| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADERBAL IGNACIO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em razão de acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351110v8 e, se solicitado, do código CRC 989A15F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADERBAL IGNACIO BARBOSA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 70-79) interposta pela parte autora contra a sentença (termo de audiência à fl. 68), publicada em 06/12/2016 (fl. 69), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da capacidade laboral, em grau moderado, em decorrência do sinistro, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 16/06/2015.
Alega que a exclusão do contribuinte individual da lista dos beneficiários do auxílio-acidente afronta de morte os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, o que é suficiente para classificar tal norma como inconstitucional.
Aduz que em razão de todos os cidadãos possuírem tratamento idêntico pela lei e por se tratar de um direito fundamental abrangido por uma legislação hierarquicamente superior, afigura-se inarredável o direito de qualquer cidadão que contribua para os cofres da Previdência a todos os benefícios por ela garantidos.
Refere que não se pode obstar o pagamento de benefício previdenciário a uma categoria específica de beneficiário de RGPS, ao trabalhador autônomo que se encontra em posição semelhante à das outras categorias de trabalhador e contribuinte. Requer a reforma da sentença porque negar os recursos mínimos necessários à sobrevivência do contribuinte individual é ferir a sua dignidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
In casu, verifica-se que o autor é segurado contribuinte individual, integra o Regime Geral de Previdência Social, mas que não se confunde com os demais segurados, em especial com o empregado. Nessa linha, para a solução da competência, devemos observar o comando legal do artigo 19 da Lei 8.213/91, o qual limita a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Destarte, o segurado contribuinte individual não faz jus ao benefício decorrente de acidente do trabalho, apenas aos benefícios previdenciários strictu sensu.
Quanto à incapacidade
Ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo autor, o juiz sentenciante assim se manifestou:
A perícia realizada na data de hoje revela que, de fato, a parte autora sofreu um acidente no exercício do trabalho como eletricista autônomo, acidente este que resultou na amputação do polegar esquerdo, falange distal do polegar esquerdo, segundo o perito houve anquilose no coto de amputação, anquilose esta que resulta em redução definitiva da capacidade laboral. Em princípio, este quadro estaria a autorizar a concessão de auxílio-acidente previdenciário em favor do autor, sucede que o CNIS juntado aos autos revela que o autor sofreu esta lesão, sofreu este acidente, à época em que era contribuinte individual.
É sabido que o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, I, VI e VII todos da Lei 8.213/91. Portanto, considerando que o autor, há época do fato, era contribuinte individual (autônomo) do Regime Geral de Previdência Social, não é admitida a percepção de auxílio-acidente de qualquer natureza. Nessa linha, colaciono as seguintes ementas deste Tribunal acerca da temática:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4 5015544-71.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)"
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016194-43.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)"
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5043471-70.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2016)"
Frise-se, outrossim, que não há falar em conduta discriminatória em relação aos contribuintes individuais, uma vez que, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015), os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-26.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03041345720168240045
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ADERBAL IGNACIO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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