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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL NÃO COMPROVADA. PROV...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não comprovada a redução da capacidade para a atividade laboral habitual, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP. 2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada. (TRF4, AC 5023957-34.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023957-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CARLOS VANDRE MARTINS

ADVOGADO(A): DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/02/2014, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença (NB 31/5537989901, DIB 14/10/2012), ocorrida em 29/09/2013.

A sentença proferida na data de 27/10/2014 indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso III, do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC/1973 (evento 6, INIC1 - p. 24/26).

O autor interpôs recurso de apelação (evento 6, INIC1 - p. 28/33), tendo sido proferido acórdão pela Sexta Turma deste Eg. Tribunal Regional Federal dando provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno à origem, com o prosseguimento do feito (evento 6, INIC1 - p. 35/40).

Designada a realização de perícia médica, o autor não compareceu, tendo informado o motivo do não comparecimento no evento 6, INIC1 - p. 16/17.

Redesignada a perícia médica, o autor não compareceu, apresentando a justificativa no evento 6, RÉPLICA4 - p. 52/54).

Declarada a perda da prova pericial no evento 6, RÉPLICA4 - p. 56, foi proferida nova sentença (evento 20, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.

Alegou o autor em seu apelo (evento 25, APELAÇÃO1) que objetiva a concessão de auxílio-acidente, porquanto portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que reduzem a sua capacidade para o labor. Afirmou que foi deprecada a realização da perícia com traumatologista para a Justiça Federal, não tendo comparecido por residir em cidade que dista mais de 100 Km da sede da Justiça Federal.

Apontou que a perícia médica judicial foi remarcada, não tendo comparecido porque começou a trabalhar na cidade de Regis Lebon/SC e não conseguiu se deslocar de Santa Catarina a Porto Alegre, conforme cópia da CTPS acostada aos autos. Declarou que faz jus ao auxílio-acidente e requereu o provimento do apelo, com a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução processual, ou a reforma da decisão, com a procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 33, DESPADEC1 foi determinada a remessa dos autos a este Gabinete para análise de prevenção, que restou acolhida (evento 36, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

No caso, o autor não compareceu à duas perícias médicas designadas, apesar de intimado, tendo sido decretada a perda da prova pelo juízo de origem.

Ao contrário do alegado no apelo, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa no caso, porquanto a parte autora, a quem incumbia o ônus da prova, além de não ter comparecido aos exames periciais designados, deixou de comunicar o fato ao juízo, vindo a manifestar-se somente depois de provocada.

Apesar de a perícia ter como função elucidar os fatos trazidos ao processo, a mesma não se mostra imprescindível para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podendo a parte autora comprovar a redução de sua capacidade para o labor por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos, o que também não logrou fazer.

Todas essas circunstâncias conduziram à sentença de improcedência e não se pode concluir ter havido cerceamento de defesa.

Em que pese a ausência de cerceamento de defesa no caso, entendo que não houve, efetivamente, no plano dos fatos, exame de mérito da demanda, não sendo o caso de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, mas de extinção sem julgamento do mérito.

Nas demandas de natureza previdenciária, diante do direito fundamental à previdência social, vêm decidindo o STJ, a partir do julgamento do REsp 1.352.721, pela necessidade de abrandamento das disposições processuais que conduzem à formação da coisa julgada. Aquela Corte Superior vem decidindo que a aplicação cartesiana das normas sobre o ônus da prova, quando resultarem na cristalização de uma situação de fato que não tenha sido adequadamente analisada (justamente por falta de provas), deve ser evitada, diante das peculiaridades da lide previdenciária e da necessidade de salvaguarda de direitos fundamentais.

Este é o caso dos autos. Não havendo conteúdo probatório eficaz, a melhor solução não é, em se tratando de direito fundamental à previdência, a improcedência da demanda, mediante aplicação das regras de ônus da prova, mas a extinção do processo, sem exame do mérito, mantendo-se aberta a possibilidade do ajuizamento de nova e melhor instruída ação.

Assim, deve haver a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/04/2016)" (Grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de ausência na perícia judicial. 2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5009754-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5044815-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)

Dessa forma, considerando a deficiência da instrução probatória, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Honorários advocatícios

Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

Cabe destacar que, em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra.

Majoração de honorários diferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227376v25 e do código CRC afbdbe28.Informações adicionais da assinatura:
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40004227376.V25


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023957-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CARLOS VANDRE MARTINS

ADVOGADO(A): DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Não comprovada a redução da capacidade para a atividade laboral habitual, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.

2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227377v3 e do código CRC 8bf4f3c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5023957-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CARLOS VANDRE MARTINS

ADVOGADO(A): DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

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