da autarquia para manifestação a respeito.
O laudo produzido na origem (Evento 41), embora produzido por médica habilitada, foi respondido muito brevemente quanto a alguns importantes quesitos, tendo sido feita uma análise perfunctória do estado geral de saúde da autora, concluindo-se pela inexistência, no momento da análise, de doença incapacitante, não restando cristalina a existência ou não de sequelas, ainda que em grau mínimo. Há, inclusive, a informação de que a autora retornou ao trabalho após o acidente, mas "mudando de função e carga horária".
Ao apreciar as rápidas conclusões do laudo em confronto com a documentação técnica constante nos autos, exsurge incerteza sobre a precisão da análise efetuada. Parece-me muito tênue a linha que divide a inexistência de sequelas e a sua existência, ainda que em grau mínimo.
Assim, embora, em regra, confira-se plena credibilidade ao laudo lavrado por perito indicado pelo juízo, entendo o presente caso como peculiar. Esta Corte, em casos especiais, tem acolhido a repetição da prova com o fim de evitar injustiças em nome tão somente da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Diante da necessidade de estudo mais aprofundado acerca da enfermidade que aflige a parte autora, é de se anular a sentença, possibilitando a renovação da perícia médica.
2. Prejudicado o apelo da autarquia.
(TRF4, AC 2004.70.07.000346-0, Sexta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J. 01/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO. 1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada. 2. Processado anulado. 3. Apelo provido.
(TRF4, AC 9304158761, Sexta Turma, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, D.J. 27/05/1998)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. LAUDOS INSUFICIENTES. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Deficiência na instrução não deve prejudicar o autor. 2. Ausente critério objetivo que informe o Juiz, a instrução deve ser aperfeiçoada. 3. Processo anulado a partir da prova pericial, recurso prejudicado.
(TRF4, AC 9404031577, Quinta Turma, Relator MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.J. 07/05/1997)
Portanto, entendo como melhor medida, no presente feito, a submissão ao contraditório da documentação juntada pela parte autora (Evento 44 - OUT2), produzindo-se nova perícia, para melhor e mais justa solução do feito.
Conclusão
Prejudicado o recurso da parte autora, anulando-se a sentença, a fim de reabrir a instrução processual para realização de nova perícia e abertura de contraditório em relação à documentação juntada no Evento 44.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, ex officio, a sentença, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-32.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00066912020138160045
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ADRIANA LOPES
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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