Apelação Cível Nº 5052128-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEIDE BISCARO ZAGONEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que, publicada em 17/10/2016 (e.3.40), julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma, que faz jus ao auxílio-acidente postulado, tendo em vista que o perito constatou a redução da sua capacidade laboral (perda de 15% da visão de ambos os olhos). Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em março de 2010 (e.3.43).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2.40):
"A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação da redução permanente da capacidade laboral, e bem como do nexo causal dessa redução e com 0 trabalho que o segurado desempenhava.
No caso em apreço, foram realizadas duas perícias. A primeira concluiu que o autor não possui redução da capacidade laboral (fls. 86).
A segunda, realizada com médico especialista (oftalmologista), concluiu que o autor possui redução de 15% na visão de ambos os olhos (fls. 108/109). Todavia, a mesma perícia concluiu que "a doença é degenerativa inerente ao grupo etário. Nao é acidente de trabalho" (fls. 108). Destaquei.
Com efeito, mesmo levando em consideração apenas a segunda perícia, que concluiu que o autor possui redução de 15% da visão, ainda assim o pedido deve ser julgado improcedente, pois a mesma perícia concluiu que não há nexo entre a redução da visão e o trabalho desempenhado (ou que autora desempenhava).
"(...) 'Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060928-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. O1-03-2016)." (TJSC, Apelação n. 0002924-59.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Edemar Gruber, j. 14-07-2016).
Com efeito, não há qualquer outro elemento para concluir que a doença (redução da visão) está relacionada com o trabalho da autora. Logo, o pedido deve ser julgado improcedente."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que, efetivamente, ao que se extrai do laudo pericial, a redução da capacidade laboral da demandante não decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, afirmou o perito judicial (e.3.30), especialista em oftalmologia, que a autora era portadora de doença degenerativa inerente ao grupo etário (ceratocone em ambos os olhos - CID H18.6), tendo sido submetida a transplante de córnea no olho esquerdo (CID Z94.7) e cirurgia de crosslinking no olho direito. Após os tratamentos realizados, ficou com acuidade visual de 20/40 em ambos os olhos, com uso de lentes de contato, ou seja, há redução da acuidade visual em ambos os olhos no percentual de 15% aproximadamente.
Disse o expert, outrossim, que a autora esteve incapacitada para o labor até a realização dos tratamentos indicados (transplante de córnea no olho esquerdo e crosslinking no olho direito), frisando, porém, que as sequelas pós-cirúrgicas estão consolidadas, e que, em virtude dessas, a autora apresenta leve redução da capacidade laboral, não havendo impedimento para o trabalho.
Ora, considerando que o perito foi enfático em afirmar que a sequela apresentada pela demandante "não tem relação de causa e efeito com o exercício profissional", "não é acidente de trabalho" e "não é doença profissional nem doença do trabalho", deve ser indeferido o pleito de auxílio-acidente, porquanto não configurado o nexo causal.
Registro que a solução adotada está em conformidade com as decisões proferidas na sessão realizada em 03/10/2018, com base no art. 942 do NCPC (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018) , a qual deve ser prestigiada, visto que tal procedimento de técnica de julgamento é um meio de fechamento do sistema de precedentes erigido pelo NCPC.
Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser devido o benefício de auxílio-acidente quando as restrições para o trabalho são impostas por enfermidade de origem diversa da laboral ou que não tenham se desencadeado por força de evento traumático ou de exposição a agente nocivo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução da capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença. (TRF4, AC n. 5007080-24.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 01-08-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu deacidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, AC n. 0005535-72.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, APELREEX n. 0012557-26.2012.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, julg. 18-08-2015)
Na mesma linha é a orientação do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho.
II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.
IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
No que tange aos ônus sucumbenciais, devem ser mantidos na forma em que fixados pelo magistrado de 1º grau (sem custas ou honorários, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91), muito embora não se trate de benefício decorrente de acidente do trabalho.
É que, diante da ausência de recurso do INSS, não há como condenar a parte autora, que apelou, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5052128-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEIDE BISCARO ZAGONEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654558v7 e do código CRC a2a844ee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5052128-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NEIDE BISCARO ZAGONEL
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA VITALI DE BORTOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 158, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5052128-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEIDE BISCARO ZAGONEL
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA VITALI DE BORTOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 180, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:09.