| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
3. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351634v6 e, se solicitado, do código CRC 2AC4028. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO SCHMITZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 80-89) contra sentença (fls. 71-73), publicada em 14/09/2016 (fl. 74) que julgou procedente o pedido para determinar que o réu implante o benefício de auxílio-acidente, tendo como termo inicial a data de 18/07/2014.
Sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Requer a reforma do decisum para que seja julgado totalmente improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Muito embora seja tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente da existência de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente. 2. Hipótese em que a perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa. Precedentes. 3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedente desta Seção. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5006414-66.2013.404.7002, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Em análise ao caso concreto, entretanto, restou comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente de trânsito que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data de realização da perícia médica judicial. (TRF4, AC 0008370-38.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. II. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, REOAC 0024162-95.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui sequela em olho direito ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015051-58.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/07/2014)
Com efeito, como bem ressaltou o Des. Federal Rogério Favreto, ao julgar a REOAC 0024162-95.2014.404.9999, "o portador de visão monocular possui limitação ou perda de uma função fisiológica ou anatômica. Considerado o padrão normal para o ser humano, que é, no caso, ser possuidor de visão binocular, não há como afastar a alegada redução da capacidade para o desempenho de atividade laboral, haja vista que a anomalia implica restrição para o exercício de diversas atividades. (...) Assim, resta evidente reconhecer que a maioria dos ofícios do trabalho rural envolvem algum maquinário (mecânico ou manual) e a utilização de instrumentos cortantes (por exemplo: enxadas, facas, facões, foices, etc) utilizados no plantio, capina, colheita, preparo de alimentos para animas e muitas outras atividades inerentes do dia a dia no campo".
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o documento à fl. 21, Cadastro Nacional de Informações Sociais, Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão, dá conta de que o autor possui vínculo como segurado especial desde 31/12/1998 e recebeu benefício previdenciário nº 543.374.543-7 de 29/08/2006 até 18/07/2014.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada no dia 26/04/2016, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (laudo juntado às fls. 56-62), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): leucoma aderente e cegueira de um olho (H17.0 e H54.4);
b- incapacidade: parcial e permanete;
c- redução da capacidade laboral: existente;
d- grau de redução da capacidade laboral: perda funcional em grau médio de 30% (visão bilateral);
e- início da incapacidade: o perito fixou a DII em 03/09/2012 (quando do fornecimento do atestado do médico oftalmologista);
f- idade: nascido em 22/06/1958, contava 57 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino médio incompleto - 4ª série.
Concluiu o perito que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva, com perda funcional quantificada em grau médio (30%).
Questionado pelo Juízo (fls. 41/42) se houve consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultaram seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia , respondeu o expert (fl. 59, quesito e) que as lesões estão consolidadas, tratamentos conclusos e seqüelas implicam na redução da capacidade para o trabalho.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a as seqüelas consolidadas que causam ao autor o dispêndio de maior esforço para exercer seu trabalho, corroborando os atestados das fls. 8 e 9. Referiu também efetiva redução da capacidade laboral, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, consoante dispõe o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 (DCB 18/07/2014 - fl. 11).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-13.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004293420158240256
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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