Apelação Cível Nº 5007724-64.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: AGNALDO AMERICO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que, publicada em 24/05/2017 (e.2.65), julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma, que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (16/04/2015), tendo em vista que o perito constatou a redução da sua capacidade laboral, a qual, segundo o apelante, estaria relacionada à atividade de metalúrgico habitualmente desenvolvida (e.2.70).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2.65):
"A parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quanto ao laudo pericial (fls. 91/92), o expert foi categórico em dizer que, embora seja o autor portador de artrose no joelho esquerdo (quesito ''a'' – fl. 92), tal moléstia não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (quesito V.f – fl. 91), restando inviável a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requeridos.
Quanto à incapacidade para concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, é necessário fazer uma diferenciação: doença ou lesão não é a mesma coisa que incapacidade. Tal diferenciação, aliás, fica clara na parte final do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao prever: "salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Com efeito, estar doente ou lesionado não é a mesma coisa que estar incapacitado ou com sua capacidade para o trabalho reduzida. Quem está doente/lesionado não necessariamente estará incapaz. Todavia, quem está incapacitado ou com sua capacidade para o trabalho reduzida, está doente ou lesionado. Estar doente ou lesionado, pois, não é empecilho para o exercício de atividade laborativa.
O que se exige, para o deferimento de tais benefícios é a presença de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxílio-acidente) ou de incapacidade, parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez). Frise-se: a presença da doença ou lesão, por si só, não é condição para a concessão de benefício por incapacidade. Do contrário, um simples resfriado ou dor de cabeça daria direito a tais benefícios.
Relativamente ao benefício auxílio-acidente requerido pela parte autora por ocasião da manifestação ao laudo pericial, observo que perito informou que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela parte autora (quesito V.d à fl. 91), motivo pelo qual, também, resta inviável o acolhimento do pleito.
A propósito, cite-se do TRF4 (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença degenerativa. (TRF4, AC 0013877-09.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO-COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO LABORATIVA. MANUTENÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laboral para a profissão habitual, em virtude de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 2. Em se tratando de doença degenerativa não cabe a concessão do auxílio-acidente. 3. Demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora apresentava inaptidão para as atividades laborativas habituais, deve ser concedido o auxílio-doença, sendo convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial quando restou evidenciada a incapacidade total e definitiva. (TRF4, AC 0008950-73.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laboral para a profissão habitual, em virtude de sequelas consolidadas de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Em se tratando de doença degenerativa não cabe a concessão do auxílio-acidente. 3. Demonstrado que, na data da suspensão administrativa, a parte autora apresentava limitação laborativa, impossibilitado o retorno para suas atividades habituais, é devida a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 4. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, consoante disposto no art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010, ambas daquele estado. (TRF4, APELREEX 0014263-15.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/04/2011).
Desta maneira, impossível o deferimento de benefício por incapacidade, na forma da fundamentação supra."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que, efetivamente, ao que se extrai do laudo pericial (e.2.43 e 44), a redução da capacidade laboral da demandante não decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, afirmou o perito judicial, especialista em ortopedia, que o autor é portador de artrose no joelho esquerdo (CID M17) - sequela de infecção ocorrida após cirurgia do joelho esquerdo realizada em 2014 -, o que lhe causa dor crônica com imobilidade da articulação. Disse, outrossim, que, embora tenha havido incapacidade laboral no período do pós-operatório, quando, inclusive, o demandante recebeu benefício de auxílio-doença (espécie 31, n. 607.727.928-9, DIB em 16/08/2014, DCB em 16/04/2015), a doença não o incapacita para o labor, mas dificulta a sua locomoção, havendo, portanto, restrições ou dificuldades para todas as atividades que exigirem permanente deambulação. Referiu, ainda, que não há tratamento indicado para a patologia, frisando que esta não decorreu do trabalho exercido pelo demandante.
Ora, considerando que o perito foi enfático em afirmar que a sequela apresentada pelo demandante, embora reduza a sua capacidade para o labor, não tem qualquer relação com o exercício de sua atividade laboral, deve ser indeferido o pleito de auxílio-acidente, porquanto não configurado o nexo causal.
Registro que a solução adotada está em conformidade com as decisões proferidas na sessão realizada em 03/10/2018, com base no art. 942 do NCPC (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018), a qual deve ser prestigiada, visto que tal procedimento de técnica de julgamento é um meio de fechamento do sistema de precedentes erigido pelo NCPC.
Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser devido o benefício de auxílio-acidente quando as restrições para o trabalho são impostas por enfermidade de origem diversa da laboral ou que não tenham se desencadeado por força de evento traumático ou de exposição a agente nocivo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução da capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença. (TRF4, AC n. 5007080-24.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 01-08-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu deacidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, AC n. 0005535-72.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, APELREEX n. 0012557-26.2012.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, julg. 18-08-2015)
Na mesma linha é a orientação do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho.
II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.
IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662098v15 e do código CRC b2e8c224.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:46:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.
Apelação Cível Nº 5007724-64.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: AGNALDO AMERICO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662099v5 e do código CRC b6e7e1eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:46:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5007724-64.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AGNALDO AMERICO
ADVOGADO: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 76, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5007724-64.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: AGNALDO AMERICO
ADVOGADO: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 94, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.