Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRF4...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgara o pedido improcedente. (TRF4, AC 5022860-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022860-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SARA DOS SANTOS ROQUE

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

ADVOGADO: MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056809)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ambas as partes, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sendo vencida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, §8º, do CPC/2015.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas no parágrafo anterior, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Os honorários periciais correrão por conta do TRF4, no patamar de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ficando revogada eventual decisão que tenha fixado valor superior ou inferior a esse. Requisite-se o pagamento dos honorários no sistema do TRF4, caso ainda não tenham sido requisitados.

Em sua razões sustenta a parte autora, que faz jus ao benefício pleiteado, vez que a redução de sua capacidade laboral foi confirmada, inclusive, pela perícia médica do INSS, ainda que em grau leve.

Refere, ainda, que percebe-se que apresenta laudo contraditório ou no mínimo como se a demanda fosse pelo pedido de auxílio doença, tendo o laudo inclusive sido devidamente impugnada pela apelante.(...)

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) para que seja reconhecido por este Tribunal o direito da apelante, tendo concedido o benefício de auxílio-acidente ora postulado, seguindo assim os ditames do melhor direito.

Destarte, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro, ou a anulação da sentença para que sejam os autos remetidos à origem para realização de nova perícia médica.

O INSS, por sua vez, aduz que a sentença, ainda que improcedente, não determinou a devolução de honorários antecipados pela autarquia, devendo ser reformada nesse ponto:

(...) O INSS antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, razão pela qual a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento desta despesa.

Requer, assim:

(...) Para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, do artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.

(...) seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para determinar a reforma parcial da respeitável sentença, especificamente no capítulo referente à devolução de honorários periciais, antecipados pela Autarquia antes da realização da perícia.

Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/4/2012 a 23/11/2012 (evento 1, CNIS13).

Foi realizada perícia judicial na data de 17/7/2020 que apurou que a autora, nascida em 28/02/1987 (atualmente com 33 anos), ensino médio, recepcionista à época do acidente, copeira em hospital na atualidade, sofreu acidente de trânsito em 25/02/2012, com fratura de fêmur (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 26, Out6):

(...) Escolaridade:

Formação técnico-profissional: ensino médio completo

Última atividade exercida: copeira em hsopital

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: carrega carrinho de alimentos e louças e anda pelo hospital

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 4 anos

Até quando exerceu a última atividade? ainda exerce

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: recepcionista em motel (na época do acidente)

Motivo alegado da incapacidade: pós op tardio de fêmur esq

Histórico/anamnese: Refere acidente de trânsito moto x carro em 25/02/2012 fratura de fêmur esq operada na emg no HRSJ com placa + parafusos

refere ter feito fisioterapia pós op refere dor e fraqueza em perna esq

não faz nenhum tipo de fortalecimento hoje em dia

Documentos médicos analisados: Rx de fêmur esq de 11/4/12 com material de síntese (placa + parafusos)em diáfise sem sinais de consolidação rx de fêmur esq de 18/06/19 com fratura consolidada de maneira anatômica e presença de material de síntese

Exame físico/do estado mental: marcha atípica

presença de cicatriz pós op apresenta força em MMII normais e simétricas

amplitude de movimento de joelho e quadril bilateral normais e simétricas

faz agachamento sem dificuldades

sem encurtamento de isquiotibiais

fica na ponta dos pés sem problemas

Diagnóstico/CID: - S72.3

- Fratura da diáfise do fêmur

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 25/02/2012

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: to cirúrgico e fisio pós op

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: paciente com histórico de pós op tardio de fratura de fêmur esq fratura consolidada de maneira anatômico exame físico de nenhuma limitação ou alteração

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

Porém, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação da existência de Marcha atípica, conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve.

Inclusive, em perícia médica administrativa, realizada na data de 03/7/2019, já havia sido comprovada a existência da referida redução laboral (evento 1, Justifiadmi17):

a) EXAME FISICO: MARCHA COM CLAUDICACAO LEVE ARTICULACAO DE QUADRIL E JOELHO ESQUERDO SEM LIMITACAO DA MOBILIDADE HIPOTROFIA DA COXA ESQ DIAMETRO COXA D/E: 40/38CM

CONSIDERACOES: SEQUELA LEVE DA FRATURA DE FEMUR SEM ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DEC-LEI 3048/99

Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Observa-se, por oportuno, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Assim, tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, mormente a seqüela consolidada que implica em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora.

Em face dissom, fica prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pressupunha a confirmação da sentença de improcedência.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

De tal sorte, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação da DIB.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos não se encontram.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Para tal fim, o valor provisório do benefício deve ser equivalente a 50% do valor do salário mínimo mensal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir a fixação da DIB para a fase de cumprimento da sentença, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício,.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002212799v35 e do código CRC a4d28060.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:46


5022860-33.2020.4.04.9999
40002212799.V35


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022860-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SARA DOS SANTOS ROQUE

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

ADVOGADO: MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056809)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. prova pERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgara o pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir a fixação da DIB para a fase de cumprimento da sentença, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002212800v8 e do código CRC c70a4dc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:46


5022860-33.2020.4.04.9999
40002212800 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5022860-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SARA DOS SANTOS ROQUE

ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

ADVOGADO: MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056809)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR A FIXAÇÃO DA DIB PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora