APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003108-80.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | JOSE MARION DA ROCHA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375297v8 e, se solicitado, do código CRC C3F68F0D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Marion da Rocha para a concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, condenação suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação.
Narra que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação de auxílio-doença, por estar com sua capacidade reduzida de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, em razão de acidente que afetou sua visão. Alega que exercia a função de operador de compressores e após o acidente não pode mais realizar o seu trabalho com eficiência. Refere que a conclusão do juízo diverge do atestado médico que apresentou. Argumenta que a redução da capacidade laboral foi constatada pelo perito judicial. Sustenta que não cabe restringir as hipóteses de concessão aos casos previstos no anexo III do Decreto nº 3.048/99, pois contraria o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375295v8 e, se solicitado, do código CRC D8E59459. | |
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VOTO
Mérito
José Marion da Rocha busca a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença (NB 506.352.499-7), que recebeu até 24/03/2005, em razão de acidente ocorrido em 18/09/2004, que afetou sua visão (traumatismo do olho e da órbita ocular esquerda).
Refere o recorrente que exercia a função de operador de compressores e, após o acidente, não pôde mais realizar o seu trabalho com eficiência. Alega que o juízo a quo reconheceu a diminuição da capacidade laborativa, mas julgou improcedente o pedido por entender que a redução ocorrida não se enquadra no anexo III do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que o decreto não pode fazer restrição ao cabimento do benefício que lei não faz.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo o apelante, inclusive, recebido auxílio-doença a partir do acidente.
A perícia solicitada na origem constatou a presença de lesões consolidadas de trauma da órbita e do globo ocular, com perfuração do globo ocular esquerdo, em razão de acidente, caracterizando seqüela definitiva, que implica em redução da capacidade laboral do autor. Destaco (evento 46 dos autos originários):
1) O(A) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões) decorrente de acidente do trabalho? Indicarem o diagnóstico provável, de forma literal, e pelos CID. As lesões eventualmente diagnosticadas estão consolidadas?
R- Traumatismo OE com visão de vultos.
- Perfuração do OE.
- S-05.
- Lesões consolidadas.
2) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhoradas através de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou mesmo através de prótese ou outro meio? Indicar sucintamente.
R- Não.
3) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou
endêmica?
R- Não.
4) O(A) periciado(a) realiza tratamento médico regularmente?
R- Não.
5) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impedem o
exercício da profissão declarada?
R- Não impedem, sofre limitações.
6) O(A) periciado(a) está total e permanentemente incapaz
(inválido) para desempenhar qualquer atividade laborativa?
R- Não.
7) Em caso de auxílio-acidente, as eventuais seqüelas implicam
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
R - Sim, possui visão monocular.
7) Caso a(s) seqüela(s) apresentada(s) impeçam o desempenho
da atividade habitual, o(a) periciado(a) é suscetível de
reabilitação profissional para outra atividade laborativa?
R- Prejudicado.
8) Foi correta a conclusão da perícia médica do INSS que
entendeu estar o(a) periciado(a) apto(a) ao trabalho?
R- Sim.
9) Poderia(m) a(s) dita(s) patologia(s) ser(em) averiguada(s) por
outros meios que não os médicos-periciais?
R- Prejudicado.
10) Existem outros esclarecimentos que os expertos julguem
necessários à instrução da causa?
R- Não.
11) O periciado apresenta, nos locais das lesões
sofridas (olhos), acuidade visual, após correção, igual ou
inferior a 0,2 no olho acidentado, conforme tabela do
quadro 1, do Anexo III, do Dec. n.º 3.048/99?
R- O periciando apresenta:
Sem correção: OD- vultos; OE - 20/100 (5%).
Cm correção: OD - vultos; OE - 20/40+2 ( mais de 50%).
13) O periciado apresenta, nos locais das lesões sofridas (olhos), acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados (se for o caso), conforme tabela do quadro 1, do Anexo III, do
Dec. n.º 3.048/99?
R- Apresenta superior a 0,5.
15) O periciado apresenta, nos locais das lesões sofridas (olhos), lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia (se for o caso);
R- Prejudicado.
O Magistrado de 1º Grau não reconheceu o direito ao benefício tendo em conta que a perícia apontou que o autor, em relação ao olho acidentado, apresenta, com correção, acuidade visual superior a 0,5 (quesito "13"), grau de visão que não está contemplado entre as "situações que dão direito ao auxílio-acidente" do "Quadro nº 1" do Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Com efeito, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (artigo 86 da LBPS).
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.109.595, representativo de controvérsia, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2010)
Nessa linha, o julgado da Terceira Seção deste Tribunal, que trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
O fato da lesão sofrida pelo apelante não se enquadrar em uma das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, em conformidade com o seu artigo 104, não determina o indeferimento do benefício previdenciário. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente"
(AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
(AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011).
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15) (art. 219, § 1º, CPC/73).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no juízo de origem em 13/05/2013, o benefício é exigível desde maio de 2008.
Cabe ressaltar que o apelante ingressou com pedido de aposentadoria especial nos autos do Processo nº 50027753620104047005. Nesse feito, foi reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria especial com data retroativa ao requerimento administrativo (07/12/2009 - NB 151.304.174-3), conforme sentença confirmada em grau de apelação (Apelação/Reexame Necessário nº 50027753620104047005, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/12/2013).
No referido processo, pende de julgamento recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária.
Portanto, é de se observar, quanto ao pagamento do auxílio-acidente, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91).
Consectários legais da condenação
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018
Juros moratórios
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão
Apelação da parte autora provida para implantar o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição qüinqüenal retroativa, a contar do ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade da cumulação com aposentadoria especial provisoriamente deferida em outros autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003108-80.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50031088020134047005
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE MARION DA ROCHA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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