Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372 CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372 CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 STJ. DIB. 1. O juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5002634-54.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002634-54.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-54.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIMAR ZELI DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, qual seja DCB 01/09/2015.

Aduz a parte autora na exordial que foi vítima de acidente em 01/03/2013, do que derivou a amputação do 5º dedo da mão esquerda. Afirma que a autarquia ré deveria ter implementado o auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença, NB 171.231.764-1, cessado em 01/09/2015, porém isso não fora feito.

Desta forma, ingressou a parte autora com uma ação judicial na esfera estadual para requerer o benefício supramencionado, pois até então acreditava-se que o fato ensejador do benefício era um acidente de trabalho ocorrido em 23/02/2015.

Entretanto, o laudo pericial produzido em perícia médica afirmou que as sequelas derivaram de acidente de qualquer natureza sofrido em 01/03/2013 e não do acidente de trabalho ocorrido em 23/02/2015, motivo pelo qual, ingressa com a presente lide.

Contestação apresentada pela parte ré no evento 13.

Petição apresentada pelo autor no evento 15 requerendo a manifestação do juízo quanto a utilização de prova emprestada, qual seja, o laudo pericial produzido no bojo do processo n° 5054104-59.2021.8.24.0038.

No evento 24, foi proferido despacho/decisão determinando que fosse pautada perícia médica, não tendo sido apreciado, por um lapso, o petitório do autor.

Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 28, requerendo, portanto, a expressa manifestação do juízo quanto a utilização da prova emprestada em vez de ser designada nova perícia médica.

Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:

I) a CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-acidente (NB a ser estipulado pelo INSS), com DIB em 02/09/2015; e

II) ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde então, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenham-se os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.

Na sequência, intime-se a parte autora para apuração, no prazo de 10 (dez) dias, do montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Na sequência, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, caso não haja oposição, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo, mais honorários advocatícios sucumbenciais.

Tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, a menos que haja determinação judicial específica em sentido contrário.

Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

ESPÉCIE

Auxílio-Acidente

DIB

02/09/2015

DIP

DCB

RMI

OBSERVAÇÕES

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que devem ser fixados honorários de sucumbência, vez que não se trata de processo de competência do Juizado Especial (evento 39, APELAÇÃO1):

O juízo inicial acentuadamente confirmou a procedência do pedido da parte, julgamento procedente o feito, contudo, no dispositivo da sentença, quanto aos honorários pericias consta o seguinte:

Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Veja que foi mencionado dispositivo na lei n° 9.099/95 (lei dos juizados especiais) afastando a condenação da requerida em verba de sucumbência. Ocorre que o presente feito se trata de procedimento comum, conforme consta no próprio sistema EPROC. (...)

Bem como ressalvo que o valor da causa extrapola o teto da competência dos juizados especiais (...).

Aduz:

Veja que não ter sido arbitrado honorários de sucumbência, fere todo o trabalho realizado por este causídico, o qual foi constituído no início do processo para patrocinar a presente demanda, iniciando sua atuação em 12/04/2021, data que lhe foram outorgados os poderes.

Para tanto, iniciou uma série de atividades necessárias para a instrução e elaboração da inicial, tais como: Analise dos fatos com a verificação da subsunção dos fatos à norma; Pesquisa Jurisprudencial verificando a expectativa do direito e viabilidade da demanda; Instrução documental levantamento dos documentos necessários; Pesquisa e desenvolvimento da peça inicial a elaboração da petição inicial demanda conhecimento experiência e tempo para a adaptação da norma ao caso concreto, na busca de precedentes alinhados à realidade fática na ação e desenvolvimento da tese.

Por fim, requer:

(...)

a) Requer, que os honorários advocatícios sejam arbitrados conforme os precedentes supramencionados, ou seja, em um montante correspondente a 10% até 20% do valor da causa, respeitado a Súmula n. 111 do STF.

Por sua vez, o INSS defende a inviabilidade da prova emprestada (evento 43, APELAÇÃO1):

A sentença prolatada reconheceu a redução de capacidade a partir da utilização de prova emprestada:

(...)

Veja-se que a perícia utilizada por esta via averbou o seguinte no processo que originariamente tramitou na Justiça Estadual:

(...)

A perícia apontou uma redução de capacidade de 2% (!!!) e é essencial que se permita a nova avaliação acerca da redução de capacidade indicada.

Ademais, o laudo produzido no processo anterior não deixa claro qual a data de consolidação das lesões, o que dificulta sobremaneira a defesa da autarquia.

Requer-se, portanto, que seja reconhecida a nulidade da sentença prolatada, remetendo-se o processo novamente à primeira instância para realização de perícia.

Refere, ainda, que a redução encontrada não implica limitação para as atividades laborais:

Não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, valendo apontar que não se pretende discutir o grau da limitação funcional (leve, média ou grave).

A redução da ordem de 2% apontada na perícia não é suficiente para que se deduza a redução de atividade laboral para a atividade exercida.

(...) A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica).

Vale ressaltar que não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência atual, o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma.

Por fim:

(...) requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.

PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23, 86, 101, da Lei 8.213/1991.

(...) requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o provimento do recurso para que:

1. Nulidade da sentença prolatada, pela utilização irregular de prova emprestada.

2. A improcedência da ação

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2.Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);

4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

5 A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Competência

Embora a sentença recorrida tenha feito menção à Lei n. 9.099/95, trata-se, na origem, de procedimento comum, cuja análise, em sede de recurso, é afeta a este Tribunal.

Da prova emprestada

Insurge-se o INSS frente à utilização de perícia médico judicial produzida em processo que fora ajuizado na Justiça Estadual, sob o n. 5054104-59.2021.8.24.0038, onde figuram as mesmas partes, requerendo a anulação da sentença.

​O autor ingressou com a demanda perante a Justiça Estadual, cuja sentença consignou:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 20-11-2016 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou, sendo decidido pelo Tribunal de Justiça/SC (evento 1, INTEIRO_TEOR12):

Nota-se, assim, a ausência do imprescindível liame etiológico entre o trabalho habitual e a sequela emergente, circunstância bastante para afastar a concessão dos benefícios acidentários visados.

Acolhidas as razões recursais, dou por prejudicado o pedido de prequestionamento.

4. Diante da alteração do resultado do julgamento, cumpre afastar do ente autárquico os ônus sucumbenciais.

O segurado, por sua vez, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), motivo pelo qual se exime de suportar despesas e honorários advocatícios.

Por último, os honorários periciais, adiantados pela autarquia ancilar, ficam a cargo do Estado de Santa Catarina, na forma do Tema 1.044 da Corte Superior.

5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

​Pois bem.

Quanto à prova emprestada, o artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Ademais, o juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório.

Não merece acolhida a insurgência, no ponto.

Caso concreto

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos:

a) 07/3/2012 a 04/7/2012 (91 - por acidente do trabalho, com lesão contusa em mão direita);

b) 28/3/2013 a 28/6/2013 (acidente de motocicleta, com fratura do 5º dedo da mão esquerda) e

c) 03/9/2019 a 11/10/2019 (bursite em ombro esquerdo), apresentando requerimento de auxílio-acidente em 30/8/2021, que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica;

d) 21/7/2023 a 06/5/2024 (91 - por acidente do trabalho - queimadura de segundo grau - ATIVO).

O autor ingressou com a presente demanda em 17/02/2023.

Foi utilizado como prova emprestada o laudo de perícia médica realizada na data de 21/02/2022, nos autos da ação n. 5054104-59.2021.8.24.0038 (Justiça Estadual).

Daqueles autos é possível extrair-se que o autor sofreu dois acidentes:

a) 20/02/2012 - acidente de trabalho com expedição de CAT - lesão em cotovelo e antebraço;

b) 01/3/2013 - acidente de motocicleta que resultou em fratura e amputação da falange distal do quinto quirodáctilo.

Pois bem.

Da perícia médica realizada naqueles autos, utilizada como prova emprestada, temos que a sequela encontrada teve origem no acidente de motocicleta, ou seja, no acidente de qualquer natureza.

O médico perito, especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, apurou que o autor, nascido em 12/3/1990 (34 anos), ensino fundamental, esmirilhador à época do infortúnio, sofreu acidente de motocicleta em 01/3/2013, que resultou na fratura de falange distal do 5º dedo da mão esquerda.

Extrai-se o seguinte trecho (evento 1, LAUDOPERIC10):

1. INTRODUÇÃO.

1.1.Objetivo da Perícia.

Trata-se o presente Laudo em avaliar o Sr. Edimar Zeli Da Rosa, que move ação previdenciária, já devidamente qualificado nos autos. O periciando possui 31 anos de idade, estado civil solteiro, escolaridade fundamental completo. Atividade laboral eletricista.

1.2. Resumo dos principais fatos.

Segundo consta, o periciando sofreu trauma do primeiro dedo da mão direita.

1.3. Procedimentos e Diligências realizadas.

Para a elaboração do presente Laudo foram realizados: - Estudo de documentação.

- Estudo de documentos médicos/demais documentos apresentados pelo periciando.

- Entrevista, anamnese e exame físico.

2. HISTÓRICO.

15/02/2022

Periciando informa traumatismo do polegar direito, teria ficado afastado por aproximadamente 6 meses. Contusão teria ocorrido em 21/05/2012. Houve ainda em 01/03/2013, acidente motociclístico com fratura e consequente amputação da falange distal do quinto quirodáctilo

AVALIAÇÃO PERICIAL.

Os resultados colhidos que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessam diretamente a Perícia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Assim sendo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame físico direcionado, assim como os pontos principais dos documentos apresentados, que foram avaliados pelo Perito em sua totalidade.

2.1.Antecedentes.

Nega antecedentes dignos de nota.

2.2. Exame físico.

a) Inspeção: normal ao exame.

b) Ausculta Cardíaca: normal ao exame.

c) Ausculta Pulmonar: normal ao exame.

d) Abdômen: normal ao exame.

e) Exame de segmentos: amputação da falange distal do quinto quirodáctilo.

2.3. Exames complementares/demais documentos (demais documentos que constam nos autos também avaliados, optou/se por destacar os seguintes).

(...) 6. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 21-5-2005? Contusão em mão porem sem sequela, apresenta sequela de amputação do quinto quirodáctilo, porém essa relacionada com acidente sofrido em 01/03/2013.

7. Estas lesões estão consolidadas? Sim.

8. Estas lesões/sequelas são definitivas? Sim.

9. Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar.

Limitação da mobilidade da articulação.

10. Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Limitação da força do membro.

11. Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Não há incapacidade laborativa.

12. Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como agente de proteção de aeroporto? Explicar. A perícia entende que o periciando é portador de sequela de acidente de trabalho sofrido em quinto quirodáctilo. Segundo o Barema Argentino a amputação da falange distal do quinto quirodáctilo traz limitação de 2% respectivamente; com capacidade residual de 98%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 1, em uma escala instituída de 1 à 5.

13. Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Segundo o Barema Argentino a amputação da falange distal do quinto quirodáctilo traz limitação de 2% respectivamente; com capacidade residual de 98%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 1, em uma escala instituída de 1 à 5.

14. Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como agente de proteção de aeroporto? Explicar. Prejudicado.

15. Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Sim.

16. Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Sim

(...)

5. CONCLUSÃO.

Considerando o estado geral do periciando, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual:

A perícia entende que o periciando é portador de sequela de acidente de trabalho sofrido em quinto quirodáctilo. Segundo o Barema Argentino a amputação da falange distal do quinto quirodáctilo traz limitação de 2% respectivamente; com capacidade residual de 98%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 1, em uma escala instituída de 1 à 5.

Concluiu que o autor não apresenta incapacidade e apresenta redução de sua capacidade laborativa.

Assim, ficou comprovada a existência de lesão que repercute na capacidade laboral da parte autora, ainda que de forma leve, exigindo maior esforço para desenvolver sua função habitual e mesmo as atividades funcionais.

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para executar seu labor.

Por sua vez, o INSS não apresenta elementos para desconstituir as conclusões da perícia médico judicial, sendo mantida a sentença, no ponto.

No entanto, observa-se erro material quanto à data de início do benefício de auxílio-acidente, fixada em sentença.

Pois bem.

No julgamento do Tema 862, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 28/3/2013 a 28/6/2013 (originado no acidente de motocicleta, com fratura do 5º dedo da mão esquerda).

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade que lhe deu origem, ou seja, desde 29/6/2013, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos por valores já adiantados e não acumuláveis.

Desta feita, impõe-se a reforma da sentença.

Honorários Sucumbenciais

Insurge-se a parte autora quanto a não condenação em honorários advocatícios, tendo em vista referência à competência do Juizado Especial e isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Com efeito, o autor valorou a causa em R$ 98.028,50 (noventa e oito mil, vinte e oito reais e cinquenta centavos).

Assim, tratando-se de causa cujo valor excede a sessenta vezes o salário-mínino (nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001), tem-se presente hipótese de causa que não é de competência do Juizado Especial Federal.

Nessas condições, a decisão merece reforma, nesse ponto.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB29/06/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, corrigir, de ofício, erro material quanto à DIB e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339314v41 e do código CRC f474cdba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:44:49


5002634-54.2023.4.04.7201
40004339314.V41


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002634-54.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-54.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIMAR ZELI DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372 CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 STJ. DIB.

1. O juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, corrigir, de ofício, erro material quanto à DIB e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339315v4 e do código CRC 971eabb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:44:49


5002634-54.2023.4.04.7201
40004339315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002634-54.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: EDIMAR ZELI DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2020, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL QUANTO À DIB E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora