APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007788-02.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON TOBE |
ADVOGADO | : | ISANA CARLA BERTOCCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076306v3 e, se solicitado, do código CRC FCD62F38. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007788-02.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON TOBE |
ADVOGADO | : | ISANA CARLA BERTOCCO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência, publicada em 25/03/2015, que o condenou a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença n. 120.715.510-9, ocorrida em 20/12/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas contadas do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o acidente ocorreu no início de 2001 e que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 15/12/2003. Após, voltou ao mercado de trabalho, permanencendo em atividade por quase seis anos na empresa "Diplomata S/A" e, em seguinda, na empresa "Indústria e Comércio de Laticínios Lajeados Ltda.", na qual continua a desenvolver normalmente suas atividades profissionais. Portanto, alega ser evidente que não houve redução na capacidade laborativa do demandante, tendo em vista que foi aprovado no exame admissional de duas empresas, exerceu e exerce normalmente a mesma atividade. Aduz, ainda, que a perícia não é conclusiva cerca da redução de capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Na hipótese de mantenção da condenação, pede a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das diferenças.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Exame do caso concreto
Na petição inicial, o autor narrou que, no ano de 2001, sofreu fratura dos membros inferiores e, em virtude disso, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/04/2001 a 15/12/2003 (nb 120.715.510-9). Na sequência, desenvolveu patologia na coluna e teve agravamento da doença nos membros inferiores, o que lhe acarreta grandes dificuldades de realizar sua atividade laboral habitual de auxiliar de produção. Postulou, pois, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, ainda, de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença (15/12/2003) ou da DER do auxílio-doença n. 136.342.900-8 (13/09/2004) ou, ainda, da DER do auxílio-doença n. 602.012.889-3 (10/06/2013).
Diante do laudo pericial produzido nos autos (evento 33), a magistrada a quo afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ao autor, mas condenou o INSS à concessão de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença n. 120.715.510-9, ocorrida em 20/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal, sob os seguintes fundamentos:
"2.4. Do caso concreto
Realizado exame pericial (evento 33), o perito do Juízo, especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, concluiu que o autor estaria acometido de disfunção apenas parcial, ainda que permanente, classificando o dano laboral como leve para os trabalhos que vem ou vinha realizando.
Portanto, resta provado pela perícia técnica a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, circunstância que determina o cabimento do auxílio acidente.
Aferível ainda que a parte autora preenche os demais requisitos, visto que o acidente sofrido pelo autor no ano de 2001 guarda relação com a redução da capacidade constatada em perícia, e que ensejou a concessão do auxílio doença cessado em 15/12/2003.
Para tanto, merecem referência os seguintes quesitos do juízo, respondidos pelo perito (evento 33):
(...)
4.10) É possível fixar a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do(a) periciado(a)? Em caso positivo, apontar qual seria tal data, bem como indicar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que possibilitam sua fixação.
R: Sua incapacidade teve início no dia do acidente (17/03/2001). O período aproximado de convalescença é de 2 anos, para os traumas sofridos.
(...)
4.13) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
R: Sim.
(...)
Por fim, sinaliza-se que o benefício em comento é devido a partir do da cessação do auxílio doença, conforme preceitua o art. 82 da Lei 8.213/91, no §2º:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Portanto, parcialmente procedente a ação, no sentido de ser cabida a concessão do auxílio acidente a partir da cessação do auxilio doença.
A teor do contido no § 1º do referido artigo 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado."
Nas razões recursais, o INSS alega, em suma, não ter restado comprovada a redução da capacidade laborativa do demandante sobretudo porque ele voltou ao mercado de trabalho.
Não merece acolhida a insurgência do INSS.
Primeiramente, registro que são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Na hipótese em apreço, não vejo razão para modificar o entendimento lançado na senteça.
Com efeito, o perito judicial constatou que, em virtude de acidente de moto sofrido em 17/03/2001, o autor teve politraumatismo nas pernas, teve de fazer várias cirurgias, ficou recebendo auxílio-doença até o ano de 2003 e, atualmente, apresenta marcha claudicante, medidas assimétricas (membro inferior direito é 2,5cm menor que o esquerdo) e sente dor, tendo de fazer uso de medicação. Concluiu o expert que o autor apresenta sequelas consolidadas decorrentes do mencionado acidente, as quais lhe impõem, além de dor, limitação leve (25%), parcial e permanente para o trabalho que vem ou vinha realizando. Disse, ainda, que o autor deveria adotar medidas para amenizar a dor, quando necessário, e laborar (realizar as atividades do cotidiano) o mais ergonomicamente correto possível.
O fato de o demandante ter conseguido retornar ao mercado de trabalho não significa que inexista redução da capacidade laboral, como alegado pelo INSS, pois tal redução foi explicitamente reconhecida pelo perito judicial, do que concluo que o desempenho de suas atividades laborais exijam o empenho de maior esforço, este igulamente reconhecido pelo expert ("seu esforço adicional é leve").
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (20/12/2003), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas face ao ajuizamento da ação em 24/10/2013.
Por oportuno, não se há de cogitar de falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
De outro lado, não de pode dizer que o demandante quedou-se inerte desde a cessação do auxílio-doença, no ano de 2003, pois voltou a requerer o benefício na esfera administrativa em 13/09/2004 e em 10/06/2013.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (20/12/2003), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076305v23 e, se solicitado, do código CRC 99601566. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007788-02.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50077880220134047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON TOBE |
ADVOGADO | : | ISANA CARLA BERTOCCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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