Apelação Cível Nº 5020032-35.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JULECI FIDELIX MOTTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que, publicada em 27/01/2017 (e.2.25), julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que faz jus ao auxílio-acidente postulado, tendo em vista que o perito teria afirmado, categoricamente, que o apelante possui perda visual de cerca de 70%. Aduz que, devido à perda de parte da visão, o autor teve sua CNH rebaixada para a categoria AB, não mais podendo exercer a avitidade habitual de motorista de caminhão. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente (e.2.33).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2.25):
"(...) Pois bem. Verifica-se da documentação acostada que o pedido de auxílio-doença previdenciário formulado em 31/05/2013 (NB 6019741757) foi deferido pela Autarquia, com DIB em 26/05/2013 e DCB em 08/08/2013. Por sua vez, os requerimentos interpostos posteriormente, relativos aos NB's 6050816933, 6055287874, e 6127352529, com DER 12/02/2014, 20/03/2014 e 08/12/2015, respectivamente, foram todos indeferidos pelo parecer contrário da perícia médica (págs. 43/45 e 47). Contudo, o requerente alega que o acidente de trabalho o acarretou redução da visão periférica.
Com efeito, a perícia judicial (págs 62/63) atestou que, segundo comprovação documental, o autor sofreu vasculite retiniana no olho direito, tendo evoluído ao tratamento com perda da acuidade visual em 70%, mantida 100% da acuidade visual do olho esquerdo. Do ponto de vista técnico, o profissional consignou que a patologia oftalmológica não apresenta relação com trauma externo, tampouco está relacionada à doença profissional, não se enquadrando, portanto, nos quadros do anexo III, do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, que dispõe a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.
Nesse viés, observa-se que a incapacidade constatada não decorreu de nenhum tipo de acidente de trabalho ou situação equiparada para fins da legislação previdenciária. Pelo contrário. A patologia diagnosticada consiste basicamente na inflamação dos vasos da retina, que, anota-se a título argumentativo,
[...] "tem seu processo iniciado pela formação de imunocomplexos (antígenos exógeno-anticorpo) os quais ativam as plaquetas via mastócito, e estas liberam serotonina e tromboxano, que facilitam a fixação do imunocomplexo na parede vascular. Algumas das frações ativadas têm papel quimiotáxico para polimorfonucleares atraindo tais células para o local da lesão. Na tentativa de fagocitar o imunocomplexo, ocorre então a liberação de enzimas proteolíticas intracelulares que ampliam a lesão tissular. Além disso, a produção de radicais livres de oxigênio contribui para a agressão e morte da célula endotelial.
Também, sobre a alegada incapacidade total a autorizar a concessão de aposentadoria, o pedido igualmente não merece prosperar. Muito embora a incapacidade verificada tenha impossibilitado o autor de exercer a profissão usual de motorista. Ora, durante o exame judicial, o demandante relatou ao expert que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação para as categorias "AB" na data de 14/09/2015, com observação no verso sobre o exercício de atividade remunerada. Portanto, a diminuição da acuidade visual não foi óbice para a continuação da atividade.
De fato, a diminuição da acuidade visual de um dos olhos também não importou ao segurado incapacidade para o exercício do labor. Nessa seara, verifica-se que o requerente atualmente exerce atividade remunerada, como vigilante armado de uma empresa de segurança, possuindo inclusive, conforme declaração prestada ao perito, autorização para uso de arma de fogo.
Possível concluir, portanto, que depois da consolidação das lesões o demandante mudou de profissão e desde 21/09/2015 encontra-se exercendo regularmente atividade laborativa, inclusive filiado à Previdência Social como empregado da Lince – Segurança Patrimonial Ltda. Assim, não há que se falar na presença dos requisitos que a legislação exige para o deferimento do pedido. Aliás, não discrepa o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário"(Apelação Cível n. 2010.080486-3, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, DJe de 5-5-2011) (AC n. 0007232-17.2010.8.24.0019, rel. Des. Cid Goulart, j. 03-05-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO TERÇO PROXIMAL DO ÚMERO DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE A PATOLOGIA E O INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO PELA POSTULANTE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 42 E 86 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada. (TJSC, Apelação Cível n. 0156360-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Edemar Gruber, j. 15-12-2016)." (negritei)
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que, efetivamente, ao que se extrai dos autos, não há comprovação de que a redução da acuidade visual no olho direito do demandante tenha decorrido de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente.
Registro, outrossim, que, nas razões de apelo, o autor sequer impugna tal constatação, limitando-se a alegar que, em virtude da redução da capacidade laboral, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
De outro lado, embora a perda da acuidade visual do demandante imponha certa limitação à realização da atividade habitual de motorista, verifico que, após a cessação do auxílio-doença n. 601.974.175-7 (DCB em 08/08/2013), o autor voltou a exercer aquela profissão junto à empresa "Ponto a Ponto Serviços de Limpeza, Transportes e Comércio Ltda." no período de 01/04/2014 a 01/2015.
Após o referido período, o autor já exerceu as funções de calafetador (de 08/01/2015 a 11/09/2015), de agente de proteção de aeroporto (de 21/09/2015 a 23/11/2016), de marceneiro (de 28/11/2016 a 09/01/2017) e novamente de agente de proteção de aeroporto (desde 19/06/2017 até os dias atuais), a demonstrar que, na prática, já houve uma reabilitação profissional.
Assim, não merece acolhida a insurgência vertida em apelação.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais fixados pelo magistrado de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000622641v10 e do código CRC 012bec37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:43:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:42.
Apelação Cível Nº 5020032-35.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JULECI FIDELIX MOTTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ausÊncia de comprovação de que a redução decorra de acidente de qualquer natureza, acidente do trabalho ou situação a este equiparada. benefício indevido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Ademais, após a cessação do auxílio-doença, o autor voltou a exercer, por determinado período, a profissão habitualmente exercida e, na sequência, exerceu várias outras atividades, a demonstrar que houve, na prática, sua reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000622642v3 e do código CRC 980751f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:43:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação Cível Nº 5020032-35.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JULECI FIDELIX MOTTA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:42.