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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 0003038-51.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:43:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual como avicultor em razão da perda de três dedos da mão, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 0003038-51.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/05/2018)


D.E.

Publicado em 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARILDO ANTONIO TREVISAN
ADVOGADO
:
Valmor de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual como avicultor em razão da perda de três dedos da mão, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398763v2 e, se solicitado, do código CRC 642441C3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILDO ANTONIO TREVISAN
ADVOGADO
:
Valmor de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
MARILDO ANTONIO TREVISAN ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra que no ano de 1993, quando fazia a forragem de animais na propriedade da família, sofreu lesão na mão esquerda, com a perda de parte de dois dedos, gerando redução da sua capacidade funcional laborativa. O benefício previdenciária requerido em 28/09/2012 (NB 553.496.009-0) restou indeferido pelo não comparecimento à perícia médica.

Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Foi juntado laudo pericial às fls. 83/97.
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido, porquanto "não demonstrada a incapacidade laboral ou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sem custas e honorários advocatícios. Honorários periciais devidos pelo requerido no valor de R$450,00.
Apelaram as partes.

O autor argumenta que houve a comprovação da redução da capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício.

O INSS pede a reforma da sentença a fim de que seja determinado o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Autarquia.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia judicial, realizada em 17/09/2015 por médico especialista em perícias médicas/ortopedia/traumatologia, relata que o autor sofreu amputação de falange média e distal do 2º e 3º dedos e rigidez interfalangiana do 4º dedo da mão esquerda. Atestou que a lesão está consolidada e, embora tenha havido perda da capacidade funcional da mão esquerda, inexiste incapacidade laboral do autor atualmente.
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Honorários periciais.

No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.

O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.

Com efeito, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISIÇÃO AO CJF NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305-2014.
Sendo o pedido julgado improcedente, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305-2014, que determina a requisição do pagamento dos honorários diretamente ao CJF. (AC nº 5017536-67.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313497v4 e, se solicitado, do código CRC 440F8547.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILDO ANTONIO TREVISAN
ADVOGADO
:
Valmor de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS nestes termos:

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia judicial, realizada em 17/09/2015 por médico especialista em perícias médicas/ortopedia/traumatologia, relata que o autor sofreu amputação de falange média e distal do 2º e 3º dedos e rigidez interfalangiana do 4º dedo da mão esquerda. Atestou que a lesão está consolidada e, embora tenha havido perda da capacidade funcional da mão esquerda, inexiste incapacidade laboral do autor atualmente.
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a amputação dos dedos configura, a toda evidência, redução mínima da capacidade laboral suficiente à concessão de auxílio-acidente, consoante referido no voto do eminente Relator e amparado na jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-acidente decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Estando comprovada a incapacidade laboral permanente por conta de sequela de acidente (amputação traumática de um dos dedos do pé direito CID S98.1), com possibilidade de reabilitação diante da perda funcional em grau mínimo (20%), é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do respectivo auxílio-doença. [...]" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009754-65.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 11/02/2016).
Frise-se, por oportuno, que a perícia foi categórica quanto à significativa redução da capacidade laboral ao responder o quesito "e" da fl. 86:

A repercussão funcional da perda dos [3]dedos, rigidez da porção discal do 4º dedo e diminuição funcional do punho esquerdo determinaram uma perda da capacidade funcional de aproximadamente 40% da função da mão esquerda.

Sendo assim, deve ser reformada a sentença para conceder auxílio-acidente desde a data da perícia judicial (15-09-2015), haja vista que a o segurado não compareceu ao exame pericial na esfera administrativa (fl. 14). Por conseguinte, resta prejudicado o recurso do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-acidente desde a data da perícia (15-09-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-51.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003269320138240068
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARILDO ANTONIO TREVISAN
ADVOGADO
:
Valmor de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/04/2018 15:32:06 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 16/04/2018 12:14:54 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso, com a vênia do e. Relator.



Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381061v1 e, se solicitado, do código CRC 1BA37F1B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-51.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003269320138240068
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
MARILDO ANTONIO TREVISAN
ADVOGADO
:
Valmor de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.

Voto em 02/05/2018 16:45:39 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396990v1 e, se solicitado, do código CRC 536BF41C.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/05/2018 16:48




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