
Apelação Cível Nº 5002143-13.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002143-13.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):O autor, ora recorrente, ingressou com a presente ação, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, tendo em vista que em 05/02/2016 sofreu acidente de trânsito (moto), que resultou na fratura do maléolo lateral esquerdo, realizando tratamento cirúrgico para colocação de placa e parafusos.
Há de registrar-se que, em razão do acidente sofrido, o recorrente gozou do benefício de auxílio doença durante o período de 21/02/2016 a 05/06/2016, sob o NB 613.517.126-0.
Pois bem, após a realização da perícia médica federal, designada pelo Juízo a quo, o Nobre Perito médico concluiu o que segue:
LAUDO PERICIAL: [...] Exame físico/do estado mental: [...] com dor refletida na topografia dos fibulares e da placa e parafuso fibular. [...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: não é limitação funcional, nem alteração anatômica. A queixa é devido a placa e parafuso, com indicação de retirada eletiva das mesmas.
2) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para:
a) Permanecer muito tempo em pé; relata que sim
b) Permanecer muito tempo agachado; relata que sim
c) Caminhar e correr; relata que sim
d) Subir e descer escadas; relata que sim
e) Carregar objetos pesados (cargas axiais); relata que sim [...]
6) O autor apresenta alguma dor que não sentia antes da lesão? dor na topografia da placa com parafusos salientes (Com grifo nosso)
Pois bem, embora o perito médico tenha constatado dor na região da fíbula e da placa e parafusos, bem como informou que há indicação de retirada eletiva destes, afirmou que “não é limitação funcional, nem alteração anatômica”.
Diante da conclusão, o recorrente apresentou manifestação ao laudo pericial impugnando sua conclusão (evento n. 19), pois entende que possui sequela e limitação, ainda que parcial.
(...)
Aduz, ainda:
Primeiramente Excelências, com demasiada vênia, necessário se faz explicar que a incapacidade laborativa não pode ser confundida com a redução da capacidade laborativa.
Recorda-se que o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório para compensar a força de trabalho perda em razão de sequelas de um acidente, ou seja, uma vez que o perito reconheceu que o recorrente apresenta dor na região fibular em razão da placa e parafusos, restou configurada a sequela oriunda do acidente sofrido!
Ora, embora o Nobre perito médico entenda que não há sequelas, tal conclusão é equivocada, tendo em vista que o próprio perito reconheceu a dor na região do tornozelo em virtude da placa de metal e parafusos, bem como afirmou que o recorrente possui dificuldade para exercer diversas atividades!
Excelências, é nítido que o laudo pericial é contraditório, pois diante de tantas restrições e limitações reconhecidas, como é possível afirmar que não exista sequelas na perna do recorrente?!
Destaca-se que na atividade exercida à época do acidente, qual seja, sushiman, o recorrente necessitava se manter em pé o tempo todo, em constante movimento, e eventualmente carregar peso, como sacos de gelo e caixas de insumos.
Com a dor que sente, é claro que a capacidade laborativa está prejudicada, pois sua produtividade e desempenho diminuiu significativamente. Note-se, inclusive, que o recorrente relata expressamente para o perito sua dificuldade em permanecer em posição ortostática (em pé) por muito tempo:
(...)
Defende:
(...)
Assim, imperioso se faz destacar que a dor é entendida como sequela de acidente, pois reduz o desempenho na atividade laborativa, impondo significativa limitação ao trabalhador. Nesse sentido, há entendimento recente firmado no E. TRF4:
[...] Sendo assim, entendo que, a despeito do resultado da perícia, verifica-se que as conclusões do expert se encontram dissociadas do conjunto probatório. [...] Tais alterações evidentemente dificultam o desempenho da atividade de frentista, exercida à época do acidente, profissão que demanda bastante esforço dos membros inferiores (e com movimentos repetitivos), durante muitas horas ao longo do dia. A prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral do requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode o apelante, que traz documentação médica corroborando suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto. (Grifo nosso).
Adiante, é necessário explicar-se que a jurisprudência vinculante determina que não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade do trabalho é leve, moderada ou grave. O entendimento atual é de que o benefício de auxílio acidente é devido, ainda que o dano seja mínimo.
(...)
Portanto, não é crível admitir a não concessão do benefício requerido, mediante a presença de limitações em razão da dor (reconhecidas pelo Perito Judicial). Logo, uma vez que restou reconhecida a existência de limitação pela dor no tornozelo do recorrente, notadamente na região da placa e parafusos, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe.
(....)
Conforme mencionado anteriormente, o perito judicial reconheceu a existência de limitação, qual seja, dor na região da placa e parafusos no tornozelo do recorrente. Não obstante, mencionou que a dor é corrigida pela retirada da placa e parafusos. Vejamos:
(...)
Ora, a retirada de parafuso só é possível mediante procedimento cirúrgico, sendo o recorrente não obrigado a submeter-se a tal procedimento!
(....)
Por fim, necessário se faz recordar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, ainda que o expert se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e quem detém de conhecimento técnico.
É essencial considerar todo o conjunto probatório dos autos, principalmente quando o laudo pericial apresenta informações contraditórias, como é o presente caso, em que o Nobre Perito reconheceu diversas restrições em razão da dor, e ainda assim informou que “não há sequela”.
(...)
Por fim, requer:
(...)
a) Seja dado total provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a redução da capacidade laborativa do recorrente, em virtude da dor na região da placa e parafusos no tornozelo, a qual só é minimizada mediante procedimento cirúrgico, ao qual o recorrente não é obrigado a submeter-se;
b) Consequentemente, seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 05/06/2016;
c) Por fim, requer-se a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência.
Termos em que pede deferimento
O INSS apresentou contestação (evento 32).
É o relatório.
VOTO
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.
O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 21/02/2016 a 05/06/2016 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 20/02/2024 , pela via judicial.
Em 01/04/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 19/09/1994 (29 anos), ensino médio incompleto, sushiman, sofreu acidente de trânsito em 05/02/2016 que resultou em trauma fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo.
Em 01/04/2024, foi realizada perícia judicial, relata o perito ortopedista (
):Data da perícia: 01/04/2024 16:40:00
Examinado: A. L. A. M.
Data de nascimento: 19/09/1994
Idade: 29
Estado Civil: Não Informado
Sexo: Masculino
UF: SC
CPF: 02153555205
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO
Última atividade exercida: sushiman
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ergonomia, médios esforços
Por quanto tempo exerceu a última atividade? ------------
Até quando exerceu a última atividade? ATUANDO
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: NÃO TEM
Motivo alegado da incapacidade: dor
Histórico/anamnese: Sofreu acidente de trânsito em 05/02/2016 com trauma e fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, submetido a tratamento cirúgico.
Queixa de dor e edema no tornozelo esquerdo.
Refere dificuldade de se manter por tempo prolongando em posição ortostática.
Relata diminuição de força no membro inferior esquerdo.
Documentos médicos analisados: prontuário
Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado e colaborativo
claudicação
pronação, supinação, flexão, extensão, inversão e eversão livres, com dor refletida na topografia dos fibulares e da placa e parafuso fibular.
sem deformidade, sem alterações anatômicas.
Diagnóstico/CID:
- S82.6 - Fratura do maléolo lateral
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 05/02/2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: não é limitação funcional, nem alteração anatômica.
a queixa e devido a placa e parafuso, com indicação de retirada eletiva das mesmas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: ANDRE VINICIUS NASCIMENTO (CRMSC028423)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: não ()
Considerações do assistente do réu:
Assistente do autor: não ()
Considerações do assistente do autor:
Outros quesitos do Juízo:
1- O(A) autor(a) sofreu algum acidente? Se positivo, de que tipo e quando?
2- Qual era, especificamente, a função laboral desempenhada pelo autor na época do acidente? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?
3- Qual é a função laboral desempenhada pelo autor atualmente?
4- Houve a consolidação das lesões decorrentes no acidente ocorrido com o(a) autor(a)?
5- O(A) autor(a) apresenta sequelas decorrentes do acidente? Se positivo, qual, indicando também o CID?
6- As sequelas implicaram em redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que a situação não esteja prevista no Decreto 3.048/99?
7- Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, informar o grau da lesão/sequela, ou seja, afim informar o grau de perda do aparelho, de prejuízo estético, de segmento de membro, de alteração articular, de encurtamento de membro, redução da força e/ou da capacidade dos membros, ou de qualquer outra alteração em aparelhos e sistemas do corpo humano (o que for o caso).
Respostas:
1) sim, de trânsito em 05/02/2016
2) sushiman
3) a mesma
4) sim
5) não
Quesitos da parte autora:
O presente processo trata somente do benefício de auxílio-acidente, concedido para
trabalhadores, que após um acidente, ficaram com uma limitação, mesmo que mínima, para o trabalho que exerciam à época do trauma.
Em 2016, o autor, auxiliar de cozinha, sofreu acidente de trânsito, que resultou na fratura do maléolo lateral esquerdo, realizando tratamento cirúrgico.
1) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para realizar os seguintes movimentos:
a) Flexão e extensão; não
b) Adução e abdução; não
c) Pronação, supinação e rotação; não
2) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para:
a) Permanecer muito tempo em pé; relata que sim
b) Permanecer muito tempo agachado; relata que sim
c) Caminhar e correr; relata que sim
d) Subir e descer escadas; relata que sim
e) Carregar objetos pesados (cargas axiais); relata que sim
3) Existe força muscular no membro afetado? Na escala de 0 a 5, onde se enquadraria? sim, 5
4) O autor apresenta hipotrofia no membro lesionado? não, simetria com o lado direito.
5) O autor apresenta deformidade no membro lesionado? não
6) O autor apresenta alguma dor que não sentia antes da lesão? dor na topografia da placa com parafusos salientes.
7) O autor apresenta diferença de tamanho entre os membros inferiores? Se sim, questiona-se a vossa senhoria: não é significativa e sem impacto funcional.
a) Qual é a diferença de tamanho entre os membros inferiores? ---
b) Em razão do encurtamento da perna, o autor apresenta problemas posturais? não
c) Em razão do encurtamento da perna, o autor apresenta dificuldade de manter o equilíbrio? não
d) Em razão do encurtamento da perna, é recomendável ao autor o uso de palmilha ou calçado adaptado? não
Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.
Todavia, o laudo pericial aponta que o segurado sente dores para manter-se em pé e abaixar-se, refere também dor e edema no tornozelo esquerdo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei
Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos de sua ocupação habitual e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, considerando que é realizado em postura ortostática, agravando o quadro álgico e de edema existentes.
Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 06/06/2016, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento desta demanda.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:
a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 06/06/2016, observada a prescrição quinquenal;
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 06/06/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Observar prescrição quinquenal. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004637368v10 e do código CRC f891208d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2024, às 17:16:20
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Apelação Cível Nº 5002143-13.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002143-13.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004637369v3 e do código CRC a1728376.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5002143-13.2024.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2024
Apelação Cível Nº 5002143-13.2024.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
PREFERÊNCIA: RAFAEL SANGUINE por A. L. A. M.
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 16/09/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
AA - concedendo benefício - só proclamar o resultado se todos concordarem.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:12.
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