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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATURE...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018). (TRF4, AC 5001872-93.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001872-93.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RAMIRES GARCIA DE SOUSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que, publicada em 25/10/2018 (e. 44), julgou improcedente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente previdenciário bem como o pagamento de indenização por danos morais, resolvendo os pedidos com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma, que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença em 01/05/1999, tendo em vista que o perito constatou a redução da sua capacidade laboral, decorrente de Acidente Vascular Cerebral (e. 48).

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente com DIB em 01/05/1999, bem como seja a Autarquia condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da fixação e juros a partir da citação inicial.

Com as contrarrazões (e. 53), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 44):

Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de ter sido acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral, motivo pelo qual fruiu de auxílio-doença entre 02-12-1997 a 30-04-1999. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da negativa administrativa.

Foi determinada a realização de prova pericial com médico neurologista, que assim se manifestou, aos eventos n. 21 e 36 (quesitos complementares):

Diagnóstico/CID: - Hemiplegia espástica (G811);

Justificativa/conclusão: faz jus o autor devido ao quadro sequelar desde o ano de 1997 de auxílio acidente pois apresenta quadro sequelar com redução da capacidade laboral por perda fisiológica completa do membro superior esquerdo.

Data de Início da Doença: desde 1997.

Data de Início da Incapacidade: desde 1997.

Data de Cancelamento do Benefício: - Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de: desde 1997.

[...]

1) Queria o Sr. Perito esclarecer qual é a etiologia/causa do aneurisma cerebral: congênita, adquirida (em consequência de comorbidades como hipertensão, diabetes, colesterol...) ou traumática (golpes ou ferimentos na cabeça decorrentes de agressão, acidente...)?

R: Doença congênita.

O INSS juntou contestação ao evento n. 20 e, em manifestação ao laudo pericial (evento n. 42), requer a improcedência dos pedidos porquando a situação que ocasiona a redução da capacidade é de origem congênita e não acidentária.

A parte autora, por sua vez, em manifestação ao evento n. 40, pugna novamente pela procedência dos pedidos e concessão do auxílio-acidente, a contar de 01-05-1999 - dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença.

(...)

Do caso dos autos

Muito embora a perícia judicial constate a existência de incapacidade parcial e permanente, percebe-se que a redução de seua capacidade decorre de quadro sequelar degenerativo. Tal limitação não decorre de acidente.

Sobre o tema, especificamente quanto à impossibilidade de concessão de auxílio-doença em casos de AVC (acidente vascular cerebral), é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, uma vez que a prova essencial para o julgador firmar sua convicção acerca da existência ou não de inaptidão laboral é a perícia técnica. 2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. 3. Reconhecida pelo perito judicial a incapacidade total e temporária da parte autora que, após passar por processo de reabilitação, resultou em incapacidade permanente, parcial e incompleta, a gerar perda global de 25% de sua capacidade laborativa, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, ocorrida em 21/12/2009, e, considerando as circunstâncias individuais, a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial, respeitada a prescrição quinquenal, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC. (TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018). (grifo meu)

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA DE INÍCIO SÚBITO E NÃO 'ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA'. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA TRU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como 'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas consolidadas." (IUJEF n.º 5000464-14.2011.4.04.7013/PR, Relatora para acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 18/11/2016) 2. Não deve ser conhecido o incidente de uniformização nos casos em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Precedente da TRU - 4ª Região n.º 5001699-97.2012.404.7201. 3. Agravo não provido. ( 5007231-35.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 07/06/2017). (grifo meu)

Desse modo, sendo o quadro do autor de origem distinta à acidentária, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente - impondo-se a improcedência do pedido.

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que, efetivamente, ao que se extrai do laudo pericial (e. 21, com complementação juntada ao e. 36), a redução da capacidade laboral do demandante não decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente.

Com efeito, afirmou o perito judicial, Dr. Neslson Ubaldo Filho, CRM/SC 3097, que o autor foi diagnosticado com Aneurisma cerebral no ano de 1997 tendo sido submetido a tratamento cirúrgico na ocasião, apresentou hemiplegia esquerda que em 02 anos recuperou em membro inferior, porém permanece em membro superior esquerdo com força muscular grau II como sequela definitiva. Diagnóstico/CID: - Hemiplegia espástica (G811).

Questionado acerca da etiologia/causa do aneurisma cerebral, respondeu o expert, em laudo complementar, tratar-se de doença congênita (e. 36).

Referiu também que o autor está apto, mas, apresenta quadro sequelar com redução da capacidade laboral por perda fisiológica completa do membro superior esquerdo desde 1997.

Logo, considerando que o perito foi enfático em afirmar que a sequela apresentada pelo demandante, embora reduza a sua capacidade para o labor, não tem qualquer relação com o exercício de sua atividade laboral, deve ser indeferido o pleito de auxílio-acidente, porquanto não configurado o nexo causal.

Registro que a solução adotada está em conformidade com as decisões proferidas na sessão realizada em 03/10/2018, com base no art. 942 do NCPC (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018), a qual deve ser prestigiada, visto que tal procedimento de técnica de julgamento é um meio de fechamento do sistema de precedentes erigido pelo NCPC.

Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser devido o benefício de auxílio-acidente quando as restrições para o trabalho são impostas por enfermidade de origem diversa da laboral ou que não tenham se desencadeado por força de evento traumático ou de exposição a agente nocivo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução da capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença. (TRF4, AC n. 5007080-24.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 01-08-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu deacidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, AC n. 0005535-72.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-06-2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, APELREEX n. 0012557-26.2012.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, julg. 18-08-2015)

Na mesma linha é a orientação do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho.
II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.
IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)

Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, vale trazer à colação trecho da sentença que analisou o ponto controvertido, in verbis:

Dano Moral Previdenciário

O cabimento de indenização por danos morais pressupõe não só a prova de sua ocorrência, mas também que tenham sido causados por ato ilícito atribuído ao réu.

Pois bem.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme o entendimento no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. E, ainda que aqui se reconhecesse o direito ao benefício postulado, o eventual não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Rejeito, assim, o pedido de indenização por danos morais.

Efetivamente, é de se considerar que a conclusão da perícia do INSS não consubstancia um abuso de direito (Evento 12 - LAUDO2, pp. 4 e 5). Pelo contrário, ela se mostra regular e está inserida na discricionariedade que é própria da administração pública.

Ainda que a questão possa ser revista no âmbito judicial, não há abuso de direito, mas exercício regular em se concluir ou não pela aptidão do segurado. O laudo determinante da alta do segurado traz consigo elementos que embasam a conclusão pericial, não se vislumbrando qualquer medida abusiva.

De fato, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016).

Em razão disso, não há falar em danos morais.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901822v14 e do código CRC 62a8789f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:29:21


5001872-93.2018.4.04.7207
40000901822.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001872-93.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RAMIRES GARCIA DE SOUSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901823v3 e do código CRC f7cc868d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:29:21


5001872-93.2018.4.04.7207
40000901823 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5001872-93.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: THIAGO VITORIO LINHARES por RAMIRES GARCIA DE SOUSA

APELANTE: RAMIRES GARCIA DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VITORIO LINHARES

ADVOGADO: CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 259, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:29.

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