| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE ZUMACH HAHNEBACH |
ADVOGADO | : | Stephanie Spiess |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução parcial da capacidade laborativa da autora, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353244v5 e, se solicitado, do código CRC 63433039. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARLENE ZUMACH HAHNEBACH |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 108-136) contra a sentença (fls. 82-87), publicada em 10/12/2014 (fl. 87v), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para condenar o réu a implementar o auxílio-acidente com efeitos financeiros a partir da cessação do auxílio-doença (02/01/2012).
Sustenta, em síntese, ausência dos requisitos legais para a concessão do referido benefício, porquanto não há comprovação do acidente de qualquer natureza nem da consolidação das lesões. Ademais, refere que a parte autora é autônoma/contribuinte individual desde meados de 1990, fato que impossibilita a concessão de auxílio-acidente. Por último, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Requer a reforma integral do decisum para que o pedido seja julgado improcedente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença nº 547.370.177-5 no período de 05/08/2011 a 02/01/2012, consoante se depreende do documento juntado à fl. 29.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada, em 24/05/2013, pelo Dr. Jadir dos Santos Lima, CREMESC 7870, perito de confiança do juízo a quo (laudo juntado às fls. 62-74), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): bursite bilateralmente e tendinite do cotovelo direito (M75.5 e M65.9);
b- incapacidade: atualmente, não há incapacidade;
c- redução da capacidade laboral: existente; a autora apresenta limitação funcional a atividades que exijam esforço físico;
d- grau de redução da capacidade laboral: 50% para a atividade específica;
e- início da doença: 05/08/2011;
f- idade: nascida em 18/03/1965, contava 48 anos na data do laudo;
g- profissão: comerciante de estabelecimento próprio/embaladeira de doces;
h- escolaridade: 2º grau completo.
Concluiu o perito que a doença da qual a autora é portadora é de caráter crônico degenerativo, trata-se de doença multifatorial, gera limitação funcional para sua função laboral plena. Além disso, deixou consignado o expert que a paciente tem limitações para atividades que exijam esforço físico. Disse também que a moléstia causa diminuição em cerca de 50% para a atividade específica. É necessário realizar tratamento conservador e acompanhamento ortopédico. Há restrições para atividades que tenham peso/esforço repetitivo sobre membros superiores, ou seja, apresenta capacidade laborativa reduzida, porém não está impedida de trabalhar.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral da demandante, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente.
Entretanto, verifica-se que a autora é segurada contribuinte individual, integra o Regime Geral de Previdência Social (fls. 122-135), mas que não se confunde com os demais segurados, em especial com o empregado. Nessa linha, para a solução da competência, devemos observar o comando legal do artigo 19 da Lei 8.213/91, o qual limita a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Destarte, o segurado contribuinte individual não faz jus ao benefício decorrente de acidente do trabalho, apenas aos benefícios previdenciários strictu sensu.
É sabido que o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, I, VI e VII todos da Lei 8.213/91. Portanto, considerando que a autora, há época do fato, era contribuinte individual (autônoma) do Regime Geral de Previdência Social, não é admitida a percepção de auxílio-acidente de qualquer natureza. Nessa linha, colaciono as seguintes ementas deste Tribunal acerca da temática:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4 5015544-71.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)"
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016194-43.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)"
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5043471-70.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2016)"
Conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015), os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente, para julgar tal pedido improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028807720128240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE ZUMACH HAHNEBACH |
ADVOGADO | : | Stephanie Spiess |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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