Apelação Cível Nº 5001919-78.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EVERSON HOFFMANN DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-acidente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Sustenta o autor, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, em 15-9-2013. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a complementação da prova pericial.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que o perito judicial afastou o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional do autor, não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de concessão de auxílio-acidente deduzido na apelação.
Para comprovar a existência de redução da capacidade laboral, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1 do originário):
- Atestado médico, emitido em 28-1-2020, pelo Dr. Almiro Kublik, CREMERS 9074, ortopedista e traumatologista, relatando que o autor "sofreu fratura em cotovelo esquerdo - por acidente. Fratura consolidada com presença de material de síntese. Resultou da fratura perda de 30 a 40 graus de extensão, diminuição da força no Membro superior esquerdo e diminuição da supinação do antebraço. Restrição definitiva. CID S52.0 e T92.1" (LAUDO8);
- Laudo de RX de cotovelo esquerdo, datado de 6-12-2019, contendo a seguinte interpretação: "Fios metálicos fixando fratura do segmento proximal da ulna" (EXMMED9).
A perícia médica judicial (Evento 32 do originário), realizada em 18-10-2020, por especialista em ortopedia, apurou que o demandante, ferramenteiro/metalúrgico, nascido em 15-1-1987, é portador de Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna] (CID-10: S52.0), em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 2013, e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: Paciente acima, 33 anos, autônomo, procedente de Panambi.
Solicita auxílio-acidente.
Acidente de trânsito em 2013, fratura do cotovelo esquerdo.
Foi submetido a tratamento cirúrgico em 2013 pelo Dr. Adonis, Ijuí.
Recebeu auxílio-doença de 26/06/2013 a 15/09/2013.
Relata dor e limitação de mobilidade do cotovelo esquerdo.
Atualmente sem tratamento.
Documentos médicos analisados: Rx cotovelo esquerdo 06/12/2019: fratura consolidada/ bom alinhamento/ sem sinais de artrose.
Exame físico/do estado mental: Cotovelo esquerdo: ADM 10/150 / creptação-/ estável/ edema posterior pela presença de material cirúrgico/ prono-supinação preservada.
(...)
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática- fratura após acidente de trânsito.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com restrição leve da mobilidade com arco de movimento funcional preservado.
Sem evidência de tratamento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)".
Em que pese as conclusões do expert, entendo que a perícia judicial aponta que, devido às sequelas da lesão consolidada, existe redução, ainda que mínima, da capacidade laboral da parte autora. Por óbvio, a restrição da mobilidade do cotovelo esquerdo do autor limita o desempenho de sua atividade habitual, a qual indubitavelmente exige a plena mobilidade dos membros superiores.
Assim, diante do quadro de limitação da capacidade laborativa apresentada, é devida a concessão do beneficio de auxílio-acidente.
Na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, para concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laboral, como tem entendido esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 7-6-2013)
Saliente-se que este entendimento está em conformidade também com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25-8-2010, DJe 8-9-2010).
Consigno, ainda, que a relação das situações constantes do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente (AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 5-4-2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 9-12-2011).
Ressalte-se, por fim, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. Outrossim, prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão somente redução, fato gerador do auxílio-acidente
Destaco que é irrelevante o longo decurso do lapso temporal entre o fato gerador do benefício e a formulação do pedido perante a Autarquia Previdenciária. Trata-se de manifestação do direito fundamental à seguridade social.
Evidentemente, os efeitos financeiros do benefício não solicitado no momento adequado ficam limitados à prescrição de cinco anos (art. 103, parágrafo único, LBPS).
Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (15-9-2013), observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação (26-6-2020).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-acidente. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB do auxílio-doença (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790788v12 e do código CRC 48a670c8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001919-78.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EVERSON HOFFMANN DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. direito ao benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790789v3 e do código CRC 1cf63430.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Apelação Cível Nº 5001919-78.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: EVERSON HOFFMANN DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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