APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010513-81.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FREDERICO ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BORRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219959v6 e, se solicitado, do código CRC 82726685. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010513-81.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FREDERICO ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BORRE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/1973) contendo o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os efeitos de:
(a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com termo inicial fixado em 25/04/2007 (DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus) no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, por não haver nesta sentença deferimento de antecipação de tutela (não requerida);
(b) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmulas n. 111 do STJ e n. 76 do TRF da 4.ª Região);
(d) condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único);
(e) condenar o INSS ao ressarcimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais.(...)"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que está vigente a correção monetária prevista na Lei 11.960/09. Requer seja a matéria prequestionada a fim de possibilitar a interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(a) Preliminar: Competência da Justiça Federal
Na maioria dos casos de auxílio-acidente, a causa de pedir é acidentária, porque a limitação funcional tem como causa exclusiva ou concorrente o acidente de trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho (LBPS, art. 19, §§ 1.º e 2.º), o que atrai a incidência do art. 109, inciso I, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A redação originária da Lei n. 8.213/91 só previa o auxílio-acidente acidentário, exigindo para a sua concessão a "consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho" (art. 86, caput). Entretanto, a Lei n. 9.032/95 ampliou o direito ao benefício, estendendo-o aos segurados que sofressem "acidentes de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade funcional", ponto em que não houve alteração relevante pela Lei n. 9.528/97. Dessa forma, é incontroversa a existência do auxílio-acidente previdenciário (não acidentário), cujo pedido de concessão em juízo deve ser analisado pela Justiça Federal. Sobre o tema, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de que a extensão do benefício acidentário aos infortúnios de qualquer natureza revela o feitio previdenciário da causa, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.
(CC 104.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 30/09/2009)
No caso concreto, houve deferimento de auxílio-doença previdenciário (não acidentário). Assim, embora o acidente, tal como narrado, sugira ocorrência no trabalho ("acidente com serra circular"), prevalece a presunção de não ter o acidente ocorrido no trabalho, por assim afirmar a petição inicial e assim reconhecer o próprio INSS nos benefícios que concedeu.
(b) Prejudicial. Prescrição
Em se tratando de matéria previdenciária, prescrevem as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
Considerando a data de ajuizamento da presente demanda (02/06/2015) e, ainda, a data da cessação do benefício (24/04/2007), ter-se por prescrita a pretensão condenatória em relação a quaisquer diferenças referentes às parcelas anteriores a 02/06/2010, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
(c) Mérito. Benefícios por Incapacidade: Considerações Gerais
Dispõe o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente, devido independentemente do cumprimento da carência (LBPS, art. 26, inciso I), será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se percebe, o objeto da indenização do auxílio-acidente não é a sequela ou doença em si, mas sim o reflexo delas decorrente sobre a capacidade laborativa específica do trabalhador. Trata-se de prova cujo ônus, nestes autos, recai sobre a parte autora.
Regulamentando o dispositivo legal, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99 - RPS) dispõe que o benefício é devido apenas quando for verificado que as sequelas são definitivas, bem como quando impliquem: (a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Vale salientar o Anexo III do RPS, que prevê - em rol exemplificativo que não caracteriza numerus clausus - a "relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente" (aparelho visual, auditivo, fonação, perdas de segmentos e membros, alterações articulares, desempenho muscular, etc.).
Registre-se que o STJ assentou o entendimento de que limitações mínimas (leves), médias e graves dão direito ao auxílio-acidente, pois, antes da Lei n. 9.032/95, havia percentuais diversos para cada uma delas (30%, 40% e 60%), os quais foram unificados pela referida Lei, que previu em coeficiente único (50%) para os três graus de limitação funcional até então existentes. Neste sentido, cito precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."
4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.
(REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
No mesmo sentido, veja-se (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011; AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010; REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJ de 08/09/2010; AgRg no Ag 1235108/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Por sua vez, conforme o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O atendimento do pedido de prestação previdenciária apresentado pelo segurado ao INSS pressupõe, em regra, o recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que o vínculo com a Previdência Social se estabelece pela via contributiva (CF/88, art. 195), diferentemente do que ocorre no campo da Assistência Social, que é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social (CF/88, art. 203). Entretanto, como exceção, do segurado empregado não se exige o recolhimento de contribuições para a aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, pois à empresa incumbe o seu desconto e o respectivo recolhimento no prazo legal (art. 30, I, "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91), razão pela qual se presume o desconto determinado por Lei (art. 33, § 5.º, da Lei nº 8.212/91), não podendo o empregado ser prejudicado por ilícito cometido por terceiro (o empregador).
Situação distinta impera com relação ao contribuinte individual, uma vez que ele tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Neste caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, razão pela qual o segurado, neste caso (contribuinte individual), não pode ser prejudicado por ilícito de terceiro (o tomador de serviços).
Em relação aos segurados especiais (agricultores em regime de economia familiar, pescadores artesanais, etc.), de acordo com a previsão contida na Lei n.º 8.213/91 (art. 26, incisos II e III) eles fazem jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente do preenchimento do requisito carência, o que encontra respaldo jurisprudencial (cf. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200270110102823, DJU 04.05.2005).
Além disso, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, o surgimento da moléstia deve ser posterior à filiação ao regime previdenciário. Se o surgimento for anterior, em regra fica vedada a concessão da benesse (dada a pré-existência), a menos que a doença tenha progredido ou se agravado e que a incapacidade para o trabalho decorra deste agravamento (Lei n.º 8.213/91, art. 42, § 2.º).
Por outro lado, o surgimento da incapacidade - que não pode ser anterior à filiação ao RGPS, como acima dito - também não pode ser posterior ao término desta filiação. Se a data de início de incapacidade (DII) for fixada após o término do período de graça, o (ex-)segurado não tem direito ao benefício, que se destina apenas aos segurados, e não a todos os cidadãos, razão pela qual é necessário que, na DII, esteja presente a chamada qualidade de segurado do postulante.
Passo à análise do caso concreto.
(c) Caso Concreto
Uma das questões controversas e que demanda análise deste Juízo diz respeito à existência ou não de redução ou de incapacidade laborativa da parte autora. Ainda, deve-se definir se a moléstia de que está acometida a impossibilita ao trabalho de forma permanente no contexto em que vive. Para sanar referida questão foi realizada perícia médica.
Depreende-se dos autos que o autor, no dia 15/07/2005, sofreu acidente no manuseio de serra circular, que, segundo consta da inicial, gerou fratura na mão direita. Sustenta o autor que em consequência do acidente teve comprometida e diminuída sua capacidade laboral. Com a inicial, o autor apresentou sumário e ficha de internação (evento 01, PRONT8 e 9).
Realizado exame pericial, o médico especialista em ortopedia/traumatologia observou que o autor apresenta sequela de ferimento corto-contuso da mão direita, a qual, atualmente, ocasiona limitação física "em grau médio". Transcrevo as respostas do perito aos quesitos formulados (evento 40):
[...]
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Não
(...)
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Sim.
(...)
IV - Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr. Perito esclarecer:
a) Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características. Sequela motora na mão direita.
b) O quadro apresentado é resultado de seqüelas de acidente? Que tipo de acidente? Sim, ferimento por serra circular.
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? Sim.
d) É possível precisar desde que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando) Por documento dos autos - INFBEN5 do Evento 1 - desde 25/04/2007.
e) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? Por documento dos autos - INFBEN5 do Evento 1 - em 24/04/2007.
[...]
Nesse andar, considerando que o auxílio-acidente não indeniza a lesão em si, tampouco sua sequela estética, mas a limitação funcional decorrente do acidente e que, diante das conclusões periciais, tem-se como comprovada a efetiva da existência de danos funcionais ou redução da capacidade funcional, procede a pretensão deduzida, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente, a partir de 25/04/2007, dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 514.520.3663, nos termos do art. 86, § 2.º, da LBPS ("o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença").
Quanto aos demais pedidos de conversão em aposentadoria por invalidez e de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, tenho-os por prejudicados ante as conclusões pericias de ausência de incapacidade laborativa.
(c) Qualidade de Segurado e Carência
No que se refere à qualidade de segurado, nos termos do resumo de benefício (evento 01, INFBEN5 e 6), tem-se o preenchimento de tais requisitos, haja vista a conclusão pericial de que a consolidação das lesões ocorreu, de fato, após a DCB do auxílio-doença NB 5145203663.
Quanto à falta de carência, improcede a alegação do INSS, haja vista a previsão legal de afastamento de tal exigência (arts. 26, inc. I, e 86 da Lei n.º 8.213/91).
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições facultativas pelo segurado especial, a redação da Lei n. 8.213/91 (art. 39) à época do acidente não incluía entre os benefícios devidos aos segurados especiais, independentemente de contribuição facultativa, o auxílio-acidente. Tal situação foi alterada pela Lei n. 12.873/2013. O art. 39 atualmente dispõe:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Para o período anterior à Lei n. 12.873/2013, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região manifestou-se no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).
A questão não é pacífica:
EMENTA: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.213/91. 1. É possível a concessão de benefício por incapacidade distinto do postulado, tendo em visto o princípio da fungibilidade. 2. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial fica condicionada ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, já que tal benefício não está elencado no inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91. ( 5000376-36.2012.404.7014, Segunda Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Eduardo Fernando Appio, julgado em 19/06/2013)
Se o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, não há razão para o Poder Judiciário fazer exigências mais gravosas, que sequer a via administrativa faz. Não se tratando de postura manifestamente ilegal, cumpre prestigiar o entendimento administrativo mais benéfico ao segurado. Note-se que há um regime contributivo para o segurado especial (Lei n. 8.212/91, art. 25), embora diverso e peculiar. A corroborar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, reconhece o direito ao benefício:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que: (...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.
Destarte, é devido o benefício mesmo sem o recolhimento de contribuições facultativas.
(e) Valor Mínimo do Benefício
O autor pretende que o benefício não tenha valor inferior ao do salário mínimo, com base na decisão do STF no RE 597.022. Não procede o pedido, porque o benefício de auxílio-acidente é indenizatório, e não substitutivo de rendimentos (tanto que ao recebê-lo o segurado permanece trabalhando).
Assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, § 2º, da CF/88 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Cito precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal. 2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 633.052 - MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15-08-2005)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA lei. 8.213/91, arts. 86, §1º. lei 9.032/95. - O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. - A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. - Recurso especial conhecido. (REsp 226354 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01-08-2000)"
Ressalte-se que, na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, conforme o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Registre-se, por pertinente, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Apelação do INSS desprovida
- Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219958v2 e, se solicitado, do código CRC 1356A49E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010513-81.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50105138120154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FREDERICO ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BORRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ASSIM COMO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268650v1 e, se solicitado, do código CRC 63CF69E1. | |
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