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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRF4. 5016592-37.2019.4.04...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5016592-37.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016592-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALMIR SCHAUER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Em sua razões sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado conforme demonstram os documentos médicos apresentados, bem como, que a perícia judicial confirmou a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Aduz que a parte não tem condições alguma de continuar exercendo a função de Mecânico De Manutenção com a mesma perfeição técnica, sendo que sofre devidas suas limitações.

Refere, ainda, que:

Reparável, portanto, a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença ou AUXÍLIOACIDENTE com a consequente reabilitação profissional, vez que totalmente insustentável.

Apesar de não ter sido diagnosticada incapacidade total para toda e qualquer atividade, reputa-se que a parte Recorrente está definitivamente incapacitada de exercer, na prática, toda e qualquer atividade laborativa com a mesma perfeição técnica.

Requer, por fim:

(...) a reforma da sentença do juízo a quo para fins de determinar a CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia imediatamente posterior a cessação do beneficio por incapacidade temporária, eis que evidenciado nos atestados médicos apresentados e conclusão médica pericial, que a parte Recorrente POSSUI LIMITAÇÃO MINIMA no membro atingido, devendo-se o Recorrido, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, proceder à correção monetária dos salários-decontribuição, bem como o reajustamento do benefício, na forma da lei.

Por fim, requer o prequestionamento da matéria e a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 bem como a continuidade dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/9/2016 a 10/12/2017 (evento 1, CNIS5).

A perícia judicial, realizada na data de 23/7/2020 (evento 43, Laudoperic1), por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 10/8/1982 (atualmente com 38 anos), ensino médio, mecânico de manutenção (em indústria de fundição), sofreu acidente em 11/9/2016 com fratura da perna e tornozelo Direito, com tratamento cirúrgico e submetido a fixação externa e tração CID S82.7.

Em seu laudo, bastante sucinto, relata o sr. perito:

(...) Motivo alegado da incapacidade: Trauma no perna Dir

Histórico/anamnese: Acidente em 11/09/2016 sofrendo fratura da perna e tornozelo D. Submetido a fixação externa e tração na urgência. Após 10 dias, foi submetido a retirada do fixador externo e realizada fixação com placa e parafusos. Em 28/04/17 submetido a enxertia óssea por pseudoartrose na tíbia E. Em 18/01/19 foi submetido a retirada do material de síntese.
Relata dor recorrente e sensação de travamento no tornozelo.
Relata 202 sessões de fisioterapia.
Relata uso ocasional de medicação.

Documentos médicos analisados: DECL8, PRONT9, ATESTMED10, COMP11, FOTO12
Radiografias de 13/10/17, consolidação radiográfica

Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado, cooperativo e apresentação adequada
Múltiplas cicatrizes na perna medial e lateral distal e tornozelo, alteração de coloração com dermatite ocre
Mobilidade limitada em grau mínimo na dorsi-flexão do tornozelo Dir
Dor à palpação região do tornozelo D
Neurológico sem alterações
Sem instabilidade
Agachamento sem limitações

Diagnóstico/CID:

- S82.7 - Fraturas múltiplas da perna

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor portador de história de fratura de tíbia Direita, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura de tíbia D

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Fratura consolidada, mobilidade com limitação mínima. Sem limitações para as atividades, visto que a amplitude de movimento encontra-se dentro dos limites funcionais.

Aos quesitos, respondeu:

Outros quesitos do Juízo:

Auxílio Acidente - O(a) perito(a) deverá informar se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de mecânico de manutenção e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 11/12/2017.

Respostas:
Não apresenta redução da capacidade laborativa conforme os termos do DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. - QUADRO No 6.
Com razoável certeza é possível afirmar que na referida data, NÃO havia incapacidade.

Quesitos da parte autora:

1) Qual era a função desempenhada pela parte Autora antes da ocorrência do acidente? Discorra a respeito.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
2) A parte Autora sofreu acidente? Em que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
3) Quais foram as principais lesões decorrentes do acidente? Discorra a respeito.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
4) A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com o membro atingido pelo acidente?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
5) Após a ocorrência do acidente de trabalho é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
6) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
7) A diminuição ou perda da capacidade laborativa da parte Autora é permanente ou temporária?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
8) Qual é o grau/percentual de redução da força de trabalho?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
9) Para exercer a função desempenhada antes do acidente, a parte Autora necessita de maior esforço físico? Discorra a respeito.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
10) A parte Autora está plenamente apto para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes com a utilização do membro inferior direito?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
11) Os danos sofridos pela parte Autora podem dificultar, de alguma forma, a inserção no mercado de trabalho?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral ou seqüela consolidada que resulte em redução de sua capacidade laboral.

Do laudo pericial, extrai-se:

Relata dor recorrente e sensação de travamento no tornozelo (...).

Exame físico/do estado mental: (...)
Múltiplas cicatrizes na perna medial e lateral distal e tornozelo, alteração de coloração com dermatite ocre
Mobilidade limitada em grau mínimo na dorsi-flexão do tornozelo Dir
Dor à palpação região do tornozelo D.

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não prescinde de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Assim, tendo a perícia certificado a existência de Múltiplas cicatrizes na perna medial e lateral distal e tornozelo, alteração de coloração com dermatite ocre, Mobilidade limitada em grau mínimo na dorsi-flexão do tornozelo Dir e Dor à palpação região do tornozelo D), forçoso reconhecer que há a limitação referida, ainda que em grau leve. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor.

Observa-se, por oportuno, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020)Grifei

Anote-se, ainda, que o autor exerce a atividade de mecânico de manutenção em uma indústria de fundição, de modo que a redução de sua capacidade laborativa, ainda que minima, mostra-se relevante.

Ademais, a parte autora anexou diversos documentos médicos que comprovam, além do longo tratamento a que foi submetida (anos de 2016, 2017, 2018 e 2019), a existência de seqüela da lesão consolidada que repercute em sua capacidade funcional (evento 1, Atestemed10), dentre os quais, se destacam:

- 27/6/2019 - atestado de médico assistente especialista em ortopedia e alterações do Pé, que relata:

Atesto, a pedido, que Valmir está em tratamento comigo desde 2016 por fratura do pilão tibial Direito. Ja foi sumetido a enxertia para tratamento da pseudo-artrose e mais recentemente foram retirados os materiais de síntese.

Apresenta perda parcial da mobilidade do tornozelo e dor residual.

CID: T932.

- 27/6/2019 - relatório de fisioterapeuta assistente, que refere:

(...) Esteve realizando fisioterapia desde 25/01/2017, com objetivo de melhora da algia, melhora da amplitude de movimento, do equilíbrio e propriocepção. Foram realizadas até o momento 202 sessões de fisioterapia.

Paciente apresenta ainda diminuição da mobilidade do tornozelo, com claudicação para realizar a deambulação. (...)

Ressalta-se, ainda, que na perícia administrativa, datada de 01/8/2019 (evento 22), foi descrito em exame físico:

(...) DEAMBULA COM DISCRETA CLAUDICACAO A DIR. SEM USO DE ORTESES CICATRIZES CIRURGICAS ANTIGAS NA PERNA, TORNOZELO E PE DIR. TORNOZELO DIR SEM EDEMA E COM LEVE LIMITACAO DA ADM. LEVE HIPOTROFIA MUSCULAR DA PANTURRILHA DIREITA.

Assim, tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, mormente a seqüela consolidada que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual execercido pela parte autora.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Assim, a fixação da DIB fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, e deverá observar o que vier a ser devidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 862.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Ante a procedência da apelação, não se há falar na condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Para tal fim, deverá ser provisoriamente observado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176533v34 e do código CRC 590e601a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:11


5016592-37.2019.4.04.7205
40002176533.V34


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016592-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALMIR SCHAUER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. prova pERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176534v6 e do código CRC 949ed192.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:12


5016592-37.2019.4.04.7205
40002176534 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5016592-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALMIR SCHAUER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:58.

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