APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067506-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIRLEIA PLASKIEVICZ |
ADVOGADO | : | FABRICIO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUiSITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL não COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não tendo restado comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral da parte autora, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291545v17 e, se solicitado, do código CRC 29D0CA63. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067506-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIRLEIA PLASKIEVICZ |
ADVOGADO | : | FABRICIO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença, publicada em 14/08/2017, que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 610.117.279-5 (DCB em 31/07/2015).
Em suas razões recursais, a autora sustenta que, após acidente de trânsito sofrido em 12/03/2015, no qual sofreu várias fraturas, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 11/04/2015 a 31/07/2015. Porém, alega ter ficado com várias sequelas, tais como dificuldades para caminhar e carregar peso e dores nas pernas, o que resulta em redução da sua capacidade para o trabalho, sobretudo se considerada sua função habitual de ajudante de cozinha. Em razão disso, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Pretende a autora a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora após a cessação do auxílio-doença n. 610.117.279-5 (espécie 31, DIB em 11/04/2015, DCB em 31/07/2015 - evento 2, out9).
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 06/04/2017, por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados (evento 2, pet34 a pet36):
a- enfermidade (CID): a autora sofreu acidente de motocicleta em 12/03/2015 e teve de ser submetida a tratamento cirúrgico por fratura do fêmur e punho direitos (S72.3 e S52.6);
b- redução de capacidade: inexistente; as lesões foram tratadas cirurgicamente e a autora esteve incapacitada para o labor pelo período de 4 meses após o acidente, quando em reabilitação pós-operatória; porém, após os 4 meses, recebeu alta médica e retornou à sua atividade laboral após um ano;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da incapacidade: houve incapacidade no período do pós-operatório por 4 meses;
f- idade na data do laudo: 30 anos;
g- profissão: auxiliar de cozinha;
h- escolaridade: não informado;
i- data do acidente: 12/03/2015.
Como se percebe, o perito foi enfático ao afirmar que a autora esteve incapacitada para o labor apenas no período de 4 meses que se seguiram ao acidente de motocicleta, durante o qual estava se recuperando das cirurgias realizadas e foi amparada por benefício por incapacidade (auxílio-doença). No entanto, após esse período, recebeu alta médica e retomou suas atividades laborais habituais, sem apresentar redução da capacidade para o trabalho.
Apesar das alegações da autora no sentido de que apresenta limitações para seu ofício habitual, não há, nos autos, qualquer documento que as embase, devendo ser ressaltado que a demandante retomou seu emprego na empresa "Islandia Tramontim Leandro - ME" já no mês seguinte à cessação do auxílio-doença, como se percebe pelo CNIS anexado no evento 2 (out8, p. 14), pois há registro de remunerações até 04/2015 e a partir de 08/2015 (esteve em gozo de auxílio-doença de 11/04 a 31/07/2015), não havendo razão para afastar as conclusões do laudo pericial.
Portanto, não tendo restado comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente postulado.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067506-36.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002484120178240166
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | SIRLEIA PLASKIEVICZ |
ADVOGADO | : | FABRICIO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336257v1 e, se solicitado, do código CRC D2B310C1. | |
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