Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5005669-62.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que não há sequelas provenientes de acidente que tenham resultado na redução da capacidade laboral do autor, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5005669-62.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005669-62.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
CLAUDIO DOS SANTOS AUGUSTO
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que não há sequelas provenientes de acidente que tenham resultado na redução da capacidade laboral do autor, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414295v6 e, se solicitado, do código CRC C3C6C799.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005669-62.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
CLAUDIO DOS SANTOS AUGUSTO
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito do requisito da qualidade de segurado para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 24-06-2014 (evento 55). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que, em que pese o demandante tenha sofrido Fratura de diáfise proximal da ulna esquerda (CID S52), em decorrência de acidente de trânsito, "não apresenta sequelas; não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa; não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente ". Concluiu, ainda, que "não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência redução da funcionalidade do membro não é suficiente para ensejar a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito a redução permanente da capacidade para o trabalho.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414294v5 e, se solicitado, do código CRC 66A1CAC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005669-62.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50056696220134047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
CLAUDIO DOS SANTOS AUGUSTO
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518560v1 e, se solicitado, do código CRC BC2B6F83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora