APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016481-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIANO JUNIOR PADUIM |
ADVOGADO | : | FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. segurado especial. recolhimento de contribuições. desnecessidade. visão monocular. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. benefício devido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
4. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376642v5 e, se solicitado, do código CRC A902E007. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016481-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIANO JUNIOR PADUIM |
ADVOGADO | : | FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença n. 548.143.192-7 (espécie 31, DIB em 03/09/2011, DCB em 03/04/2012).
Em suas razões, o autor sustenta fazer jus ao auxílio-acidente, uma vez que a perícia concluiu que sua capacidade laboral genérica sofreu redução de 30% em decorrência da perda total da visão de um olho.
O INSS apresenta contrarrazões, nas quais sustenta que o segurado especial apenas faria jus ao benefício de auxílio-acidente se contribuísse facultativamente para o RGPS, conforme preceitua o art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença n. 548.143.192-7 (espécie 31, DIB em 03/09/2011, DCB em 03/04/2012 - evento 1, out4).
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, outrossim, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No que tange à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial e à necessidade de recolhimento de contribuições facultativas à Previdência Social, invocadas nas contrarrazões, oportuno referir que a 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de assegurar ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
(EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013)
Cumpre ressaltar, no ponto, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados especiais ao benefício previdenciário em tela, conforme se depreende da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Com efeito, não há porque o Judiciário exigir o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, quando tal exigência sequer é feita pela Autarquia Previdenciária.
Passo, pois, à análise da questão de fundo.
No caso em tela, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do demandante, a qual foi reconhecida pelo INSS, por ocasião da concessão do auxílio-doença n. 548.143.192-7, no período de 03/09/2011 a 03/04/2012 (evento 1, out4).
A controvérsia restringe-se, portanto, à existência da alegada redução da capacidade laboral.
Pois bem. A partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo em 10/12/2015 (evento 66), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela consolidada de acidente sofrido com motosserra, em 03/09/2011, consubstanciada na perda total da visão do olho direito (visão monocular);
b- incapacidade: há impotência funcional, definitiva, parcial, em grau máximo (100%), referente ao olho direito, que promove-lhe redução da capacidade laboral genérica de 30%; não há redução da capacidade laboral específica para a profissão de agricultor;
c- grau da redução da capacidade laboral: há impotência funcional, definitiva, parcial, em grau máximo (100%), referente ao olho direito, que promove-lhe redução da capacidade laboral genérica de 30%; não há redução da capacidade laboral específica para a profissão de agricultor;
d- início da doença: acidente ocorrido em 03/09/2011;
e- idade: 40 anos na data do laudo (nascido em 14/02/1975);
f- profissão: agricultor;
g- escolaridade: não informada.
O perito foi enfático em afirmar que, após a conclusão dos tratamentos, em virtude do acidente sofrido pelo autor em 03/09/2011, foi constatada "impotência funcional, definitiva, parcial, em grau máximo (100%), referente olho direito, que promove-lhe redução da capacidade laboral genérica de 30% conforme tabela SUSEP, que prevê este grau de perda para casos de "perda total da visão de um olho". Apesar disso, concluiu que "não há redução da capacidade laboral específica para sua profissão de agricultor (proprietário rural), devido esta não exigir visão binocular".
Muito embora seja tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente da existência de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente. 2. Hipótese em que a perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa. Precedentes. 3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedente desta Seção. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5006414-66.2013.404.7002, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Em análise ao caso concreto, entretanto, restou comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente de trânsito que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data de realização da perícia médica judicial. (TRF4, AC 0008370-38.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. II. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, REOAC 0024162-95.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui sequela em olho direito ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015051-58.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/07/2014)
Com efeito, como bem ressaltou o Des. Federal Rogério Favreto, ao julgar a REOAC 0024162-95.2014.404.9999, "o portador de visão monocular possui limitação ou perda de uma função fisiológica ou anatômica. Considerado o padrão normal para o ser humano, que é, no caso, ser possuidor de visão binocular, não há como afastar a alegada redução da capacidade para o desempenho de atividade laboral, haja vista que a anomalia implica restrição para o exercício de diversas atividades. (...) Assim, resta evidente reconhecer que a maioria dos ofícios do trabalho rural envolvem algum maquinário (mecânico ou manual) e a utilização de instrumentos cortantes (por exemplo: enxadas, facas, facões, foices, etc) utilizados no plantio, capina, colheita, preparo de alimentos para animas e muitas outras atividades inerentes do dia a dia no campo".
No caso dos autos, tendo o próprio perito reconhecido que a visão monocular do demandante, resultante de acidente sofrido em 03/09/2011, lhe acarreta redução da capacidade laboral genérica no patamar de 30%, não vejo como deixar de reconhecer que existe redução da capacidade laboral para a profissão habitual de agricultor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, consoante dispõe o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Portanto, in casu, o benefício é devido desde 04/04/2012, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/08/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar de 04/04/2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376641v31 e, se solicitado, do código CRC 9CBD200B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016481-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025256020138160039
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUCIANO JUNIOR PADUIM |
ADVOGADO | : | FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 09/08/2016 18:36 |