APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000456-46.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROGERIO RAYMUNDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE REDUÇÃO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL.
1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente.
3. Comprovado que o acidente ocorrido em 26/12/2004 foi o fato gerador da incapacidade, que deu origem ao auxílio-doença suspenso em 13/06/2005, e da redução da aptidão laboral pelo déficit funcional, reconhecida pela perícia judicial, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à suspensão do auxílio-doença (14/06/2005).
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício, e adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747506v4 e, se solicitado, do código CRC E28A7F8B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000456-46.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente desde 14/06/2005 (dia seguinte à suspensão do auxílio-doença).
A sentença julgou a ação procedente, para conceder o auxílio-acidente desde 14/06/2005. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 01.07.2009, correção monetária e juros em incidência única pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, e reembolso de honorários periciais, pelo INSS. Demanda isenta de custas.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, que não há redução da capacidade laborativa, mas tão-somente, limitação ou redução funcional; que o segurado continuou exercendo as mesmas funções na mesma empresa e em outras, inclusive com aumento de remuneração, o que comprova sua aptidão para o trabalho e o "baixo grau de potência funcional perdida;" e que a redução mínima ou irrelevante não autoriza a concessão do benefício. Se mantida a condenação, requer que o termo inicial seja fixado em 16/01/2009, após a cessação do auxílio-doença recebido de 18/09/2008 a 15/01/2009, pois somente após a segunda cirurgia (set/2008) é que as limitações tiveram início.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E na mesma linha foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)
No caso dos autos, a perícia judicial deixou claro que o autor apresenta "sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza (fratura de colo de fêmur e necrose de cabeça femural CID S72.0 e M87.2 ), que acarretam dor e limitação funcional no quadril D, com dificuldades para deambular e permanecer longos períodos em pé, bem como maior esforço para suas atividades habituais."
O perito informou, ainda, que o autor é metalúrgico e permanece em atividade; que na época do acidente era operador de centro de usinagem e atualmente exerce função semelhante como operador de Freza CNC, consignando, ainda, que "a despeito das limitações impostas pelas lesões sofridas pode continuar desempenhando suas atividades de trabalho, com dispêndio de maior esforço."
Destaco que para fins de concessão de auxílio-acidente não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual. Pelo contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho.
Assim, comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da parte autora, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial, fixado pela sentença em 14/06/2005 (dia seguinte à suspensão do auxílio-doença), recorre a autarquia para que seja devido somente a partir de 15/01/2009 (cessação do segundo auxílio-doença), ao argumento de que as limitações tiveram início apenas após a segunda cirurgia, realizada em setembro de 2008.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Embora o laudo pericial não tenha indicado especificamente quando teve início a redução da aptidão laboral, o exame da prova pericial e da documentação médica acostada aos autos permite concluir, com segurança, que o acidente ocorrido em 26/12/2004 foi o fato gerador da incapacidade, que deu origem ao auxílio-doença suspenso em 13/06/2005, e da redução da aptidão laboral, pelo déficit funcional, reconhecida pela perícia judicial, e não a cirurgia realizada em setembro de 2008:
Fratura do colo do fêmur D em dezembro de 2004; foi submetido a tratamento cirúrgico em 29/12/2004 com colocação de placa e parafusos; na seqüência tratou com medicação e fisioterapia em casa.
Evoluiu no pós-operatório, na seqüência do tratamento, com necrose avascular da cabeça do fêmur, por alterações circulatórias ósseas ocasionadas pela fratura. A necrose traduz um perda da circulação local do osso que provoca alterações na arquitetura osteo-articular com alterações degenerativas a posterior e conseqüente dor e limitação funcional no quadril D.
Tendo sido submetido à nova cirurgia com retirada do material de síntese em setembro de 2008."
Consigno que o relato do segurado, mencionado no laudo pericial, de que "a limitação de movimentos e dor no quadril D teria iniciado após a segunda cirurgia," não tem o condão de infirmar o resultado da prova pericial obtida mediante exame clínico e análise da documentação médica apresentada.
Por fim, a tese de que a necessidade de uma segunda cirurgia comprovaria que "as seqüelas não estavam consolidadas", ao contrário de caracterizar obstáculo ao auxílio-acidente, poderia indicar suspensão indevida do anterior auxílio-doença, em 13/06/2005, mas inexistindo recurso voluntário da parte autora, e vedada a reformatio in pejus, fica mantido o benefício indenizatório desde a suspensão do primeiro auxílio-doença - 13/06/2005, nos termos da sentença.
Assim examinados os autos, e comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), mantenho a sentença que concedeu o auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença (13/06/2005).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios e periciais
Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ) e reembolso de honorários periciais, já adiantados pela Justiça Federal, pois de acordo com o entendimento deste Tribunal.
Custas Processuais
Igualmente mantida a isenção de custas, pois o INSS é isento no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício, e adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747505v3 e, se solicitado, do código CRC C2089F48. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000456-46.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50004564620114047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROGERIO RAYMUNDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 756, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812018v1 e, se solicitado, do código CRC 66FBC420. | |
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