| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010204-76.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BARBOZA DOS SANTOS RAMOS |
ADVOGADO | : | Katyucia Secchi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
3. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independente do recolhimento de contribuições. Precedente da Terceira Seção (EI nº 0011233-98.2012.404.9999, 3ª Seção, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, D.E. 13-09-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100507v5 e, se solicitado, do código CRC 1290B450. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010204-76.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão de alegada incapacidade laborativa.
Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/10/2012 (fls. 59/67), que julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, de imediato, à autora, em razão do deferimento da tutela antecipada, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (01/08/2011), acrescidas de juros e correção monetária. O INSS restou condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a autora se enquadra na condição de contribuinte individual, não tendo direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8213/91, razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, uma vez que a sua dispensa apenas tem cabimento quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
De se ressaltar que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora postulou a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da referida lei.
O magistrado de origem julgou procedente a ação, deferindo à autora o benefício concernente ao auxílio-acidente, sob o fundamento de que constatada, por meio de perícia judicial, a incapacidade parcial permanente. Restou consignado, na decisão recorrida, o cabimento de se deferir benefício previdenciário distinto do postulado - sem que isso caracterize julgamento extra petita -, em razão do cunho social das ações previdenciárias, bem como em face do princípio da economia processual.
A parte autora opôs embargos de declaração da sentença, os quais foram rejeitados, não interpondo apelação, tendo, portanto, anuído com o benefício concedido no juízo de origem.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade da parte autora.
No âmbito administrativo, o INSS negou o pedido de concessão de auxílio-doença, formulado em 01/08/2011, por não considerar a autora trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Restou consignado, na decisão indeferitória do benefício, que "foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 10/10/2008 pela Perícia Médica" (fl. 12).
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para fazer prova da qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, Sr. Pedro Barboza dos Santos, relativa aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 34/45).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados.
Os depoimentos colhidos em juízo confirmaram o desempenho da atividade rural por parte da autora, tendo a demandante trabalhado em regime de economia familiar, durante sua vida laboral.
Foram ouvidas, em juízo, 3 (três) testemunhas, cujos depoimentos foram uníssonos e congruentes no sentido de que a autora sempre trabalhou no campo, na propriedade dos pais.
A testemunha Alina Alves Ramos afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos; que a autora sempre trabalhou na lavora, desde pequena, se criou na lavoura, trabalhando com os pais; que plantavam milho, feijão, arroz; que a autora trabalhou na agricultura até se acidentar, que ela estava saindo para o serviço para trabalhar e sofreu acidente na estrada, quando estava indo plantar aipim. Asseverou que a autora quebrou uma perna, que tem uma perna com parafuso e quebrou a junta, não tendo condições de encostar o calcanhar no chão; que, desde o acidente, não conseguiu mais trabalhar direito. Aduziu que não tinham empregados, trabalhavam na roça a autora com seus pais, mesmo depois de casada; que o marido ajudava nas folgas.
A testemunha Alinor Alvez de Oliveira afirmou que a autora trabalha na roça desde pequena, com os pais; que a autora se acidentou indo trabalhar e ficou com defeito para o resto da vida, em uma perna; que a autora trabalha na lavoura desde menininha; que plantavam feijão, milho, aipim, verduras, tudo que se refere à lavoura; que plantavam para o gasto deles e o que sobrava eles vendiam; que não tinham empregados, só a família; que após o acidente ajudava a plantar o feijão. Assinalou que acompanhava o trabalho da autora após o acidente; que, após o acidente, a autora não conseguiu mais trabalhar como antes, ela não consegue firmar o pé, ficou com sequelas para o resto da vida.
Por sua vez, a testemunha José Vanderlei Borba declarou que a autora trabalha na lavoura desde pequena, com os pais; que, depois do acidente, não conseguiu trabalhar mais; que a autora quebrou uma perna e machucou o tornozelo, o pé; que plantava feijão, milho, aipim, batata-doce; plantavam na terra no pai e em terreno arrendado; que o marido da autora também trabalhou de agricultor até 10 anos atrás; que não tem filhos e que não tem empregados.
Saliento, outrossim, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre entafizar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurada especial, anteriormente ao acidente, ocorrido em 09/10/2008.
Dessa forma, fora do contexto dos autos a alegação do apelante no sentido de que a autora enquadra-se como contribuinte individual.
Ademais, como já referido, o segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independente do recolhimento de contribuições ante ao entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária na esfera administrativa (art. 58, inciso II, da IN 20/2007), consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (EI nº 0011233-98.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR unânime, D.E. 13-09-2013).
Da incapacidade
A autora ajuizou a ação, postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 31/32), é possível verificar que:
3) A parte autora está acometida de alguma doença?
R: Apresenta seqüelas pós-traumáticas sobre os membros inferiores decorrentes de acidente de trânsito (garupa de motocicleta) em 09/10/2008, ocorrendo fratura da perna esquerda e tornozelo direito. Evoluiu com sequela pós-traumática tardia, permanente sobre o tornozelo direito do tipo anquilose ou rigidez articular da articulação tíbio-társica direta, que repercute negativamente sobre a marcha, além de restrições para longos períodos de bipedestação. Sobre a pele de ambas as pernas apresenta lesões exantemantosas que evoluem com dificuldade de tratamento, mesmo sob tratamento dermatológico.
4) Qual (CID)?
R: M-19
5) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
R: Pelas peculiaridades do caso, caberia um período de incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário (06 meses desde o acidente - 09/10/2008). Cessado aquele período caberia incapacidade laborativa parcial permanente em razão da já referida minusvalia sobre o membro inferior direito.
6) Há possibilidade de reabilitação?
R: Auto reabilitou-se.
7) Qual o tempo estimado para isso?
R: Prejudicado.
8) Qual data/época do início da incapacidade?
R: A partir do acidente.
Consoante se extrai do laudo pericial, a autora, após ter sofrido acidente de motocicleta em 09/10/2008, ficou com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral, sendo devido o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo.
Como restou consignado na sentença recorrida:
(...)
Deste modo, é inafastável o reconhecimento da incapacidade labotativa total e temporária da demandante por 06 meses, a partir da data do acidente, ocorrido em 09/10/2008.
Contudo, tendo em vista que não houve pedido administrativo na época, o qual foi formulado apenas em 01/08/2011, incabível o deferimento do auxílio-doença no período acima referido.
Por outro lado, constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, impõe-se a concessão do benefício auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.
(...)
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Deve ser ratificada a sentença que concedeu à autora o benefício relativo ao auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2011), haja vista a constatação da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua aplicação garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor, na forma como estabelecido na sentença.
Implantação do benefício
À fl. 86, é possível verificar que o INSS peticionou, informando a implantação do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Assim, a autora já goza do benefício em voga, impondo-se sua manutenção.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010204-76.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00075072020118240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BARBOZA DOS SANTOS RAMOS |
ADVOGADO | : | Katyucia Secchi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179097v1 e, se solicitado, do código CRC 5EF6BD83. | |
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