APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000196-74.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DANIEL LUIS DA ROCHA CASTRO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. agravo retido - laudo incompleto - improvido REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2 . O fato do perito judicial responder ao quesito por meio de remissão à conclusão do laudo, por si só, não caracteriza a peça técnica como incompleta a ponto de se justificar a necessidade de complementação. Estando o laudo bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e informações sobre o histórico do paciente e respostas conclusivas aos quesitos formulados, não há falar em necessidade de laudo complementar. Agravo retido improvido.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000196-74.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DANIEL LUIS DA ROCHA CASTRO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Em preliminar, requer exame e provimento da Agravo Retido (evento118) mediante o qual se insurge contra decisão do juiz a quo que indeferiu pedido de complementação do laudo pericial. Quanto ao mérito sustenta ser devido o auxílio-acidente em face da redução de sua capacidade laboral. Argumenta que toda e qualquer limitação ou perda funcional implica deficiência física restando, assim, devido o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do agravo retido
Juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo vistor do Juízo, a parte autor requereu (Evento112-PET1) fosse determinado ao expert complementar a peça técnica, por estar incompleta, uma vez entender não terem sido respondidos, de forma objetiva, os quesitos por ela apresentadas, eis que as respostas remetiam à conclusão apresentada pelo perito.
Em face do requerido pelo segurado, assim decidiu o magistrado a quo:
Indefiro o pedido efetuado pela parte autora (evento 112, PET1), uma vez que as respostas aos quesitos por meio da remissão à conclusão do laudo não caracteriza como laudo incompleto, assim não justifica a medida. Intime-se.
Nada mais sendo requerido, solicitem-se os honorários do perito e, a seguir, façam-se os autos conclusos para sentença.(Evento114 - DESPADECID)
Desta decisão a parte autora agravou, na forma retida, sustentando estar incompleto o estudo pericial por ter o perito judicial elucidado, a contento, o quadro das sequelas decorrentes do acidente além de não ter respondido todos os quesitos por ela formulados.
Tenho que não merece provimento o agravo retido.
Com efeito, não há falar em laudo incompleto. O laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora informações sobre o histórico clínico e tratamentos realizados pelo segurado, e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
Como bem refere a decisão agravada, o fato do perito responder aos quesitos fazendo remissão as suas conclusão anteriormente expostas, no corpo do laudo, não caracteriza situação de quesito sem resposta ou de ser a peça técnica incompleta.
Assim sendo, nego provimento ao agravo retido.
Do caso concreto
Incontroverso nos autos o acidente de trânsito ocorrido em 28.08.2004 e confirmado pela perícia judicial.
A condição de segurado não foi contestada pelo INSS. Ademais, a Autarquia concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 13.09.2004 a 14.02.2005 (EVENTO 1 - INFBEN5).
Destarte, considerando as conclusões do perito judicial, de que o acidente sofrido pelo autor não causou diminuição da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, pelos seus próprios fundamentos.
O laudo pericial, elaborado pelo vistor do juízo (Evento107 - LAUDO1), bem descreve a condição em que se encontra o segurado e conclui no sentido de que as sequelas do acidente de trânsito não redundaram em redução da capacidade laboral da autora para a atividade exercida quando do acidente, verbis:
CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor apresenta Artrose pós-traumática incipiente (ou leve) do tornozelo direito (secundária à fratura do terço distal da tíbia e fíbula no tornozelo direito - maléolo medial e lateral), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos sua incapacidade para a realização do gesto laboral atual ou para a realização de qualquer outro gesto laboral.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela inexistência de transtorno funcional que determine incapacidade para o trabalho, porém devido à seqüela decorrente das fraturas sofridas no tornozelo direito, o Autor apresenta limitação funcional em grau mínimo dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo (estimada em 10 % - Tabela DPVAT), porém tal alteração não determina o dispêndio de maior esforço para a realização do gesto laboral declarado à época do acidente (Operador de Máquinas ) ou para a realização do gesto laboral declarado na atualidade (Consultor Técnico - Motolândia Estrela).
Ao responder aos quesitos formulados, o vistor oficial reafirma não se verificar redução da capacidade laboral do requerente, verbis:
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO
I Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
Quesitos:
a) Apresenta o(a) autor(a)doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não foi constatada no presente exame médico pericial, através das manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico e da análise dos exames apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC) a existência de incapacidade laboral.
(...)
d)Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Não.
Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
É o voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000196-74.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50001967420134047114
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DANIEL LUIS DA ROCHA CASTRO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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