APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061445-62.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VITOR WEBER |
ADVOGADO | : | JAIR DAL RI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356517v11 e, se solicitado, do código CRC E14CBBF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061445-62.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VITOR WEBER |
ADVOGADO | : | JAIR DAL RI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença, publicada em 28/08/2017, que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 601.223.774-3 (DCB em 31/07/2013).
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, sustentando, em suma, que, em razão de acidente doméstico sofrido em 15/03/2013, ficou com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. De outro lado, defende a possibilidade de concessão de auxílio-acidente quando se trata de acidente de qualquer natureza, e não apenas em virtude de acidente do trabalho, como entendeu o julgador a quo. Postula, portanto, a concessão do referido benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que percebeu no período de 31/03/2013 a 31/07/2013.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do demandante, uma vez que a qualidade de segurado está comprovada pelo fato de ter recebido auxílio-doença até 31/07/2013 (n. 601.223.774-3 - ev. 2, out9).
Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada em 11/11/2015, por perito de confiança do juízo (laudo anexado no evento 2, laudperi31 e laudperi32), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de amputação a nível de falange proximal do 2º dedo e de fratura do 3º dedo da mão esquerda; o autor apresenta um quadro clínico traumático de pós-operatório de amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda e anquilose articular do 3º dedo da mão esquerda (S68.2 e M24.6);
b- incapacidade: há redução parcial e permanente da capacidade funcional;
c- grau da redução da capacidade laboral: aproximadamente de 8%;
d- prognóstico da incapacidade: as seqüelas são permanentes;
e- início da doença/incapacidade: remontam à data do acidente sofrido pelo periciado;
f- idade na data do laudo: 45 anos;
g- profissão: trabalhou como auxiliar de operador por cerca de 2 anos, ficou em gozo de auxílio-doença por aproximadamente 5 meses e, atualmente, encontra-se ativo em outro setor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
i- data do acidente: 15/03/2013.
Disse, ainda, o perito que o autor permanece ativo, parcialmente adaptado à patologia, mas com limitações funcioanis de seu membro superior esquerdo aos labores habituais, devido à necessidade de realizar maior esforço para exercer tarefas diversas e específicas de precisão, agilidade e força com a mão acometida, tais como apreensão, carregamento e manipulação de objetos delicados ou grosseiros.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral do demandante, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui redução da capacidade funcional, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a partir de 01/08/2013 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa - ev. 2, out9), impondo-se a reforma da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 06/10/2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença de improcedência, para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061445-62.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011109520148240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VITOR WEBER |
ADVOGADO | : | JAIR DAL RI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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