D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004491-52.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEDENIR CRECELA |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
: | Ezequiel Chites Chaves | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATANDUVAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequela que resultou na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490163v3 e, se solicitado, do código CRC C8C59E5C. | |
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Data e Hora: | 21/05/2015 15:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004491-52.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (19-01-2011), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas devidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, em caráter preliminar, a revogação da tutela específica concedida em sentença. No tocante ao mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Postula, caso mantida a condenação, seja alterado o termo inicial do benefício e seja reformada a sentença no tocante à correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 02-08-2010 a 19-01-2011, conforme a fl. 45. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica em audiência, por especialista em medicina legal, em 10-11-2014 (fls. 56-59). Na oportunidade, referiu o expert que o demandante "tem um trauma antigo sobre o ombro esquerdo do tipo luxação acrômio clavicular, em linguagem entendível para leigos, houve, então, uma perda das relações articulares daquela articulação do ombro esquerdo e evoluiu com grande limitação funcional. Mesmo que venha a ser submetido a algum procedimento cirúrgico ou ortopédico, esta deformidade, também conhecido como ombro caído ou desalinhamento do ombro permanece, resultando na dificuldade de elevação do membro superior esquerdo acima de 90º e com déficit de força sobre aquele membro". Nesse sentido, afirmou que "existe uma redução permanente da capacidade laborativa, ou também dita, incapacidade parcial permanente".
Embora o perito não tenha sido taxativo no que tange à ocorrência de um acidente, observo que o médico do juízo relatou que se trata de seqüela decorrente de "trauma antigo". Logo, pode-se inferir que um trauma decorre, naturalmente, de um acidente, isto é, houve um incidente em que a parte autora foi acometida por acidente de qualquer natureza.
Desse modo, concluo, considerando as conclusões do perito do juízo, que, após a ocorrência do incidente traumático, o autor passou a empregar maior esforço no desempenho de suas atividades laborativas.
Considerando, pois, que o conjunto probatório demonstra a existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, é devido o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 19-01-2011, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. Dessa forma, deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da implantação do benefício em sentença.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Tutela específica
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado (NB n. 608.852.937-0), a ser efetivada em 45 dias, a contar da data da intimação deste acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004491-52.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00018164820138240218
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEDENIR CRECELA |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
: | Ezequiel Chites Chaves | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATANDUVAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565323v1 e, se solicitado, do código CRC 4F19AA9C. | |
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