| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SERGIO ANDRÉ TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SERGIO ANDRÉ TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que sofreu redução em sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado é incontroversa.
Assim sendo, passo ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo em 04/02/2014 (fls. 82/84), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: amputação da falange distal do indicador direito em acidente doméstico no ano de 2004;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau de redução da capacidade laboral: não houve redução da capacidade;
d- idade: 44 anos na data do laudo;
e- profissão: torneiro mecânico;
f- escolaridade: nível médio completo.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a ausência de redução da capacidade laboral do autor. De acordo com o perito, o acidente doméstico ocorreu em 2004, mesmo assim, o autor seguiu laborando nas mesmas atividades e foi até promovido no cargo, permanecendo em labor ativo até o ano de 2012.
Por tais razões, não se justiça a concessão do auxílio-acidente.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui redução em sua capacidade para o trabalho, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Honorários advocatícios e custas
Fica mantida a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade das verbas por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030324720118240078
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SERGIO ANDRÉ TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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