| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016936-05.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GILMAR SCURSEL |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309573v5 e, se solicitado, do código CRC 133744B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016936-05.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANTONIO GILMAR SCURSEL |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 103-125) contra a sentença (fls. 97-100), publicada em 10/04/2015 (fl. 101), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a partir do dia 21/09/2010 (fl. 58).
Sustenta, em síntese, falta de interesse de agir, porquanto não houve requerimento na via administrativa para a concessão do auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença; ausência de contribuição facultativa; ausência de prova da qualidade de segurado especial e não preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, refere que o marco inicial de qualquer benefício por incapacidade a ser pago deve ser a data de juntada do laudo pericial aos autos. Ademais, destaca a manutenção integral da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Requer a reforma do decisum para que o pedido seja julgado improcedente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença nº 540.147.010-6 no período de 20/03 a 20/09/2010, consoante se depreende do documento juntado à fl. 58.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 27/11/2014, pelo Dr. Marcelo Beirão, médico ortopedista e traumatologista, CRM 5920, perito de confiança do juízo (fls. 88-89), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dorsolombalgia mecânica pós fratura coluna lombar (L2); deformidade vertebral por sequela de fratura;
b- incapacidade: houve incapacidade até a consolidação da lesão; atualmente há limitações para atividades com exigência de intenso esforço físico;
c- redução da capacidade laboral: existente;
d- grau de redução da capacidade laboral: o autor é portador de uma deformidade do corpo da segunda vértebra lombar (L2) que apresenta achatamento da porção anterior que gera quadro álgico quando há maior exigência de esforço físico;
e- início da doença: acidente ocorrido em março de 2010;
f- idade: nascido em 28/09/1961, contava 53 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: dado não informado.
Refere o perito que o autor sofreu uma queda de altura. De acordo com o autor, estava arrumando o telhado da granja de aves quando caiu e fraturou a coluna.
O expert deixou consignado no seu laudo que a deformidade apresentada pelo autor tem característica de pós-traumática e a degeneração atual é decorrente da alteração da anatomia vertebral. Sempre que houver exigência de maior sobrecarga sobre a coluna lombar, gerará aumento da dor. Logo, configurada está a redução da capacidade laborativa do autor.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral do demandante, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, consoante dispõe o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Relativamente à alegação de falta de interesse de agir, porquanto não houve requerimento na via administrativa para a concessão do auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, não merece trânsito o inconformismo da autarquia previdenciária. De fato, tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido.
Inclusive, cabe ao INSS reavaliar as condições de saúde do segurado antes de cancelar administrativamente o pagamento do benefício e verificar se é caso de se conceder o benefício auxílio-acidente.
Ademais, vale ressaltar que houve inovação na matéria recursal uma vez que foram trazidos argumentos novos no que respeita à ausência de interesse de agir e da qualidade de segurado.
A par disso, quanto à questão da ausência de contribuição facultativa, importa destacar que o segurado especial tem direito aos benefícios dos artigos 42; 59 e 86 da Lei 8213, independentemente de ter contribuído para o regime da previdência social.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016936-05.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003477320128240078
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GILMAR SCURSEL |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336113v1 e, se solicitado, do código CRC 1C689893. | |
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