Apelação Cível Nº 5001547-50.2011.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 18/03/2014 (e.157), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) desde a DCB do auxílio-doença n. 138.336.322-3, ocorrida em 30/06/2006.
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, já que, embora o laudo pericial não tenha, de fato, apontado a existência de incapacidade total e permanente - o que impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez -, deixou claro que as lesões e sequelas constatadas no autor estão consolidadas e reduzem sua capacidade laboral de forma definitiva. Aduz, ainda, que o fato de o perito ter constatado que as sequelas incapacitantes eram decorrentes de acidente diverso daquele narrado na inicial não impede a concessão do auxílio-acidente postulado. Pede, pois, a concessão do referido benefício desde a data da citação (e.161).
Com as contrarrazões (e.165), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou de AUXÍLIO-ACIDENTE, regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Já no caso de auxílio-acidente, os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante, ressaltando-se que ele esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/01/2006 a 30/06/2006 em virtude de múltiplas fraturas sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 07/01/2006, consoante documentação anexada aos autos (e.23.1, e.25 e e.30.2).
Diante disso, foram realizadas, nos autos, duas perícias médicas.
Da primeira perícia (e.56, e.72 e e.85), realizada em 14/08/2012, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: transtorno não especificado da sinóvia e do tendão (CID M67.9); trata-se de sequela de lesão tendínea do segundo e terceiro dedos da mão esquerda a nível do punho por ferimento ocorrido em acidente automobilístico no ano de 2006;
b- incapacidade: inexistente; porém, há redução da incapacidade laboral em torno de 20%;
c- grau da incapacidade: há redução da incapacidade laboral em torno de 20%;
d- prognóstico da incapacidade: redução definitiva;
e- início da doença/incapacidade: início da doença na data do acidente ocorrido em 01/2006;
f- idade na data do laudo: 41 anos;
g- profissão: pedreiro/carpinteiro;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (3ª série).
Disse, ainda, o expert que a vedação imposta pelas lesões do autor é a limitação da extensão total dos referidos dedos da mão esquerda em grau leve. Esclareceu, outrossim, que a fratura apresentada na mão direita cicatrizou adequadamente, não deixando limitação funcional ou qualquer sequela.
Da segunda perícia (e.149), realizada em 05/10/2013, por médico ortopedista e traumatologista, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: sequela na mão esquerda devido a um acidente com porcelanato sofrido em 2008; houve a perda do plexo do 2º e 3º quirodáctilos esquerda devido à lesão tendinosa; CIDs S64, S66 e T92.5;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: no acidente sofrido em 2008.
O perito concluiu que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente na mão esquerda, decorrente do acidente sofrido no ano de 2008, o que ocasionará dificuldade para realização de algumas atividades. Com efeito, referiu que o autor apresenta dificuldade de fletir o 2º e 3º quirodáctilos esquerdo e há uma perda de sensibilidade na região lateral da mão esquerda. Isso leva a uma dificuldade de apreensão de ferramentas, reduzindo a capacidade laboral.
De outro lado, esclareceu o expert que não há nenhum tipo de sequela resultante do acidente de 2006, e que a mão direita do autor, atingida pelo referido acidente, apresenta função normal.
Pois bem.
Analisando os documentos médicos relacionados ao acidente de trânsito relatado na inicial (ocorrido em 07/01/2006), é possível verificar que, em virtude do referido sinistro, o autor sofreu fratura exposta da perna esquerda, fratura da clavícula esquerda e fratura e luxação da mão direita, tendo sido internado no Hospital Regional do Oeste e submetido a tratamento cirúrgico (e.1.10 a 19). Na sequência, recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário n. 138.336.322-3 no período de 22/01/2006 a 30/06/2006 (e.23.1).
Em ambas as perícias realizadas nos autos, os peritos constataram uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do demandante decorrente de sequelas na sua mão esquerda, frisando que, em relação à mão direita, o autor apresentava as funções normais, não havendo qualquer sequela.
Na segunda perícia, ficou evidenciado, ainda, que o autor sofreu um segundo acidente no ano de 2008, com porcelanato, e que as sequelas na mão esquerda advinham desse último - o qual, aliás, parece se tratar de acidente do trabalho, pois, na época, o autor trabalhava na empresa "Pillares Projetos e Construções Ltda.", fato que afastaria a competência desta Corte para a apreciação do pedido.
Portanto, não há qualquer dúvida de que as sequelas constatadas pelos peritos - causadoras da redução da capacidade laboral do demandante - não decorrem do acidente de trânsito ocorrido em janeiro 2006 narrado na petição inicial, o qual, inclusive, ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário no mesmo ano, não havendo, pois, nexo causal entre o referido acidente e a redução da capacidade laboral apresentada.
Em virtude disso, não há como acolher a pretensão recursal do demandante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001547-50.2011.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. inexistência de nexo causal entre o acidente referido e a redução da capacidade laboral constatada. benefício indevido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo restado comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capcaidade laboral, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5001547-50.2011.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILSON DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 65, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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