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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO ...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. 1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 2. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. 3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais. 4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer. (TRF4, AC 5007577-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007577-67.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303758-93.2018.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO FELIPE ALVES CARDOSO

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatorio da sentença e, a seguir, complemento-o:

João Felipe Alves Cardoso ajuizou "ação condenatória de concessão do benefício auxílio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, por ser portador de patologia que reduziria a sua capacidade laborativa habitual. Ao final, postulou pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas. Juntou instrumento procuratório e documentos (fls. 06-36).

Determinada a produção de prova pericial (fls. 37-38), o laudo foi acostado às fls. 59-64.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 71-74), na qual sustentou a ausência de redução da capacidade laboral do autor. Pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 80-81).

A sentença julgou improcedente o pedido.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta que a parte restou com sequelas definitivas, conforme se depreende do laudo pericial produzido no bojo dos autos de Seguro DPVAT nº 0303095- 47.2018.8.24.0015.

Alega que o laudo pericial em referência foi produzido por profissional equidistante de confiança do juízo, o qual instruiu os autos de um processo jurídico, sendo assistido por outro profissional da Seguradora Líder.

Afirma que as conclusões técnicas do referido laudo são no sentido de que a incapacidade informada é permanente e parcial.

Aponta que há uma grande discrepância entre as conclusões do jurisperito e as conclusões do laudo pericial do Seguro DPVAT, pois o primeiro conclui que o Autor não possui sequelas, ao passo que o outro conclui que o Autor possui uma invalidez parcial de 75%.

Neste cenário, refere que há, no mínimo, uma dúvida em relação ao quadro de saúde do Autor, no que tange à limitação do seu joelho direito, reclamando-se a produção de nova prova pericial.

Aduz que a lesão instalada no joelho do autor reduz sua aptidão física, obrigando-o a realizar um esforço extra para concluir suas atividades habituais de agricultor e de auxiliar de produção, que exigem grande disposição física, muita destreza e disponibilidade de bipedestação (posição em pé).

Refere estar cabalmente comprovada a caracterização de limitação funcional para a atividade habitual da Apelante, sendo desnecessária a quantificação para fins de averiguação de redução laboral para o auxilio-acidente, devendo ser reconhecida a sequela, ainda que mínima.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da redução da capacidade laboral do autor.

Nos dizeres da sentença, esta não estaria presente.

Confira-se a propósito um trecho da respectiva fundamentação (evento 40 - OUT1):

Na espécie, o perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais (fl. 61), não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.

Confira-se, ainda, as conclusões do laudo pericial mencionado na sentença (evento 18 - LAUDOPERIC1):

O exame clínico ora realizado resultou dentro da normalidade.

Não há sequelas motoras ou funcionais.

Compatível com sucesso do tratamento realizado.

CONCLUSÕES

Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:

a) no momento, não há incapacidade laborativa para a função informada.

b) não há redução da capacidade laborativa, eis que, no momento, não são observadas sequelas motoras ou funcionais.

A avaliação do perito é no sentido de que não há redução da capacidade laboral do autor, considerando-se suas ocupações habituais.

Nos dizeres do apelante, entretanto, o laudo pericial judicial não deve prevalecer.

Em seu lugar, defende que devem ser prestigiadas as conclusões do laudo pericial do Seguro DPVAT, que constatou a invalidez parcial do autor de 75%.

Alternativamente, requereu seja realizada, ante a presenção de dúvida razoável acerca da redução da capacidade do autor, nova perícia, com reabertura da instrução.

Pois bem.

Conquanto seja admitida, a prova emprestada, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Outrossim, mesmo no laudo do processo relativo à indenização DPVAT não consta qual seria a limitação física da vítima, nada apontando quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em razão do improvimento da apelação do autor, cumpre fixar honorários recursais em favor do INSS. Arbitro-os, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em R$ 700,00, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879167v9 e do código CRC 5c59f995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:31


5007577-67.2020.4.04.9999
40001879167.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007577-67.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303758-93.2018.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO FELIPE ALVES CARDOSO

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.

1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.

2. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais.

4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879168v5 e do código CRC 1bd3e98e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:32


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5007577-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO FELIPE ALVES CARDOSO

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1370, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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