
Apelação Cível Nº 5003225-65.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13-05-2024 (e.
), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, desde o cancelamento administrativo do benefício nº 516.403.834-6, em 01/12/2006, considerando fratura exposta da tíbia de membro inferior direito (e.
).Alega, sucessivamente, a necessidade de concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício n° 553.391.408-7, em 20/02/2013, tendo em vista a sequela permanente referente ao encurtamento do membro inferior direito.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (florista, vereadora, ensino médio completo e 63 anos de idade atualmente), foi realizada, em 14-12-2023 (e.
), perícia médica por MATHEUS CURCIO LOCATELLI (CRMSC020578), especialista em ortopedia, e Medicina do Trabalho, que asseverou:Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
Justificativa: Atualmente, há caracterização de incapacidade laborativa por motivo da fratura da perna direita.
A incapacidade é parcial e permanente.
Há redução de força e trofismo muscular do membro inferior esquerdo. Há ainda limitação da amplitude de movimentos (ADM) abaixo dos limites funcionais previstos para a articulação do tornozelo direito; há prejuízo para extensão completa do joelho direito.
A incapacidade é parcial para o exercício do labor habitual declarado como florista. A autora pode exercer as mesmas atividades, ainda que com alguma limitação funcional.
Há pseudoartrose, osteopenia e demais alterações degenerativas vistas no exame juntado de 10/10/2023.
Há limitação para atividades que exijam longas permanências em posição ortostática, deambulações excessivas e carregamento de carga.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).
Pois bem. No presente caso, analisa-se a concessão de dois auxílios-acidentes por dois fatos geradores distintos: acidente de trânsito e acidente doméstico.
Em primeiro plano, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 29-07-2003 (e.
), com fratura na perna direita, tendo recebido, na sequência, benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12-08-2003 a 09-03-2006 (e. ).Ademais, a parte autora sofreu novo sinistro em 05-09-2012 (e.
), agravando a situação narrada, onde foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 21-09-2012 a 20-02-2013 (e. ).Nas perícias administrativas realizadas pela autarquia (e.
), desde 11-09-2006, se constatou a existência de incapacidade laborativa temporária, sendo clara a existência de fratura anterior a 10-10-2023.Além disso, a autora, trouxe aos autos documentos médicos declarando que ainda apresenta redução da capacidade laboral, em virtude de sequelas dos acidentes, como o laudo pericial no e.
, p. 8; e laudo de raio x no e. .
Outrossim, importante ressaltar que a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente passou a ser vedada, nos seguintes termos:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 01-12-2006, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, registrado sob NB nº 31/516.403.834-6 até 10-10-2023 (véspera do termo inicial de aposentadoria por idade de que é titular), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 10-10-2023, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora auxílio-acidente a partir de 01-12-2006 (data da cessação administrativa do auxílio-doença) até 20-09-2012, bem como do período de 21-02-2013 até 10-10-2023 (data anterior ao dia da aposentadoria por idade), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 10-10-2023.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004826390v25 e do código CRC c0c18d10.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003225-65.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABOral. florista. acidente de trânsito. acidente doméstico. ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. impossibilidade.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laboral (encurtamento de membro inferiro), em decorrência de dois sinistros diferentes (acidente de trânsito e acidente doméstico).
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder à parte autora auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004826391v12 e do código CRC 939a50bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5003225-65.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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