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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5012299-91.2023.4.04.7202...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5012299-91.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012299-91.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SERGIO FERREIRA BARBOZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 34, SENT1).

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que os documentos médicos comprovaram a existência de redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício pleiteado (evento 40, APELAÇÃO1):

O apelante sofreu acidente de trânsito em 30.06.2008, resultando em fratura na perna direita, ocasião em que recebeu benefício de auxílio-doença n° 531.206.738-1 pelo período de 13.07.2008 a 07.04.2009, entretanto, após a cessação do benefício de auxílio-doença não teve mais sua capacidade plena de trabalho, situação que pode ser comprovada pelos documentos médicos apresentados na presente demanda.

Nesse sentido, o apelante demonstra que realizou redução cirúrgica de fratura de diáfise da tíbia (Evento 1 – PRONT16 – fl. 14), realizando o controle da fratura com material metálico de osteossíntese da tíbia (Evento 1 – PRONT16 – fl. 24).

Ainda, o apelante apresentou Raio X da perna direita realizado em 2021 comprovando a existência de placa e parafusos metálicos no terço médio da tíbia (Evento 1 – EXMMED14 – fl. 1), bem como apresentou as respectivas imagens que deixam em evidência a gravidade da lesão do apelante

Aduz:

O autor apresentou documentos médicos junto ao INSS e na perícia médica judicial que comprovam a fratura da diáfise da tíbia e ferimento do joelho. Nesse sentido, em exame médico realizado pelo próprio INSS no dia 07.04.2009, quando determinada a cessação do benefício de auxílio-doença n° 531.206.738-1, houve reconhecimento da redução da capacidade laborativa do apelante em decorrência do acidente supracitado, momento em que a pericial concluiu que o apelante possui MÍNIMA LIMITAÇÃO FUNCIONAL e que poderia retornar ao trabalho EM ATIVIDADES COMPATÍVEIS (Evento1 – LAUDO10 – fl. 4).

Já no laudo pericial judicial (Evento 16 – LAUDOPERIC1), ao exame físico ortopédico podemos observar que a perito destacou que o apelante MARCHA COM ALGUMA CLAUDICAÇÃO. (...)

Refere, ainda:

Excelências, não obstante a conclusão da perícia de que o apelante não tem sequela definitiva que reduza sua capacidade laborativa, a constatação da existência de marcha atípica, conforme descrito no laudo pericial é situação suficiente para afirmar-se que possui redução da sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve. (TRF4, AC 5022860-33.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020).

Nesse sentido, o TRF4 já pacificou o entendimento de que à concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que eu grau mínimo.

Requer, por fim:

(...) Seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DCB do benefício de auxílio-doença n° 531.206.738-1 (08.04.2009) ou, alternativamente, desde a DER dos benefícios de auxílio-acidente n° 194.017.401-2 ou 211.183.044-0 (DER 28.02.2020 e 22.08.2023, respectivamente), bem como o pagamento das parcelas atrasadas

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 13/7/2008 a 07/4/2009, tendo requerido o benefício de auxílio-acidente em 28/02/2020 e 23/8/2023, que foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica.

O autor ingressou com a presente demanda em 19/9/2023.

Em 10/11/2023, foi realizada perícia judicial, por médica especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que o autor, nascido em 18/12/1980 (43 anos), ensino médio, mecânico de equipamento em indústria frigorífica, sofreu dois acidentes de trânsito: atropelamento, em 30/6/2008, que resultou em CID S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia e queda de motocicleta, em 05/3/2018, que resultou em CID S81.0 - Ferimento do joelho, tendo sido submetido a cirurgias.

Em seu laudo, relatou a sra. perita (evento 16, LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: 2° grau completo / técnico em manutenção industrial

Última atividade exercida: Mecânico industrial

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: consertos de máquinas e equipamentos

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 19 anos

Até quando exerceu a última atividade? Exercendo atualmente

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Nega outra experiência laboral

Motivo alegado da incapacidade: Avaliação auxílio acidente

Histórico/anamnese: Periciado refere atropelamento por moto no dia 30/06/2008
Apresentou fratura de tíbia e fíbula perna direita, realizando um procedimento cirúrgico
Fez consulta com ortopedista na época, teve alta ambulatorial após 9 meses
Esteve em benefício durante o tratamento e após o término (DCB 07/04/2009) retornou ao trabalho na mesma função
Fez fisioterapia, 20 sessões
Nega indicação de novo procedimento cirúrgico
Refere também queda de moto em 05/03/2018 apresentando lesão corto contusa em joelho esquerdo, realizou procedimento cirúrgico para desbridamento, ficou em afastamento 15 dias e retornou ao trabalho após este período.

Documentos médicos analisados: Documentos portados e analisados já anexos ao eproc (exames e atestados)

Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Destro
Peso referido: 104kg
Altura referida: 1,72
Atividades esportivas: nega
Atividade de lazer: nega
Medicamentos em uso: eventualmente analgésicos
Patologias pregressas: nega
Cirurgias prévias: somente as referidas acima
Carteira de habilitação: registro 02305054200 categoria AB data de emissão 09/01/2023 data de validade 05/01/2033, sem observação
Atividades manuais: nega
Atividades domésticas: cozinhar
Qualidade do sono: bom
Mora na sua casa com esposa e uma filha
Higiene pessoal e alimentação: realiza sozinho
EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DIRECIONADO
Periciado adentra sala de exames sozinho, marcha com alguma claudicação
Lúcido, coerente e orientado
Colaborativo
Manuseia papéis sem dificuldades / Manipula bem seus pertences, com ambas as mãos
Cicatrizes na região anterior perna direita e joelho esquerdo
Joelho bilateral: geno neutro, arco de movimento completo, ausência de crepitação, ausência de derrame articular, força quadríceps simétrica
Dorsiflexão e flexão plantar simétrica a direita e esquerda
Circunferência panturrilha direita 45cm / esquerda 42cm
Se mantém na ponta dos pés e sobre os calcanhares

Diagnóstico/CID:

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

- S81.0 - Ferimento do joelho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado não demonstra alterações ao exame físico que justifiquem diminuição ou esforço acrescido para realização de sua atividade laboral devido ao trauma ocorrido.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...) Outros quesitos do Juízo:

1) A lesão sofrida pelo autor se encontra consolidada? Em caso afirmativo:
1.a) indicar a data a partir de quando está consolidada;
1.b) indicar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade que exercia por ocasião do acidente.

Respostas:
1) sim
1a) 07/04/2009
1b) não

Concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

Pois bem.

Para comprovar suas alegações, o autor apresentou documentos que coincidem com o período do infortúnio, tratamento cirúrgico e são contemporâneos ao percebimento de auxílio por incapacidade temporária.

Por oportuno, observa-se que não há atestado ou outros documentos médicos que corroborem a existência de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.

No entanto, é possível extrair-se da perícia judicial, que o autor apresenta redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau leve: marcha com alguma claudicação.

Assim, ficou comprovada a existência de lesão que repercute na capacidade laboral do autor, ainda que de forma leve, exigindo maior esforço para desenvolver sua função habitual e mesmo as atividades funcionais (locomoção).

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para executar seu labor.

Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, ainda que em grau leve.

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do beneficio de incapacidade temporária, ou seja, 08/4/2009.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 08/4/2009;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, valendo referir que, no presente caso, há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento das custas.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB08/04/2009
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453569v14 e do código CRC 908e89bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:21


5012299-91.2023.4.04.7202
40004453569.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012299-91.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SERGIO FERREIRA BARBOZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453570v4 e do código CRC 53c51db0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:21


5012299-91.2023.4.04.7202
40004453570 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5012299-91.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SERGIO FERREIRA BARBOZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1950, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:16.

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