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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. É indevido o auxílio-acidente quando na data do evento acidentário o requerente não possuía a qualidade de segurado do RGPS. (TRF4, AC 5055974-65.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055974-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE RICARDO PEDROSO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"ISSO POSTO, julgo improcedente a ação ajuizada por JOSÉ RICARDO PEDROSO DA SILVA contra o INSS.

O autor arcará com as custas. despesas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas que resta suspensa face AJG. Requisitar o pagamento dos honorários do Perito junto ao TRF/justiça Federal. P.R.l."

Requer a parte autora seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, ao argumento de que a perícia médica apurou redução da capacidade laboral em decorrência de sequela de traumatismo na perna.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência. Contudo, para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDOPERIC20), realizada em 01/10/2015, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 11/09/1971, apresenta sequela de traumatismo da perna (CID 10 T93) em decorrência de queda de telhado em 2011 com fratura do colo do fêmur, sendo que à época não era contribuinte do RGPS, razão pela qual não gozou de benefício previdenciário. Concluiu, por fim, o perito do juízo, in verbis:

"9. CONCLUSÃO.

O autor apresenta uma limitação de 20% ao movimento da articulação coxo femoral.

Segundo a tabela DPVAT, a perda total da mobilidade da articulação coxo femoral representa uma perda de 25%. Como autor perdeu 20% sua perda é de 5%.

Está apto ao trabalho com a perda descrita."

Na hipótese, verifico que na data do evento acidentário (ano de 2011) o autor não possuía a qualidade de segurado do RGPS, não fazendo juz, portanto, ao benefício pretendido. Mantenho, pois, a sentença que julgou improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396012v12 e do código CRC 448fd8fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:50:43


5055974-65.2017.4.04.9999
40001396012.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055974-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE RICARDO PEDROSO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. É indevido o auxílio-acidente quando na data do evento acidentário o requerente não possuía a qualidade de segurado do RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396013v5 e do código CRC 903b20ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/10/2019, às 15:50:43


5055974-65.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5055974-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE RICARDO PEDROSO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 409, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:14.

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