APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004865-03.2013.4.04.7202/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS BUENO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247782v14 e, se solicitado, do código CRC A912023C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004865-03.2013.4.04.7202/SC
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 13/10/2014, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença (30/09/2005), ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 01/07/2008.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do demandante ante a ausência de requerimento administrativo do auxílio-acidente. Ainda em sede preliminar, alega que, embora sucumbente, o INSS não deu causa ao litígio, pois não houve resistência administrativa à pretensão do autor e, por isso, pede seja afastada a condenação aos ônus da sucumbência. Aduz, ainda, que, na hipótese de manutenção da condenação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia ou na data da citação. Por fim, pede sejam observados os critérios da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da alegada falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente
Não se há de cogitar de falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
In casu, o autor, após acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2004, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 133.830.078-1 no período de 22/02/2004 a 30/09/2005 (ev. 1, anexos pet2), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
Do pretendido afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais por não ter o INSS dado causa ao ajuizamento (inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa)
De acordo com a fundamentação supra, o fato de o INSS não ter convertido o benefício de auxílio-doença do autor em auxílio-acidente já configura a pretensão resistida a justificar o interesse de agir do demandante na presente demanda. Em razão disso, sendo sucumbente no feito, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência.
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Na hipótese em apreço, a controvérsia restringe-se à comprovação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado restou incontroversa, uma vez que, quando requereu o auxílio-doença, mantinha vínculo de emprego com a empresa "Sadia S/A".
No toacante à incapacidade laboral, não vejo razão para modificar o entendimento lançado na senteça, que assim examinou a questão:
"A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito no dia 07/02/2004 (evento 1, ANEXOS PET2, pp. 6-10), que lhe causou fratura exposta e perda tecidual da tíbia direita, deixando sequelas que comprometem e diminuem a capacidade laboral.
Realizada perícia judicial (eventos 34 e 55), o perito confirmou que a parte autora possui 'sequela de fratura perna D' (evento 34, LAU1, p. 5). Concluiu que as sequelas estão consolidadas, são permanentes e causam incapacidade laboral, com disfunção leve para a função de motorista, indicação de grau médio, de 50% pela tabela SUSEP/DPVAT. A seguir, transcrevem-se trechos dos laudos (evento 34 e evento 55):
[...]
Nexo:
Referiu acidente de moto.
Disfunção:
Tipo: Parcial.
Período: Permanente.
Dano laboral: Leve para a função de motorista.
[...]
Quesitos do Juízo:
a) do acidente narrado na inicial, restou, efetivamente, sequelas nos membros superiores do autor?
R: Sim.
b) quais as sequelas e estas são definitivas?
R: Sequelas funcionais e estéticas de perna D. São definitivas.
c) em decorrência das sequelas a parte foi acometida de incapacidade?
R: Sim.
d) as sequelas reduzem a capacidade laboral do autor para o trabalho que habitualmente exercia?
R: Sim.
e) considerando as sequelas, há uma exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?
R: Sim.
Quesitos Complementares do Juízo
a) ainda que não seja possível precisar a época exata, a partir de exames/atestados/laudos anexados aos autos ou apresentados na ocasião da perícia, e de acordo com experiência clínica, na data da cessação do auxílio-doença (em 30/09/2005) o autor ainda estava incapacitado para o trabalho?
R: Para a função de motorista, não.
b) a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s)?
R: Aproximadamente 01 ano após o acidente que ocorreu no dia 04/02/2004.
Nada obstante o perito ter respondido que para a função de motorista (profissão atual) o autor não se encontrava incapacitado à época da cessação do auxílio-doença, do resultado da perícia conclui-se que há limitação funcional para a atividade habitualmente exercida à época do acidente (operador de produção), o que dá direito ao auxílio-acidente, mesmo que a limitação seja mínima.
É certo que, diante de quadros probatórios inequívocos indicando limitação laboral em razão de sequelas consolidadas, o fato de o segurado ter trabalhado após a cessação ou de ter se mantido inerte, sem requerer novo benefício, na via administrativa ou judicial, não impede o restabelecimento retroativo do benefício por incapacidade.
Sobre este ponto, o STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que limitações mínimas (leves), médias e graves dão direito ao auxílio-acidente, pois, antes da Lei n. 9.032/95, havia percentuais diversos para cada uma delas (30%, 40% e 60%), os quais foram unificados pela referida Lei, que previu em coeficiente único (50%) para os três graus de limitação funcional até então existentes. Neste sentido, cito precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.
2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 309593/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Presentes o nexo causal e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente, independentemente do grau de lesão deixado pelo infortúnio. Precedentes.
2. Deve o agravo regimental impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da orientação fixada pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no REsp 1197608/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 28/05/2013)."
Efetivamente, o perito não deixa dúvidas de que, em virtude de acidente de trânsito, o autor ficou com sequelas definitivas que lhe reduzem a capacidade laboral e exigem maior esforço para o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.
Termo inicial
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 30/09/2005), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas face ao ajuizamento da ação em 01/07/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004865-03.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50048650320134047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS BUENO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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