| D.E. Publicado em 04/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016456-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NELSO VIEGAS CAMPANHA |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro especialista na área de oftalmologia, restando prejudicado o julgamento do recurso, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017025v3 e, se solicitado, do código CRC CE44150. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016456-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 64/71) em face da sentença (fls. 61/63), prolatada em 10/08/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta o segurado, de início, que preenche os requisitos necessários para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade. Aduz que a gravidade da moléstia que o acomete (visão monocular) determina a concessão do auxílio-doença, porquanto incapacita a parte recorrente de desenvolver a sua atividade. Afirma que os exames e atestados e laudos periciais médicos constantes dos Autos oferecem plenas condições para reforma do julgado, uma vez que restou constatada a incapacidade laborativa.
Com as contrarrazões do INSS (fl. 75).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito (especialista em oftalmologia - Dr. Henrique Arthur Müller - CRMRS 16679) de confiança do juízo (fls. 37/39), referendada na sentença (fls. 61/63), é possível obter a informação de que a autora sofre de visão monocular.
A autora, com idade atual de 31 anos, afirmou ter trabalhado como agricultor (peão, bóia-fria, foguista) e possui ensino fundamental incompleto (2ª série).
A hipótese em questão possui peculiaridades, o que impede a aplicação do entendimento consagrado nos julgados Nº 0009663-09.2014.404.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016) e Nº 0021257-20.2014.404.9999 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015), os quais interpretam pela aptidão laboral de trabalhadores acarretados por essa moléstia e servem como paradigma desta questão.
O caso prático, não apenas, se restringe à visão monocular do olho esquerdo, mas também revela moléstia de menor grau incapacitante do olho direito, conforme se verifica do atestado médico colacionado à fl. 43 (2/3). Desta forma, o quadro de saúde do autor deve ser analisado de forma ampla, coerente com a realidade social que está inserido e, por fim, deve ser correlacionado às atividades profissionais desempenhadas.
O laudo pericial aponta para a ausência de incapacidade de caráter para o exercício da atividade profissional, inclusive no que tange à ausência de impedimento para realização de atividades atinentes à agricultura. O expert, porém, referiu que o autor possui o 95% de acuidade visual no olho direito.
Nessa senda, há que se observar que visão monocular referente ao olho direito, de fato, não deve ser interpretada como doença incapacitante, ou como fator redutor de sua capacidade laborativa. Contudo, a tese pressupõe perfeita capacidade do outro olho, o que, desta forma, não determinaria perda do sentido da visão.
A questão principal da lide apresenta-se na análise da visão monocular a qual, em tese, não deve ser encarada como moléstia incapacitante. No entanto, pelo fato de que o autor não possui plena capacidade do outro olho, revela-se um relevante prejuízo ao sentido da visão, de forma a caracterizar a incapacidade. Neste sentido, tal análise, ainda deve ser relacionada às atividades inerentes a agricultura.
Por óbvio, o ofício agrícola impende, não apenas, grande destreza muscular, como também demanda grandes esforços dos sentidos sensoriais, sendo a visão essencial para o desempenho produtivo, mas acima disto, para a atividade segura. Portanto, tendo em vista que o agricultor utiliza para a lida do campo diversos instrumentos, sendo muitos deles cortantes, trabalhar sem a visão já acarretaria limitação significativa, sendo que exercer seu ofício sem a visão do olho esquerdo e com comprometida visão do olho direito, evidentemente, resultaria enorme risco à integridade física do autor.
Assim, para o deslinde da controvérsia, e presente a divergência razoável entre a opinião dos médicos (perito judicial e médico assistente - tendo o primeiro indicado 95% de acuidade visual no olho direito, ao passo que o segundo afirmou a fração de 20/30 para o mesmo olho), convém determinar a realização de nova perícia, na área de oftalmologia, razão pela qual deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro especialista na área de oftalmologia, restando prejudicado o julgamento do recurso.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016456-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041133220138210082
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NELSO VIEGAS CAMPANHA |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR OUTRO ESPECIALISTA NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045392v1 e, se solicitado, do código CRC F0C773D4. | |
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