| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008021-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANE DE MOURA OLIVEIRA FICANHA |
ADVOGADO | : | Silvania Goldbeck Junkes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343332v6 e, se solicitado, do código CRC E7BDD5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008021-30.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 83-90) contra sentença (fls. 78-80), publicada em 18/01/2016 (fl. 81) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, inexistência de prova acerca da efetiva ocorrência do acidente, de que a autora possuía qualidade de segurada em tal ocasião e da redução da capacidade laboral. Requer a reforma do decisum a fim de que seja negado o pedido formulado na inicial, porquanto não preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o Resumo do Benefício às fls. 21-23 dá conta que a autora iniciou suas contribuições ao INSS como empregada em 02/04/2001 até outubro de 2004 e, posteriormente, de março de 2012 a fevereiro de 2013. Mantém, conforme o referido documento, sua qualidade de segurada até abril de 2014.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada no dia 24/06/2014, pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, perito de confiança do juízo (laudo juntado às fls. 42-68), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de traumatismo nervo radial D e seqüela de fratura úmero D (T92.4 e T92.1);
b- incapacidade: houve incapacidade até a consolidação da fratura; atualmente não há incapacidade;
c- redução da capacidade laboral: existente;
d- grau de redução da capacidade laboral: 50%;
e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 2005;
f- idade: nascida em 09/05/1978, contava 36 anos na data do laudo;
g- profissão: auxiliar de produção;
h- escolaridade: ensino médio - 3ª série.
Concluiu o perito que a autora apresenta seqüela em razão do acidente de trânsito/moto sofrido e, por tal motivo, tem sua capacidade laborativa reduzida definitivamente desde então. A região afetada é o membro superior direito, com alterações sequelares que lhe provocam dor e impotência funcional. No que tange às particularidades da patologia, refere o expert que a etiologia é traumática e o tratamento foi cirúrgico e fisioterápico. A disfunção resultante é do tipo parcial, permanente com dano moderado para os trabalhos que vem ou vinha realizando. Definitivamente, estão contraindicados os trabalhos braçais pesados.
Ademais, questionado se a doença/lesão descrita está prevista no Anexo III do Decreto 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, o perito respondeu afirmativamente.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a ocorrência de acidente (tendo em conta que a origem da patologia é traumática) e das seqüelas consolidadas que causam à autora o dispêndio de maior esforço para exercer seu trabalho, corroborando o atestado da fl. 11. Referiu também efetiva redução da capacidade laboral, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, consoante dispõe o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Contudo, tendo em vista que a sentença estabeleceu a data de início do benefício em 18/04/2014 (DER - fl. 20) e não tendo havido insurgência da parte autora no ponto, mantenho a DIB conforme determinado na sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008021-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011153020138240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANE DE MOURA OLIVEIRA FICANHA |
ADVOGADO | : | Silvania Goldbeck Junkes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370197v1 e, se solicitado, do código CRC 17CBF139. | |
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