APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054235-57.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEFERSON SABINO GODINHO |
ADVOGADO | : | LEONARDO GASPARINI |
: | LAERCIO FLORES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193662v5 e, se solicitado, do código CRC DB5D1036. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054235-57.2017.4.04.9999/SC
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) que julgou parcialmente procedente a ação, com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio doença desde a cessação indevida em 28.04.2014, no valor de 91% do salário-de-benefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) Salário Mínimo (art.61 da Lei 8.213/91). As prestações que se venceram até a data do implemento do benefício devem ser acrescidas de remuneração básica e juros aplicáveis a poupança, ambas em uma única vez, mês a mês, a contar da citação. Para o término do benefício, o INSS deverá observa o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91 Lei 8.213/91, promovendo o processo de reabilitação da autora.
Face a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais, observando-se em relação ao INSS a redução do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (LCE 156/97) e a isenção do art. 10, § 2º, da mesma Lei (LCE 156/97), conforme já observado pelo Tribunal Regional da Quarta Região nos autos da Apelação Cível 0010576-93.2011.404.9999.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários periciais no importe de 50% para cada parte. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o deposito da sua parte dos honorários. Quanto à parte autora, considerando ser beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se ao Procurador Geral do Estado requisitando o pagamento, nos termos da orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% a ser calculado sobre os valores devidos até a sentença ou acórdão, devidamente corrigido até a data do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno também o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em igual valor.
A cobrança das despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos pelo autor permanecerá suspensa,na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950, já que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.(...)"
O INSS apela requerendo seja determinada a compensação da verba honorária, considerando a sucumbência recíproca, ao argumento de que o benefício da assistência judiciária gratuita não impede a compensação dos honorários advocatícios.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Antes do julgamento pelo Colegiado, verificando-se divergência no laudo pericial, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a complementação da perícia.
Concluídas as diligências, retornaram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 03/07/2015, apurou que o autor, com 25 anos de idade, cozinheiro, é portador de Retinocoroidite (CID 10 H 36), de origem infecciosa (Citomegalovirus, Toxoplasmose) e HIV (CID B24), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 28/04/2014 (data da cessação do auxílio-doença).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, em 28.04.2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, como na hipótese, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Assim, tenho que deve ser provido o apelo do INSS, para determinar compensados entre as partes os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, independentemente de AJG.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Apelação do INSS provida para reconhecer a possibilidade de compensação da verba honorária, independentemente de AJG.
- Correção monetária e juros adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054235-57.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002183220148240062
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEFERSON SABINO GODINHO |
ADVOGADO | : | LEONARDO GASPARINI |
: | LAERCIO FLORES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268433v1 e, se solicitado, do código CRC D8D6B81C. | |
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