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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE REFERIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:48:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE REFERIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não tendo restado comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capcaidade laboral, é indevido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001547-50.2011.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001547-50.2011.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 18/03/2014 (e.157), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) desde a DCB do auxílio-doença n. 138.336.322-3, ocorrida em 30/06/2006.

Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, já que, embora o laudo pericial não tenha, de fato, apontado a existência de incapacidade total e permanente - o que impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez -, deixou claro que as lesões e sequelas constatadas no autor estão consolidadas e reduzem sua capacidade laboral de forma definitiva. Aduz, ainda, que o fato de o perito ter constatado que as sequelas incapacitantes eram decorrentes de acidente diverso daquele narrado na inicial não impede a concessão do auxílio-acidente postulado. Pede, pois, a concessão do referido benefício desde a data da citação (e.161).

Com as contrarrazões (e.165), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou de AUXÍLIO-ACIDENTE, regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Já no caso de auxílio-acidente, os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante, ressaltando-se que ele esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/01/2006 a 30/06/2006 em virtude de múltiplas fraturas sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 07/01/2006, consoante documentação anexada aos autos (e.23.1, e.25 e e.30.2).

Diante disso, foram realizadas, nos autos, duas perícias médicas.

Da primeira perícia (e.56, e.72 e e.85), realizada em 14/08/2012, é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade: transtorno não especificado da sinóvia e do tendão (CID M67.9); trata-se de sequela de lesão tendínea do segundo e terceiro dedos da mão esquerda a nível do punho por ferimento ocorrido em acidente automobilístico no ano de 2006;

b- incapacidade: inexistente; porém, há redução da incapacidade laboral em torno de 20%;

c- grau da incapacidade: há redução da incapacidade laboral em torno de 20%;

d- prognóstico da incapacidade: redução definitiva;

e- início da doença/incapacidade: início da doença na data do acidente ocorrido em 01/2006;

f- idade na data do laudo: 41 anos;

g- profissão: pedreiro/carpinteiro;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (3ª série).

Disse, ainda, o expert que a vedação imposta pelas lesões do autor é a limitação da extensão total dos referidos dedos da mão esquerda em grau leve. Esclareceu, outrossim, que a fratura apresentada na mão direita cicatrizou adequadamente, não deixando limitação funcional ou qualquer sequela.

Da segunda perícia (e.149), realizada em 05/10/2013, por médico ortopedista e traumatologista, é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade: sequela na mão esquerda devido a um acidente com porcelanato sofrido em 2008; houve a perda do plexo do 2º e 3º quirodáctilos esquerda devido à lesão tendinosa; CIDs S64, S66 e T92.5;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: permanente;

e- início da doença/incapacidade: no acidente sofrido em 2008.

O perito concluiu que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente na mão esquerda, decorrente do acidente sofrido no ano de 2008, o que ocasionará dificuldade para realização de algumas atividades. Com efeito, referiu que o autor apresenta dificuldade de fletir o 2º e 3º quirodáctilos esquerdo e há uma perda de sensibilidade na região lateral da mão esquerda. Isso leva a uma dificuldade de apreensão de ferramentas, reduzindo a capacidade laboral.

De outro lado, esclareceu o expert que não há nenhum tipo de sequela resultante do acidente de 2006, e que a mão direita do autor, atingida pelo referido acidente, apresenta função normal.

Pois bem.

Analisando os documentos médicos relacionados ao acidente de trânsito relatado na inicial (ocorrido em 07/01/2006), é possível verificar que, em virtude do referido sinistro, o autor sofreu fratura exposta da perna esquerda, fratura da clavícula esquerda e fratura e luxação da mão direita, tendo sido internado no Hospital Regional do Oeste e submetido a tratamento cirúrgico (e.1.10 a 19). Na sequência, recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário n. 138.336.322-3 no período de 22/01/2006 a 30/06/2006 (e.23.1).

Em ambas as perícias realizadas nos autos, os peritos constataram uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do demandante decorrente de sequelas na sua mão esquerda, frisando que, em relação à mão direita, o autor apresentava as funções normais, não havendo qualquer sequela.

Na segunda perícia, ficou evidenciado, ainda, que o autor sofreu um segundo acidente no ano de 2008, com porcelanato, e que as sequelas na mão esquerda advinham desse último - o qual, aliás, parece se tratar de acidente do trabalho, pois, na época, o autor trabalhava na empresa "Pillares Projetos e Construções Ltda.", fato que afastaria a competência desta Corte para a apreciação do pedido.

Portanto, não há qualquer dúvida de que as sequelas constatadas pelos peritos - causadoras da redução da capacidade laboral do demandante - não decorrem do acidente de trânsito ocorrido em janeiro 2006 narrado na petição inicial, o qual, inclusive, ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário no mesmo ano, não havendo, pois, nexo causal entre o referido acidente e a redução da capacidade laboral apresentada.

Em virtude disso, não há como acolher a pretensão recursal do demandante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517754v16 e do código CRC 3048948c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 16:15:24


5001547-50.2011.4.04.7212
40000517754.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001547-50.2011.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. inexistência de nexo causal entre o acidente referido e a redução da capacidade laboral constatada. benefício indevido.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Não tendo restado comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capcaidade laboral, é indevido o auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517755v5 e do código CRC dcbc7fc3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2018, às 16:15:24


5001547-50.2011.4.04.7212
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5001547-50.2011.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: WILSON DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 65, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

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