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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. TRF4. 5022955-29.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. 3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, AC 5022955-29.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022955-29.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300372-89.2019.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEAN MARCOS KRAUS

ADVOGADO: ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

JEAN MARCOS KRAUS, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao argumento de que está acometido de graves moléstias que o incapacitam parcialmente ao exercício de suas atividades laborais. Por conta disso, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, na espécie 36. Com a inicial, juntou documentos.

O requerido apresentou resposta na forma de Contestação, na qual rechaçou os argumentos lançados na exordial e pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 7, CONT13).

Houve apresentação de réplica (Evento 11, RÉPLICA19).

O feito foi saneado no Evento 14, situação na qual determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo sobreveio no Evento 45.

O requerido pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (Evento 50).

Com vista dos autos, a parte autora, por sua vez, em suas razões finais, pugnou pela procedência dos pedidos, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente e o percebimento das parcelas em atraso, desde a data da cessão indevida do benefício de auxílio-doença em 31/01/2018 (Evento 53).

Os autos voltaram conclusos.

Este é o relatório. Passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III- Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, DETERMINO que o réu conceda em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente previdenciário, na espécie 36, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença - DCB (31/01/2018 - Evento 7, INF14).

CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146.

Honorários periciais já requisitados no Evento 52, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não há condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).

Irresignado, o INSS apela.

Destaca-se, em suas razões, o seguinte trrecho:

AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO QUE NÃO É DEVIDO A SEGURADO INDIVIDUAL OU FACULTATIVO

Conforme se verifica dos documentos anexados ao evento 7, INF14 e INF15, na data do acidente em 17/11/2017, a parte autora estava vinculada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.

Em análise da Lei nº 8.213/91, interpretando-se o art. 11, incisos I, II, VI e VII c/c o art. 18, §1º, observa-se que o legislador não contemplou as categorias de segurados “contribuinte individual” e “facultativo” no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, exatamente por possuírem o comando de seus trabalhos, senão veja-se:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado; (...)

II - como empregado doméstico; (...)

VI - como trabalhador avulso(...)

VII – como segurado especial (...)

[...]

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)

§1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu o tema 201, sobre essa mesma matéria:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.DecisãoA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com a fixação da seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 201).

(PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP - Data da publicação: 11/10/2019)

Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça-STJ assim decidiu:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. SEXTA TURMA. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1171779. DJE DATA: 25/11/2015”. (grifou-se)

Conclui-se, pois, que os segurados enquadrados nas espécies “contribuinte individual” e “facultativo” não possuem direito ao benefício de auxílio-acidente, razão pela qual requer-se a reforma da r. sentença e o julgamento de improcedência do pedido.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado.

O autor sofreu acidente de trânsito em 17-11-2017, tendo recebido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença desde então até 31/01/2018.

Da análise do CNIS (evento 7 - DEC2), verifica-se que o autor começou a recolher contribuições previdenciárias a partir de julho de 2017, na condição de contribuinte individual, não possuindo outros vínculos anteriores, seja como empregado ou facultativo.

Assim, é possível concluir que o autor, à época do acidente, não possuía a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Neste sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. 7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018) (Grifei.)

Assim sendo, tem-se que a sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente ao autor merece reforma.

Com a improcedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.

Condeno, pois, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979313v2 e do código CRC 9ad3d39b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022955-29.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300372-89.2019.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEAN MARCOS KRAUS

ADVOGADO: ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. qualidade de segurado. CONTRIBUINTE individual. ausência. sentença. reforma.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.

3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979314v3 e do código CRC c4389ac4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:17


5022955-29.2021.4.04.9999
40002979314 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5022955-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEAN MARCOS KRAUS

ADVOGADO: ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

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