
Apelação Cível Nº 5003874-35.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003874-35.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral ( ).
Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado ( ):
Em 06/01/2014, o apelante exercia a profissão de serrador de madeira, quando ocorreu acidente de qualquer natureza. Do acidente, resultou ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID M23).
Desde o acidente o segurado encontra-se com a sua capacidade para o trabalho reduzida qualificando-o a receber o auxílio acidente.
Frisa-se que as sequelas deixadas pelo acidente comprometem consideravelmente a realização de tarefas que antes eram facilmente desempenhadas, restando o apelante com restrição dos movimentos e redução da força muscular, essencial a sua atividade laborativa.
Realizado o pedido de Auxílio Acidente de forma administrativa no momento oportuno, em 27/03/2024, nº protocolo nº 1670692246, este restou INDEFERIDO, NB 207.029.621-5.
O apelante realizou avaliação médica com a Dra. Rhayane Dalsasso Zomer de Araujo (CRM/SC 29083) em 04/05/2024, restando confirmado as sequelas permanentes e a redução laborativa, vejamos:
“[...]O paciente sofreu acidente de qualquer natureza resultando em ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID M23).
O acidente provocou lesões ortopédicas no joelho direito.
Atualmente existe sequela de ruptura ligamentar do joelho direito (CID T93.3).
A lesão está consolidada.
A lesão promove prejuízos funcionais para a atividade declarada.
A incapacidade leve de acordo com a CIF, é classificada em um percentual de redução funcional entre 5-24% (caso do paciente).
Há caracterização de redução da capacidade laborativa desde a consolidação das lesões - incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.”
O laudo pericial anexado no Evento 16, embora confirme a existência de sequelas permanentes e consolidadas que inclusive, pode haver RESTRIÇÃO de movimentos e dor, mas não se constatou redução laboral.
Importa ressaltar que o expert confirmou que há restrição de movimentos, mesmo que de forma mínima, no entanto, não deu a devida atenção que a atividade desenvolvida pelo autor é SERRADOR DE MADEIRAS, atividade pesada e braçal.
Insta ressaltar que a profissão exercida pelo apelante é atividade laborativa tipicamente braçal em que há necessidade de força física, agilidade e movimentação constante nos membros superiores e inferiores, o que certamente lhe traz redução.
Da análise integral do laudo pericial nota-se que o expert concluiu que não há incapacidade, mas pode haver redução da capacidade laborativa.
Ademais, sendo improcedente o pedido do autor, não é possível ingressar com nova ação requerendo o benefício, isso porque restará confirmado o instituto da coisa julgada.
Imperioso que o conjunto probatório seja analisado, pois, confirmam a redução laborativa.
Diante da total contradição apresentada entre o laudo pericial e os exames apresentados, o apelante reafirma que apresenta limitação laboral, isto porque ao ingressar com a demanda já se encontram acostados ao feito laudos atualizados, comprovando há DEBILIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE - redução da capacidade de trabalho.
Versa a demanda sobre a concessão do benefício auxílio-acidente o qual, é sabido, é concedido a quem possua limitação para o trabalho, maior esforço ou redução da capacidade de trabalho.
Por fim, requer:
Diante de todo o exposto, requer o recebimento e acolhimento do presente Recurso de Apelação reformando-se integralmente a sentença proferida, pois resta evidente pelo conjunto probatório a redução da capacidade laborativa do apelante devendo ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, como medida da mais lídima Justiça!
Acaso não seja este o entendimento da Colenda Câmara, requer-se com base no artigo 480 do NCPC, a realização de nova perícia, isso porque, a perícia não está suficientemente esclarecida, frente ao conjunto probatório apresentado que confirma a redução laborativa do apelante, fazendo jus ao benefício pleiteado de Auxílio Acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Realização de nova perícia médico judicial
Requer o demandante a reforma da sentença e/ou realização de nova perícia médica judicial.
Destarte, o juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Quanto à prova pericial, o artigo 464 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (grifei)
(...)
Assim, podendo o juiz até mesmo dispensar a produção da prova pericial, poderá também, a seu critério, dispensar os outros quesitos complementares.
Ademais, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.
O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 16/02/2014 a 30/01/2015 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 24/05/2024, pela via judicial.
Em 20/06/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 12/08/1981 (43 anos), ensino médio completo, serrador à época do acidente, sofreu acidente de trânsito em 30/01/2014 que resultou em lesão do ligamento cruzado anterior.
Transcreve-se um trecho do laudo pericial (
):Data da perícia: 20/06/2024 16:00:00
Examinado: V. C.
Data de nascimento: 12/08/1981
Idade: 42
Estado Civil: União Estável
Sexo: Masculino
UF: SC
CPF: 03119012980
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo / Nega formação técnica.
Última atividade exercida: Dono de empresa de transportes.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a gestão.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde 2018.
Até quando exerceu a última atividade? Ainda exerce.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Extrusor, Auxiliar de produção, Serrador (na época do acidente), Motorista.
Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de dores articulares e aumento de volume de joelho direito.
Histórico/anamnese: Relata acidente de trânsito em 01/2014 com lesão de ligamento cruzado anterior sendo realizado procedimento cirúrgico em 15/04/2014. Última sessão de fisioterapia ainda no mesmo ano. Nega nova proposta cirúrgica ou uso de medicamentos para controle de dores crônicas. Em uso de analgésicos conforme demanda.
Documentos médicos analisados: A documentação relevante ao adequado deslinde da causa apresentada em contato pericial é semelhante aos anexados aos autos.
Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial deambula sem claudicação ou uso de órteses, manipulando pertences sem dificuldades e subindo e descendo da maca sem necessidade de auxílio. Joelhos simétricos, sem derrames ou sinais flogísticos atuais. Apresenta discreta redução a flexão ativa total do joelho direito mas sem limitação ao movimento passivo.
Diagnóstico/CID:
- M23 - Transtornos internos dos joelhos
- M15.9 - Poliartrose não especificada
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2014.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Realizou o tratamento conforme orientações do profissional assistente.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciado com alterações sequelares a acidente de trânsito prévio que não acarretam incapacidade para sua atividade declarada ou correlatas. Tais sequelas, em seu estágio atual, não repercutem com redução permanente da capacidade da trabalho seja para a atual ou previamente exercida.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Abordado no corpo do laudo pericial.
Nome perito judicial: GLAUCO SCHMITT (CRMSC015981)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Reumatologista, Clínico geral, Medicina Legal e Perícias Médicas
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Não esteve presente. ()
Considerações do assistente do réu:
Assistente do autor: Não esteve presente. ()
Considerações do assistente do autor:
Outros quesitos do Juízo:
Abordado no corpo do laudo pericial.
Quesitos da parte autora:
QUESITOS DO AUTOR
Considerando que auxílio doença corresponde ao tratamento temporário, auxílio acidente refere-se à redução da capacidade de trabalho, mesmo que mínima, após encerrado o tratamento temporário e, aposentadoria invalidez, incapacidade completa para o trabalho após o tratamento, indaga-se:
1) Qual a profissão do autor a época do acidente e atualmente?
R: Abordado no corpo do laudo.
2) Descreva as atividades da função?
R: Abordado no corpo do laudo.
3) Qual o grau de escolaridade do periciado?
R: Abordado no corpo do laudo.
4) Qual a idade do periciado?
R: Abordado no corpo do laudo.
5) Quais são as doenças/lesões presentes no periciado?
R: Abordado no corpo do laudo.
6) As lesões e doenças em questão são decorrentes do acidente noticiado na inicial?
(X) SIM ( ) NÃO
7) As sequelas causam alguma limitação funcional, essa limitação é permanente ou temporária?
(R: Abordado no corpo do laudo.
8) Caso a resposta do quesito anterior seja temporária, especifique qual tratamento necessário e quanto tempo necessário para a completa recuperação, bem como se há necessidade de afastar-se do trabalho?
R: Abordado no corpo do laudo.
9) Caso a resposta do quesito 7, seja temporária, justifique qual o método científico utilizado para determinar a incapacidade temporária.
R: Abordado no corpo do laudo.
10) Sendo permanente, a sequela ou a doença, reduzem a força muscular do periciado?
( ) SIM (X) NÃO
11) Quais os movimentos do periciado que apresentam redução da ADM (amplitude de movimento) e qual o grau de redução?
R: Abordado no corpo do laudo.
12) A doença ou lesão do periciado reduz ou incapacita para o trabalho? Qual percentual?
( ) Reduz ( ) Incapacita (X) Sem restrição.
( ) apresenta 100% de capacidade funcional
( ) apresenta 10% de incapacidade funcional
( ) apresenta 20% de incapacidade funcional
( ) apresenta 30% de incapacidade funcional
( ) apresenta 40% de incapacidade funcional
( ) apresenta 50% de incapacidade funcional
( ) apresenta 60% de incapacidade funcional
( ) apresenta 70% de incapacidade funcional
( ) apresenta 80% de incapacidade funcional
( ) apresenta 90% de incapacidade funcional
( ) apresenta incapacidade funcional total
13) Caso a resposta do quesito anterior seja negativa, esclareça o Sr. Perito quais os testes funcionais utilizados para tal análise.
R: Abordado no corpo do laudo.
14) Analisando a profissão do autor, pode o autor desenvolver sua profissão sem qualquer restrição?
R: Abordado no corpo do laudo.
15) Ao desenvolver a sua profissão, pode causar algum sintoma, tais como dor, restrição de movimentos, inchaço?
R: Abordado no corpo do laudo.
16) Em razão da lesão, o autor tem que desempenhar maior esforço físico ou preservar algum seguimento do corpo, para realizar os movimentos necessários ao seu trabalho habitual?
R: Abordado no corpo do laudo.
17) O autor possui as mesmas chances de trabalho ao concorrer a uma vaga de emprego com outro trabalhador?
R: Abordado no corpo do laudo.
18) O autor corre risco de não ser aprovado no teste de admissão a uma vaga de emprego em razão da sequela?
R: Abordado no corpo do laudo.
19) Descrever qual a metodologia/exames realizados na colheita da prova pericial?
R: Abordado no corpo do laudo.
20) Descreva em poucas palavras o que você entende pelo benefício pago pela previdência social denominado de Auxílio Acidente?
R: Abordado no corpo do laudo.
21) É possível confirmar que o autor apresenta sequela permanente, consolidada, que reduz a capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima para a profissão?
R: Abordado no corpo do laudo.
22) Indicar no laudo horário de início da prova pericial e término da realização. (00H e 00min)
R: Abordado no corpo do laudo.
Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.
Veja-se o parecer do medico assistente, datado de 04/05/2024, que tem o seguinte teor (
):Veja-se que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral, o atestado de médido assistente, datado de 04/05/2024, aponta que o segurado, após o acidente automobilístico em janeiro/2014, tem sequelas consolidadas com redução da capacidade laborativa, com percentual de redução funcional entre 5-24% que afeta diretamente para exercer a função habitual ( ).
Tem-se, nesse cenário, que, malgrado as conclusões da perícia, há outros elementos probatórios que permitem que se conclua pela redução de sua capacidade laboral, considerando-se as atividades exercidas pelo autor, cujas funções exigem atividade braçal intensa, constante e repetitiva, que restam afetadas pelas sequelas persistentes e já consolidadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei
Restando, pois, comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos de sua ocupação habitual e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 01/02/2015, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento desta demanda.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:
a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 01/02/2015, observada a prescrição quinquenal;
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 01/02/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719115v11 e do código CRC 16002fa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:8
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003874-35.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003874-35.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719116v3 e do código CRC 75a22a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:8
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003874-35.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas