APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005739-25.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO CORREA PAES |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174804v3 e, se solicitado, do código CRC 5340E98D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 17/10/2017 13:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005739-25.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO CORREA PAES |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) contendo o seguinte dispositivo:
"Isso posto, rejeito a prefacial de incompetência absoluta do juízo e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I , do CPC, para:
a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a DIB 01/07/2008, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, apurada na forma dos arts. 29, inciso II, e 29-B, ambos da Lei nº8.213/91, devendo valor do auxílio-acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de eventual aposentadoria do segurado;
b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, inclusive abono anual, desde a data da DIB do benefício (01/07/2008), atualizados monetariamente pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91), com juros de 12% ao ano a contar da citação, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'), devendo ser abatido do valor devido os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo nos termos expostos na fundamentação;
c) condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por esta adiantados no presente feito, atualizados monetariamente pelo INPC, desde a data de seu pagamento ao perito.
Honorários advocatícios compensados, nos termos da fundamentação. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)."
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: a) não houve redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente desenvolvida; b) está vigente a correção monetária prevista na Lei 11.960/09. Requer seja a matéria prequestionada a fim de possibilitar a interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...)Trata-se, conforme relatado, de ação na qual postula a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença nº 525.411.597-8, em 30/06/2008, com pagamento de atrasados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS em sua contestação. Conforme já salientado na decisão acostada no evento 15, nos termos do art. 3º, caput, e parágrafo 3º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais Previdenciários para o processamento e julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já determinou que, para fins de fixação do valor da causa em matéria previdenciária, o pedido de danos morais deve se limitar ao mesmo valor pretendido no benefício principal, conforme arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. (...) 2. (...). 3. (...).
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
(TRF4, 6ª Turma, AC n.º 2008.70.12.000192-6/PR, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, j. 16/12/2009, D.E. 18/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do juizado Especial Federal. (TRF4, 3ª Seção, CC 0035952-42.2010.404.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011)
No caso dos autos, a parte autora, na fixação do valor do pedido de indenização por danos morais, observou tal limitação, de modo que a soma desta quantia ao valor do pedido principal suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, justificando a competência desta Vara Federal. Rejeito, pois, a preliminar em exame.
No mérito propriamente dito, merece acolhida o pedido da parte autora. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em acidente de trânsito ocorrido em 16/12/2007, sofreu 'fratura do úmero, cotovelo e clavícula esquerdos', razão pela qual esteve em gozo de auxílio-doença de 30/12/2007 a 30/06/2008. Aduz que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, ser-lhe-ia devido benefício de auxílio-acidente, pois restaram sequelas consolidadas que implicaram redução permanente da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente (auxiliar de almoxarifado).
Nos termos do art. 86 da Lei nº8.213/91 'o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'. Assim, nos claros termos da lei, o segurado somente fará jus ao auxílio-acidente quando existir redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em exame, na perícia médica realizada chegou-se à conclusão de que o autor apresenta redução da capacidade para o trabalho em decorrência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, no que pertinentes ao ponto em questão (evento 37, 'LAUPERI1' - grifei):
(...)
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS:
7 - Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela de doença?
Sequela de traumatismo do membro superior esquerdo.
Caso afirmativo:
7.1 - Qual a data de início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Em dezembro de 2007, baseado no relato do autor e dos exames pósoperatórios apresentados.
(...)
7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
As sequelas das fraturas produzem apenas limitações para o trabalho previamente exercido.
7.5. Houve algum acidente de que tenha resultado dano funcional ou redução da capacidade funcional? Caso positivo, houve repercussão na capacidade para o trabalho anteriormente exercido? Fundamente.
Sim houve redução leve da capacidade funcional no ombro esquerdo, o que não repercutiu na sua capacidade de realizar seu trabalho.
7.6. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique:
A leve redução da capacidade funcional existe desde o acidente sofrido em 2007.
(...)
7.9. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, está incapacidade é temporária ou definitiva?
A limitação apresentada é definitiva.
7.10. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional , multiprofissional ou oniprofissional?
O autor apresenta limitações para exercer sua atividade laboral, mas não a incapacita de exercê-la.
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR
(...)
c) Do acidente sofrido pelo examinado, resultou alguma seqüela de caráter permanente?
Sim, resultou em uma perda leve de movimentos no ombro esquerdo.
d) Em razão da(s) seqüela(s) adquirida(s) e das tarefas executadas no trabalho exercido à época do acidente, o examinando passou a exercer a mesma atividade com limitação, dificuldade, dor, necessidade de maior esforço físico, ainda que de forma mínima?
Sim o autor passou a exercer a mesma atividade porém apresentando uma
leve dificuldade no uso do punho, em virtude de dor referida no local e leve
limitação de movimentos.
e) Em razão da(s) sequela(s) adquiridas o examinando ficou impossibilitado de desenvolver a mesma atividade no trabalho exercido à época do acidente, passando a desenvolver outra atividade laborativa, ainda que na mesma empresa?
Não, a limitação apresentada não afeta a sua capacidade laborativa como um todo.
Pois bem. Ainda que algumas respostas do perito sejam dúbias (ora fala, apenas, em limitação funcional, ora fala, também, em limitação laboral), o que se extrai da análise do laudo é que o autor teve, de fato, redução na sua capacidade laborativa, conforme a resposta dada aos quesitos 7.4 e 7.10. Ademais, corroborando a prova técnica produzida, a empresa empregadora do autor, em resposta ao ofício emitido por este Juízo, informou que, após o acidente sofrido, o demandante não mais conseguiu desenvolver todas as atividades inerentes ao seu cargo, estando incapacitado para tarefas que exigem esforço físico com os braços. Cabível, dessa forma, a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado.
Descabida, contudo, a pretensão de indenização por dano moral pelo simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário. Como se sabe, a prova do dano é necessária, ainda que se cogite de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. As alegações genéricas de ofensa à honra objetiva e subjetiva da parte autora, desprovidas de qualquer prova, não se prestam à demonstração de que a demandante sofreu o alegado dano moral. Além disso, não comprovada a ocorrência de dano diverso, o prejuízo suportado por aquele que tem benefício previdenciário negado administrativamente é, no entender deste juízo, puramente patrimonial, reparável com o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças apuradas.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Presentes os requisitos legais, é de ser deferido o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso.
2. Não comprovado que a suspensão do benefício foi precedida de regular procedimento administrativo, em que foi assegurada ampla defesa à segurada, é de ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos valores não recebidos desde a data da suspensão.
3. Não é devida indenização por dano moral, se não demonstrada a existência de dano diverso do patrimonial.
4. Agravo retido provido
5. Apelação provida' (Tribunal Regional da 1ª Região; Apelação Cível n.º 01000075033; 1ª Turma Suplementar; Rel. Conv. Juíza. Magnólia Silva da Gama e Souza; DJ em 10.09.01, pág. 922) (grifei)
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - SEGURADO DESEMPREGADO - DILAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA (art.15,§ DA LEI 8213/91)- DANO MORAL - DESCABIMENTO
I- O recebimento de auxílio desemprego é prova suficiente para demonstrar que o assegurado havia comunicado sua situação de desemprego, o que permite a dilação do prazo de graça previsto no § 2º do art.15 da Lei 8213/91.
II - A recusa no deferimento de pensão por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS não comporta o pagamento de dano moral, cabendo, tão-somente, a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as diferenças apuradas;
III - Apelação parcialmente provida' (Tribunal Regional da 2ª Região; Apelação Cível n.º 229751; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Ney Fonseca; DJU em 08.02.01). (grifei)
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material e coleta de prova testemunhal, o requisito idade e o exercício, pela parte autora, da atividade laborativa rurícola em período de, pelo menos, idêntico à carência - 90 meses - procede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela.
3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral. (Tribunal Regional da 4ª Região; Apelação Cível n.º 232487; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; DJU em 23.02.00, pág. 675). (grifei)
Tendo em vista o exposto, deve o INSS ser condenado à concessão do auxílio-acidente em favor do autor. O benefício deverá ter DIB em 01/07/2008, dia posterior à cessação do auxílio-doença nº538.363.061-5, conforme determinado no parágrafo 2º do art. 86 da Lei nº8.213/91. A renda mensal do auxílio-acidente deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, o qual deverá ser apurado na forma do art. 29, II, combinado com o art. 29-B, ambos da Lei nº8.213/91. Tendo em visto os termos do art. 31 da Lei nº8.213/91, o valor do auxílio-acidente deverá integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de eventual aposentadoria do segurado.(...)
Ressalte-se que, na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, conforme o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Registre-se, por pertinente, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o decaimento da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que deve ser mantida a sentença que, fixando em 10% sobre o valor da causa, declarou compensada a verba honorária.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174803v2 e, se solicitado, do código CRC 82993AE2. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 17/10/2017 13:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005739-25.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50057392520124047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO CORREA PAES |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ASSIM COMO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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