APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009243-64.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RENATO DE PEREIRA RETEGUI |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | MARCELA QUADROS ANTUNES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão-somente redução, fato gerador do auxílio-acidente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171862v3 e, se solicitado, do código CRC F67F60A4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009243-64.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RENATO DE PEREIRA RETEGUI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada antes do CPC/2015) contendo o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
O réu deverá pagar ao demandante as parcelas atrasadas a partir da cessação do NB 31/518.040.228-6 (DCB em 09/08/2007 - p. 03, doc. INFBEN2, evento 07), até a efetiva implantação do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos.
Espécie sujeita à reexame necessário. (...)"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: a) não houve redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente desenvolvida; b) o marco inicial do pagamento do benefício deve ser na data do laudo pericial produzido em juízo. Requer seja a matéria prequestionada a fim de possibilitar a interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença n.º 31/518.040.228-6 (DCB em 09/08/2007 - p. 02, doc. INI1, evento 01).
O benefício do auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data em que ocorreu o acidente, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Da análise deste dispositivo extraem-se os requisitos que devem ser observados para a concessão do benefício em tela, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade laborativa habitual, que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade, e (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
No caso em apreço, o autor afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 26/11/2005, do qual resultaram sequelas que implicam redução de sua capacidade laborativa.
Sendo assim, foi determinada a realização de perícia médica a fim de dirimir a questão ventilada na demanda, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se as sequelas decorrentes do acidente causam a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado.
O perito nomeado pelo Juízo, ao avaliar o quadro clínico do autor, chegou às seguintes conclusões (doc. LAU1, evento 32 - grifos acrescidos):
'(...).
12. CONCLUSÃO
Há redução da capacidade laborativa.
Houve enquadramento no anexo III do Decreto n° 3048/99.
Houve perda de mais de 2/3 da mobilidade do punho.
Indicada a reabilitação profissional.
13. QUESITOS
13.1 JUÍZO
1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Não. O autor apresenta redução da capacidade laborativa, com perda de mais de 2/3 da mobilidade do punho. CID10 S62.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Desde o trauma sofrido em 26/11/05.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Apresenta redução da capacidade laborativa, com perda de mais de 2/3 da mobilidade do punho. Não há incapacidade.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Não há incapacidade.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Sim.
(...).'
Inicialmente, cumpre referir que as questões atinentes à qualidade de segurado e a superveniência do acidente não demandam maiores digressões, pois não foram objeto de contestação.
De acordo com o laudo acima transcrito, verifica-se que o demandante, atualmente, pode trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão. Todavia, o perito judicial destacou que as sequelas decorrentes do acidente do qual o autor foi vítima causam a efetiva redução de sua capacidade laborativa, notadamente a limitação em 2/3 da mobilidade do punho direito. Tal fato, gize-se, foi corroborado pelo exame realizado para liberação do seguro DPVAT, ocasião em que foi diagnosticada a redução da capacidade funcional do punho direito na ordem de 50% (p. 19, doc. ANEXOS_PET_INI2, evento 01).
Constata-se, desta forma, que a sequela deixada pelo acidente acima citado dificulta o exercício da atividade que o autor desempenhava na data do sinistro (auxiliar de produção/mecânico). Assim, é possível afirmar que não se trata de causa de restrição mínima de sua capacidade laborativa, ou para o exercício de algumas de suas funções, sobretudo se considerarmos a natureza das atividades desenvolvidas pelo segurado, bem como o membro atingido e a extensão da lesão.
Frise-se, por oportuno, que o fato de as sequelas não se enquadrarem nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 não constitui empecilho, por si só, ao deferimento do benefício em tela, mormente porque as situações ou os percentuais ali elencados não são exaustivos, bem como porque o expert afirmou que a limitação da mobilidade punho, decorrente o acidente narrado na peça inicial, é fator que restringe sua capacidade laborativa.
Assim, diante das conclusões do laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, por perito isento e equidistante do interesse das partes, é possível afirmar que a sequela decorrente do acidente é causa de redução permanente da capacidade laborativa do autor, o que autoriza o acolhimento do pedido.
Desta forma, deverá ser implementado o benefício de auxílio-acidente ao demandante, a contar da cessação do auxílio-doença nº 31/518.040.228-6 (DCB em 09/08/2007 - p. 03, doc. INFBEN2, evento 07), a teor do que determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Referido benefício deverá ser calculado na forma estabelecida no § 1º, do mesmo dispositivo, bem como do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Consequentemente, deverá o INSS efetuar o pagamento das parcelas atrasadas a partir de então, inclusive do abono anual previsto no art. 40 da LBPS.
Neste sentido (grifei):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (TRF4, AC 0014323-85.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3. Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral da autora constatada pelo perito judicial, entende-se que a segurada faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0004417-37.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2011)
Por fim, importa esclarecer, no que tange a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, que o STF, no julgamento das ADI's n.º 4.357 e n.º 4.425, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.
Assim, afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 deverão ser observados os índices oficiais de atualização monetária vigentes anteriormente (ORTN de 10/64 a 02/86 - Lei n.º 4.257/64 -, OTN de 03/86 a 01/89 - Decreto-Lei n.º 2.284/86 -, BTN de 02/89 a 02/91 - Lei n.º 7.777/89 -, INPC de 03/91 a 12/92 - Lei n.º 8.213/91 -, IRSM de 01/93 a 02/94 - Lei n.º 8.542/92 -, URV de 03 a 06/94 - Lei n.º 8.880/94 -, IPC-r de 07/94 a 06/95 - Lei n.º 8.880/94 -, INPC de 07/95 a 04/96 - MP n.º 1.053/95 -, IGP-DI de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - INPC a partir de 04/2006 - art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316/06), mantida a fixação dos juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região."
Ressalte-se que, na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, conforme o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
No tocante à alegação de que o marco inicial do pagamento do benefício deve ser a data do laudo pericial produzido em juízo, igualmente, não prospera. Prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão-somente redução, fato gerador do auxílio-acidente.
Registre-se, por pertinente, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Os honorários advocatícios foram, pois, fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171861v2 e, se solicitado, do código CRC C30412A5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009243-64.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50092436420114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RENATO DE PEREIRA RETEGUI |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | MARCELA QUADROS ANTUNES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ASSIM COMO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207661v1 e, se solicitado, do código CRC 7F0CA1AD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 11/10/2017 17:08 |