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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. TRF4. 5016364-17.2022.4.04.9...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:54:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016364-17.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016364-17.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

E. B. interpôs apelação contra sentença (evento 85, SENT1) proferida em 12/10/2022, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, com base no artigo 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. B. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os vetores do art. 85, §§2° e 3°, I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em face da grautidade judiciária concedida à autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos.

Interposta apelação, ao apelado (art. 1010, §1º, do CPC). Na hipótese de haver recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1010, §2º, do CPC. Tudo cumprido, revisem-se os autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça (art. 109, I, da Constituição Federal).

Transitado em julgado e satisfeitas eventuais custas remanescentes, arquive-se.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 92, APELAÇÃO1), a parte autora repisa os argumentos da inicial, no sentido de fazer jus ao auxílio acidente, tendo restado demonstrado que o seu problema de síndrome do túnel do carpo, decorrente do esvaziamento axial por conta de doença maligna, câncer, acarreta redução de sua capacidade laboral. Argumenta, por fim, que o fato gerador da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual, pouco importando se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente pela parte autora.

Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

A sentença exminou com propriedade a controvérsia dos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios funamentos, in verbis:

II – Fundamentação

O feito teve processamento regular, preenchendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Trata-se de ação na qual o autor postula a concessão de auxílio-acidente, sustentando que preenche os pressupostos legais para receber o benefício pleiteado.

Por sua vez, o INSS aduz que o requerente não preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, uma vez que não preenche os requisitos legais.

A pretensão deduzida pela autora encontram fundamento no artigo86 da lei 8.213/91, a saber:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O auxílio-acidente prescinde do preenchimento de carência, sobretudo pela característica da imprevisibilidade dos fatos originários de tal benefício. Com isso, exige-se que quem pretenda o seu recebimento seja segurado do INSS, tenha sofrido um acidente laboral (arts. 19 e 20 da lei 8.213/91) e após a consolidação das moléstias, exista redução de sua capacidade para o trabalho, exigindo para o exercício de sua atividade maior esforço que o comumente enfrentado por trabalhadores em cargos congêneres.

No ponto, cumpre destacar que prescinde de demonstração da ocorrência de acidente se a moléstia redutora da capacidade laborativa seja de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Anote-se que as doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.

Na espécie, conquanto a requerente possua doença enquadrada no Anexo III do Decreto 3048/99, deixou de comprovar o nexo causal entre a atividade laborativa e a doença, mesmo após oportunizada a dilação probatória. Saliento que a requerente nada opôs em relação ao laudo médio.

Consequentemente, inexistindo prova de que a doença da autora ostente nexo de causalidade com o labor exercido, não há o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício, conforme inteligência do artigo 86 da Lei 8213/91 c/c Decreto 3048/99. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho. II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício. IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)

Assim, em face da ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e o labor da autora, a improcedência se impõe.

O laudo pericial elaborado em 18/02/2022, no evento 60, LAUDO1, informou que a autora, com 53 anos na data da perícia, é portadora de "CID 10, C50 - mastectomia radical à direita (2008), com esvaziamento ganglionar" que causa limitação da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, mas não está incapacitada para exercê-las, conforme conclusão e excertos que transcrevo:

(...)

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Decorre de carcinoma de mama. Descritos no laudo e nos documentos anexados no eproc

(...)

Atualmente não faz uso de nenhuma medicação para a patologia referida, apenas acompanhamento anual.

Outrossim, a autora nega ter sofrido trauma ou acidente típico. Tampouco as patologias de que é portadora são oriundas do exercício da atividade laboral, mas sim de um carcinoma de mama. Assim, não foi comprovado "acidente de qualquer natureza", o qual é requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente e também esse benefício não é devido ao contribuinte individual.

Nesse sentido, decidiu o TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. 1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. (TRF4, AC - 0005302-75.2016.404.9999, Sexta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 06/09/2017)

A doença portanto, não é decorrente de acidente de qualquer natureza, razão pela qual o pedido de concessão do auxílio-acidente é desprovido.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários Advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária ao devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da A.J.G.

Conclusão

Manter a sentença. Majorar os honorários, com a suspensão da exigibilidade em razão da AJG.

Negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645039v9 e do código CRC a007f95a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016364-17.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO da capacidade LABORAL. acidente de qualquer natureza. inocorrência. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645040v5 e do código CRC 56670852.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5016364-17.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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