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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5027778-17.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5027778-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027778-17.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA LUZ

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA SILVA (OAB SC002623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FERREIRA DA LUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta o apelante ser o caso de concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo do NB 31/603.739.189-04 (27/01/2014) ou a concessão de auxílio-acidente ou, ainda, de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O laudo pericial, datado de 06/12/2017, elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor sofreu acidente de trabalho com serra circular em 11/10/2013 que atingiu a mão direita causando ferimento na falange distar do 2º quirodáctilo direito, amputação parcial do 3º quirodáctilo direito em nível da articulação inter falangeana proximal e amputação parcial do 4º quirodáctilo direito em nível da falange intermediária, sendo possível continuar trabalhando na mesma função, mas não com a mesma destreza e rapidez, cabendo a instituição de auxílio acidente por diminuição da capacidade laboral (evento 2 - LAUDOPERIC65 até LAUDOPERIC75).

Não havendo incapacidade para o trabalho, mas, sim, redução da capacidade para tanto, o caso não é de aposentadoria por invalidez, nem de auxílio-doença, mas, sim, de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91).

Confira-se:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Grifei.)

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado.

O autor sofreu acidente em 11/10/2013, tendo recebido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença no período de 11/10/2013 a 21/02/2014 (NB 603.739.189-4).

Da análise da consulta ao CNIS juntada aos autos (evento 02 - OUT14), o autor contribui à Previdência na forma individual desde 2005.

Assim, é possível concluir que o autor, à época do acidente, não possuía a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Neste sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. 7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018) (Grifei.)

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da parte autora, ela deverá arcar com o pagamento de honorários recursais, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

Assim, o valor dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa) fica majorado em 10%.

Tendo em vista que ao autor foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001509020v8 e do código CRC 6410576c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:56


5027778-17.2019.4.04.9999
40001509020.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027778-17.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA LUZ

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA SILVA (OAB SC002623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. qualidade de segurado. CONTRIBUINTE individual.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001509021v4 e do código CRC e9070faa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:56


5027778-17.2019.4.04.9999
40001509021 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5027778-17.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA LUZ

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA SILVA (OAB SC002623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

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