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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5016811-73.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Prrenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. (TRF4, AC 5016811-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016811-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS FRAGA ALVES

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) No caso concreto, o exame pericial atestou que a incapacitação laboral que a parte autora apresenta é de grau parcial e de duração permanente.

Da perícia, transcreve-se:

Laudo médico pericial de Carlos Fraga Alves, 55 anos, ensino fundamental. Ele trabalhava como motorista; tem CNH "A/C", renovada em 14/02/2017. Houve um acidente pessoal, segundo informou, momento de lazer numa lagoa, 26/01/2015. Houve fratura complexa bimaleolar, comprometendo o tornozelo esquerdo; foi submetido a colocação de placa e parafusos, é, bilateralmente; as cicatrizes cirúrgicas são naquela topografia. Verifica-se: retração cicatricial no maléolo externo, no maléolo fibular, e grande limitação da flexo extensão. Ele tem uma claudicação da marcha (manca ao caminhar). É, não houve concessão de auxilio doença, pelo que CNIS ele não tinha qualidade de segurado à época. Do ponto de vista médico pericial, cabe esclarecer o período de consolidação para fraturas complexas (como a que ocorreu no requerente), um período de 9 meses a partir de 26/01/2015. Então, a DCB, ou, enfim, a consolidação, se deu em 26/10/2015. Houve depois um pedido de BPC LOAS, tá ali nos autos, foi negado. Do ponto de vista estritamente técnico, existe uma redução permanente da capacidade laborativa; são sequelas enquadradas pelos quadros 6 e 8 do anexo 3º. Como não houve uma DCB, uma cessação do benefício pela não concessão do mesmo, fica estabelecido como período de consolidação 26/10/2015, evidentemente que ai os desdobramentos jurídicos já extrapolam da área médica. Laudo referente à perícia realizada no dia 05/03/2018.

Com efeito, a existência de incapacidade laboral, inicialmente temporária e, a partir do laudo judicial, definitiva, autoriza o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e, sucessivamente, auxílio-acidente. A condição de segurado(a) é pressuposto da obtenção de todo e qualquer benefício previdenciário e, no caso em tela, o pressuposto é controvertido pela Autarquia.

Observando-se o CNIS do segurado, observa-se que iniciou as contribuição para o RGPS em 06/1989, tendo perdido e restabelecido a condição de segurado em diversas oportunidades. Fixarei a análise no período contemporâneo à data do evento acidentário, ocorrido em janeiro de 2015, e data das consolidações das lesões, em outubro de 2015.

Pois bem. De fato, em janeiro de 2015 o autor não possuía a qualidade de segurado. Sua última contribuição fora realizada em outubro de 2011, e, portanto, ainda que considerando o período de graça estabelecido noart. 15, II, c/c §2º da Lei 8.213/91, verifica-se que perdeu a condição de segurado em outubro de 2013. Somente vinculou-se novamente ao regime da previdência em 12/2015, ou seja, depois da consolidação das lesões apontadas.

Logo, não possuindo qualidade de segurado nem ao tempo do acidente e nem por ocasião da consolidação das lesões, não faz jus ao pagamento reclamado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os pedidos aviados, e com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo extinta com resolução do mérito a ação proposta por Carlos Fraga Alves em face de Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Pelo resultado operado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, §§2º e 8º, CPC), ), porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Sem condenação da Autarquia, a sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC)

A parte autora apresentou Embargos declaratórios alegando contradição/omissão do julgado, vez que julgou improcedente o pedido do autor, considerando que este não possuia qualidade de segurado à época do acidente.

Aduz, que o Juízo não considerou as informações apresentadas com a petição inicial, que dão conta de anotação de vínculo empregatício com a empresa Paz Divina Livraria e Transportadora Ltda.ME, no período de 26/6/2013 a 15/4/2015.

Os embargos não foram acolhidos (evento 58, despadec1).

Em suas razões sustenta, em síntese, que possuia qualidade de segurado à época do infortúnio, conforme comprova anotação em CTPS, anexada com a petição inicial.

Refere que:

Registra-se, que o apelante noticiou na petição inicial, que “ajuizou processo trabalhista que foi julgado procedente e houve a anotação de sua CTPS, conforme documento em anexo e, por isso, adquiriu a qualidade de segurado quando do acidente” sendo que o INSS, em contestação, em nenhum momento impugnou a qualidade de segurado do embargante e a anotação da sua CTPS.

Com efeito, a autarquia previdenciária somente arguiu a tese de ausência de qualidade de segurado quando foi intimada para se manifestar do laudo pericial, ocasião em que induziu o juízo em erro, não se atendando ao fato de que a CTPS do apelante estava anotada na data do acidente.

Alega que a anotação em CTPS constitui-se prova plena e que incube ao empregador efetuar o registro e ao INSS fiscalizar tais anotações, sendo que a falta de fiscalização do Órgão Ancilar não pode ser utilizada em detrimento do segurado.

Assim, afirma que comprovada a qualidade de segurado, bem como a conclusão da perícia judicial de que existe a redução de sua capacidade laboral, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, postulando a reforma da sentença para a sua concessão. Ressalta que, se persistir qualquer dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero.

Requer, por fim:

(...) Diante e frente todo o exposto, requer, com todo o respeito, o conhecimento do presente Recurso de Apelação, por tempestivo e, no mérito, seja dado provimento ao mesmo para, reformar a r. sentença a quo e condenar a Instituição Autárquica apelada a conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelante, com marco inicial na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme postulado na exordial, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

Caso concreto

Na dicção do autor, apelante, ele revestia a qualidade de segurado da Previdência Social, à época dos fatos.

Essa qualidade, porém, não foi reconhecida na sentença.

Quanto à redução da capacidade laboral, esta foi corroborada pela perícia judicial, que afirmou:

(...) Houve um acidente pessoal, segundo informou, momento de lazer numa lagoa, 26/01/2015. Houve fratura complexa bimaleolar, comprometendo o tornozelo esquerdo; foi submetido a colocação de placa e parafusos, é, bilateralmente; as cicatrizes cirúrgicas são naquela topografia. Verifica-se: retração cicatricial no maléolo externo, no maléolo fibular, e grande limitação da flexo extensão. Ele tem uma claudicação da marcha (manca ao caminhar).(...)

Do ponto de vista estritamente técnico, existe uma redução permanente da capacidade laborativa; são sequelas enquadradas pelos quadros 6 e 8 do anexo 3º.

Não há controvérsia quanto a este requisito.

Por sua vez, pelas informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos, da data do acidente doméstico, ocorrido em 26/01/2015 (conforme relatado na perícia judicial), o autor não possuia vínculo empregatício.

De fato, consoante o referido extrato, o último vínculo empregatício dele, antes do acidente, foi entre 01/5/2011 e 03/10/2011, junto à empresa CRVZ Comércio de Combustíveis Ltda.

Após esse lapso temporal, ele somente teria obtido novo vínculo empregatício em 05/12/2015, com a empresa Luma Multicenter Me. (evento 12, Cert3).

Sucede que, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, apresentada com a petição inicial, o autor manteve contrato de emprego com a empresa Paz Divina Livraria e Transportadora Ltda. Me., na função de motorista, no período de 26/6/2013 a 15/4/2015.

Assim, possuindo as anotações na CTPS pressunção de veracidade e não havendo impugnção ou comprovação de falsidade de tal vínculo pelo INSS, é possível afirmar que, à época do acidente, ele revestia a qualidade de segurado da previdência social.

Neste sentido, há precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO NA CTPS. 1. Não tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não perfaz a carência necessária para a concessão do benefício postulado. 2. Apelo provido tão-somente para reconhecer o interesse de agir e determinar a averbação o tempo de serviço urbano, como empregada doméstica, contstante da CTPS juntada. 3. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do SupremoTribunal Federal. (TRF4, AC 5003516-33.2016.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. As anotações constantes na CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de comprovação da qualidade de segurado e carência. 5. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a autora possuía 12 (doze) contribuições mensais, preenchendo o requisito de carência mínima. 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 7. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5020491-37.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Anote-se que, à luz do vínculo trabalhista antes mencionado, verifica-se que, na data do acidente, além de ser segurado da Previdência Social, o autor possuía a carência necessária para a concessão do auxílio-doença (que não foi requrido).

Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O referido tema, todavia, não abrange o presente caso, em que não foi formulado requerimento administrativo de concessão do auxílio-doença.

Outrossim, quanto à data de início de benefício, assim manifestou-se o perito judicial, quando concluiu pela existência de seqüelas permanentes que reduzem a capacidade laboral do autor:

(...) É, não houve concessão de auxilio doença, pelo que CNIS ele não tinha qualidade de segurado à época. Do ponto de vista médico pericial, cabe esclarecer o período de consolidação para fraturas complexas (como a que ocorreu no requerente), um período de 9 meses a partir de 26/01/2015. Então, a DCB, ou, enfim, a consolidação, se deu em 26/10/2015.

Destarte, deve a data de início do benefício recair na data apontada pelo perito judicial como provável para a consolidação das lesões, em 26/10/2015.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Sendo provida a apelação do autor, não se há falar em sua condenação ao pagamento de honorários recursais.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187073v37 e do código CRC 409c8a89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:13


5016811-73.2020.4.04.9999
40002187073.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016811-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS FRAGA ALVES

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Prrenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187074v6 e do código CRC aa324ea5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:13


5016811-73.2020.4.04.9999
40002187074 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5016811-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS FRAGA ALVES

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

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