APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008052-13.2013.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERALDO DE BORBA CARDOSO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, em conformidade com o entendimento desta Corte, devendo ambas as partes arcar com o pagamento da verba, na proporção de 50% para cada, tendo em vista a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186300v9 e, se solicitado, do código CRC B64FA877. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008052-13.2013.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERALDO DE BORBA CARDOSO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Eraldo de Borba Cardoso ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente e indenização por dano moral.
Na sentença (publicada na vigência do CPC/1973), o julgador monocrático julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do dispositivo, abaixo transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido de indenização por danos morais; e
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da data de 17-04-2013 (dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença cadastrado sob o nº 549.970.887-4).
As diferenças decorrentes da condenação, que deverá incluir o abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91, deverão ser pagas com correção monetária calculada pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais, adiantados ao perito conforme solicitação anexada ao evento 81. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, diante do benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
(...)"
A parte autora apela requerendo a majoração da verba honorária, fixada na sentença em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS, ao seu turno, apela requerendo a reforma da sentença, no sentido de ser julgada improcedente a ação. Aduz ser indevido o benefício, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo III do Decreto 3.048/99. Sustenta que para a concessão do benefício deve ficar comprovada a redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade exercida à época do acidente, destacando que a redução mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Postula a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária. Alega, ainda, que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, devendo arcar integralmente com os ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, de forma que cada parte suporte os ônus sucumbenciais na proporção de 50%, com a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Quanto ao mérito, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
Trata-se de demanda em que o autor pretende a obtenção de auxílio-acidente.
A matéria versada nestes autos é técnica, consistindo em saber se o demandante apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente do acidente sofrido, tendo sido realizada prova pericial para elucidar tal questão.
O perito judicial chegou às seguintes conclusões, conforme trechos extraídos do laudo pericial vinculado ao evento 67 (LAUDPERI1):
'(...) SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
(...)
A INFBEN - CNIS2 revelou que a parte autora esteve em benefício por auxílio-doença espécie
B31 no INSS no período compreendido entre 13/03/11 e 10/08/11, na fl. n° 05, evento 24 dos autos.
Concessão do auxílio-acidente com DIB em 11/08/2011.
O autor percebeu benefício via judicial de 06/02/12 a 16/04/13.
(...) OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS. A CTPS revelou que a profissão trabalhada à época do acidente foi como mecânico a. técnica na empresa NHG Tecnologia de Força Ltda., admitido em 01/11/10, data da cessação do contrato de trabalho em 30/09/11.
(...)
(...) CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
(...) CONCLUSÃO
Apresenta sequela funcional com extensão e repercussão na capacidade laborativa. Mesmo tendo havido perda de mobilidade do punho direito, sem enquadramento no Anexo, a perda neste caso resultou em prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente (...)
(...)
(...) QUESITOS
(...) JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Sim.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Apresenta sequela funcional com extensão e repercussão na capacidade laborativa.
(...)'
De acordo com a perícia médica, verifica-se que as sequelas decorrentes do acidente do qual o autor foi vítima causaram a efetiva redução de sua capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente.
Dessa forma, constatado que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trânsito sofrido resultaram sequelas que restringiram o exercício da atividade habitualmente exercida pelo autor (art. 104, III, do Decreto nº 3.048/99), faz jus o demandante ao benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Conforme se infere dos documentos acostados aos autos (CNIS2, evento 24), o autor esteve em gozo de auxílio-doença durante os períodos de 13-03-2011 a 10-08-2011 (NB 545.220.611-2) e de 06-02-2012 a 16-04-2013 (NB 549.970.887-4), diante de sua incapacidade para o trabalho, decorrente do acidente de trânsito sofrido (vide LAU3, evento 24 e LAU2, evento 73).
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data de 17-04-2013, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor (NB 549.970.887-4), a teor do que determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com cálculo na forma estabelecida no § 1º do mesmo dispositivo legal.
(...)
Por outro lado, resta afastar a pretensão do demandante à condenação do INSS em indenização por danos morais, porquanto não houve abalo de ordem moral a ela causado, ou mesmo ofensa a algum dos atributos de sua personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), situações que justificariam a reparação em tela.
Cumpre registrar que a jurisprudência pátria tem-se inclinado por reconhecer a inexistência de ilicitude geradora de dever de indenizar na negativa de concessão de benefício, uma vez que a correção desses atos administrativos é possível por intermédio de meios legais, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do disposto nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Implementados os requisitos legais, faz jus o(a) autor(a) à percepção do benefício correspondente. 2. A negativa de concessão de benefício previdenciário, via de regra, repercute na esfera patrimonial do segurado, que é passível de recomposição mediante o pagamento dos valores devidos a título de prestação previdenciária. De rigor, não enseja reparação na esfera extrapatrimonial, eis que decorre do exercício institucional da atividade administrativa, ainda que tenha havido a incorreta avaliação da realidade fática, para fins de aplicação da legislação de regência. (TRF 4ª Região, AC nº 0009078-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26-10-2011)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material e coleta de prova testemunhal, o requisito idade e o exercício, pela parte autora, da atividade laborativa rurícola em período de, pelo menos, idêntico à carência - 90 meses - procede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela.
3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral. (TRF 4ª Região, AC nº 232487; 5ª Turma; Rel.Tadaaqui Hirose; DJU em 23-02-0000)
Portanto, rejeita-se a postulação do autor no tópico referente à indenização por danos morais.
(...)"
Consigno que a relação das situações constantes do anexo III do decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente"
(AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
(AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011).
Ressalte-se, ainda, que o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, para concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laboral, como tem entendido esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto à verba honorária, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedentes os demais pedidos, tenho que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca em igual proporção. De outra parte, esta Turma mantém o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Assim, reformo a sentença no ponto, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, devendo cada parte responder na proporção de 50% (cinqüenta por cento). Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários advocatícios resta sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Custas e despesas processuais
Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, suspensa a exigibilidade do percentual devido pelo autor, por ser beneficiário da AJG. O INSS, ao seu turno, é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, restando arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Parcialmente provido o recurso do INSS para reconhecer que houve sucumbência recíproca em igual proporção, devendo ambas as partes arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária, no equivalente a 50% do valor. Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte autora, por ser beneficiária da AJG. INSS isento do pagamento de custas, devendo ressarcir o valor adiantado a título de honorários periciais, na proporção de 50%.
- Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008052-13.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50080521320134047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ERALDO DE BORBA CARDOSO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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